Resolução n.º 147/2005, de 21 de Setembro de 2005

Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/2005 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Carregal do Sal aprovou, em 24 de Setembro de 2004 e em 25 de Fevereiro de 2005, o Plano de Urbanização de Carregal do Sal.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, nomeadamente quanto à obtenção de pareceres das entidades cujos interesses houve que acautelar e quanto à discussão pública prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.

O município de Carregal do Sal dispõe de Plano Director Municipal, cuja revisão foi ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 171/2001, de 21 de Dezembro.

O Plano de Urbanização de Carregal do Sal altera o Plano Director Municipal, uma vez que a estrutura ecológica nele prevista integra solos apontados na planta de ordenamento como espaços urbanos, espaços urbanizáveis e espaços agrícolas da Reserva Agrícola Nacional, passando estes últimos a ter funções de recreio e lazer. Verifica-se, assim, uma reclassificação de solo rural em solo urbano mediante a inclusão de áreas agrícolas no perímetro urbano do aglomerado, pelo que o Plano está sujeito a ratificação pelo Governo, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.

É de referir que o artigo 5.º do Regulamento deve ser interpretado no sentido de determinar que todas as acções na área do Plano devem respeitar a legislação vigente aplicável às servidões e restrições de utilidade pública.

Atendendo a que na área de intervenção do presente Plano consta um sítio arqueológico (Torre da Dona Branca), realça-se a necessidade de observar a legislação em vigor em matéria de património cultural arqueológico.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro emitiu parecer favorável em 27 de Julho de 2004.

Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização de Carregal do Sal com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar o Plano de Urbanização de Carregal do Sal, cujo Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Fica alterada a planta de ordenamento do Plano Director Municipal de Carregal do Sal na área de intervenção do Plano de Urbanização.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Agosto de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DE CARREGAL DO SAL CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º 1 - Âmbito. - O Plano de Urbanização de Carregal do Sal, adiante designado por PUCS, abrange a vila de Carregal do Sal, Casal da Torre, Casal Mendo, Vila da Cal e Albergaria, e encontra-se delimitado na planta de zonamento à escala de 1:5000.

2 - Objecto. - O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo PUCS.

Artigo 2.º Composição do Plano 1 - O PUCS é constituído por: Regulamento; Planta de zonamento, à escala de 1:5000 (que representa a organização urbanaadoptada); Planta de condicionantes, à escala de 1:5000, que identifica as servidões e restrições de utilidade pública em vigor.

2 - O PUCS é acompanhado por: Relatório; Programa contendo disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas, bem como sobre os meios de financiamento das mesmas.

Artigo 3.º Imperatividade 1 - A área de intervenção do PUCS fica sujeita às disposições do presente Regulamento.

2 - Na ausência de instrumentos de planeamento que as pormenorizem, as orientações e disposições do PUCS são de aplicação directa.

Artigo 4.º Definições 1 - Perímetro urbano - somatório dos solos urbanizados, dos solos cuja urbanização seja possível programar e dos solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano.

2 - Fogo - lugar distinto independente constituído por uma divisão ou...

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