Resolução n.º 144/2005, de 13 de Setembro de 2005
Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2005 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Lousada aprovou, em 21 de Fevereiro de 2003, o Plano de Urbanização da Vila de Lousada.
A elaboração do Plano de Urbanização decorreu na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, que decorreu já ao abrigo do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização da Vila de Lousada com as disposições legais e regulamentares em vigor.
O município de Lousada dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/94, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 82, de 9 de Abril de 1994.
O Plano de Urbanização da Vila de Lousada altera o Plano Director Municipal, nomeadamente quanto à ocupação, uso e transformação do solo.
Foi emitido parecer favorável pela extinta Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Norte.
Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro: Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar o Plano de Urbanização da Vila de Lousada, cujo Regulamento, planta de zonamento e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - É alterado o Plano Director Municipal da Vila de Lousada na área de intervenção do Plano de Urbanização da Vila de Lousada.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Agosto de 2005. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DA VILA DE LOUSADA Nota justificativa O presente Regulamento constitui parte integrante do Plano de Urbanização da Vila de Lousada. Este Plano foi aprovado e apreciado à luz do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, mas o período da sua elaboração coincidiu com a vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 211/92, de 8 de Outubro, e 155/97, de 24 de Junho.
O projecto apresentado assenta toda a sua concepção no desenvolvimento das orientações definidas no Plano Director Municipal, propondo algumas alterações significativas no que concerne à ocupação, uso e transformação do solo.
Justifica-se plenamente a necessidade de estabelecer um conjunto de regras que se pretende que disciplinem e uniformizem de uma forma criteriosa o pormenor de implantação, a volumetria e a relação com a envolvente das edificações.
Na verdade, na perspectiva de um correcto ordenamento, da melhoria do ambiente e da estética urbana, interessa também ao município de Lousada dispor de um documento normativo que regulamente o mais exaustivamente possível as situações omissas ou de remissão do Plano Director Municipal e da legislação aplicável na ocupação, uso e transformação do solo.
Importa, por fim, que estas disposições regulamentares tenham a flexibilidade adequada, sem que obstem à criatividade e às opções de modelo e de desenho urbano e arquitectónico moderno.
O presente Plano de Urbanização visa a consolidação do perímetro urbano de Lousada e tem também como objectivo alcançar padrões de vida mais elevados e maior conforto para o cidadão.
Nesta afirmação pela qualidade, o Plano será também a demonstração de uma resposta firme às exigências da sociedade moderna, num universo cada vez mais competitivo, cuja proximidade à área metropolitana do Porto é um paradigma.
Por outro lado, a estruturação do espaço deve acentuar as características próprias e únicas do património e das suas gentes e neste sentido surge a criação de um centro histórico, garantindo-se de forma eficaz, na realização de trabalhos, obras de conservação, ou manutenção nas suas diversas componentes, o espírito ambiental da malha urbana.
Por sua vez, o Regulamento, como um corpo normativo que é, faz o enquadramento jurídico do Plano, definindo as obrigações, limites e concessões para qualquer intervenção na área abrangida, quer seja com vista à salvaguarda e protecção do património arquitectónico e paisagístico quer seja atendendo às necessidades de novas edificações na área urbana ou urbanizável.
Visa-se assim com este instrumento de ordenamento e de gestão, mais que condicionar e proibir, dotar a autarquia de mais um mecanismo operativo alternativo aos instrumentos já existentes e em vigor, que nem sempre possuem a acuidade para o tratamento de casos específicos.
O projecto deste Regulamento foi submetido a inquérito público.
CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece as principais regras a que deve obediência a concepção do espaço urbano, a ocupação, uso e transformação do solo, as condições gerais de edificação, do espaço público e dos espaços livres, os parâmetros urbanísticos e as orientações e critérios para a gestão urbanística da área objecto do Plano de Urbanização da Vila de Lousada, adiante designado por Plano.
Artigo 2.º Âmbito de aplicação O Plano abrange a área correspondente ao território da vila de Lousada, que integra as freguesias de Silvares, Cristelos, Boim e Pias, definida pelo seu perímetro urbano, tal como consta na planta de zonamento anexa a este Regulamento.
Artigo 3.º Composição do Plano 1 - O Plano é constituído pelo presente Regulamento e pelas plantas de zonamento e de condicionantes à escala de 1:5000.
2 - O Plano é acompanhado, designadamente, pelo relatório fundamentando as soluções adoptadas e pelo programa contendo disposições indicativas sobre a execução das intervenções municipais previstas, bem como sobre os meios de financiamento das mesmas, e ainda pelo extracto da planta de ordenamento do Plano Director Municipal à escala de 1:10000.
Artigo 4.º Objectivos O presente Regulamento define as formas de utilização do território desta área de acordo com os seguintes objectivos: a) Definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo de modo a promover a sua adequação às potencialidades de cada local; b) Estabelecer a disciplina da edificabilidade que permita preservar os valores urbanísticos, paisagísticos e patrimoniais; c) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividades do município: i) Racionalizando a gestão urbanística; ii) Salvaguardando o património arquitectónico, histórico ou tradicional local, levando a efeito acções de reabilitação do património edificado com especial valor, bem como a promoção de uma arquitectura integrada no ambienteurbano; iii) Promovendo o desenvolvimento económico e o bem-estar das populações de forma segura e harmoniosa.
Artigo 5.º Vinculação 1 - A elaboração, apreciação e aprovação de qualquer plano de pormenor, programa ou projecto, bem como o licenciamento ou autorização de qualquer operação de loteamento, obra de urbanização, obra de construção civil, ou acção que implique a ocupação, uso ou transformação do solo, com carácter definitivo ou precário, na área abrangida pelo Plano rege-se pelo disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.
2 - Sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação em vigor, são nulos os actos administrativos praticados em violação do presente Plano.
Artigo 6.º Definições Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições: a) 'Área total do terreno' - somatório das áreas de um prédio, ou prédios, qualquer que seja o uso preconizado do solo sobre o qual incide a operação urbanística; b) 'Área de implantação (a. i.)' - valor expresso em metros quadrados proveniente do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas; c) 'Área bruta de construção (a. b. c.)' - valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de: i) Sótãos não habitáveis; ii) Áreas destinadas a estacionamento e serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios; iii) Áreas técnicas instaladas nas caves dos edifícios (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.); iv) Terraços descobertos; v) Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação; d) 'Anexo' - qualquer construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagens, arrumos, etc.; e) 'Cércea' - dimensão vertical da construção medida a partir do ponto da cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios (chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.); quando for indicada em número de pisos acima do solo, consideram-se os seguintes parâmetros de conversão, entendidos como valores máximos a considerar: i) Piso térreo ou rés-do-chão: 4 m a contar da cota de soleira; ii) Andares em elevação: 3 m entre pisos; f) 'Colmatação' - preenchimento de parcelas confinantes com a via pública, situadas entre edificações confinantes com a mesma via e cuja distância entre si não seja superior três vezes a altura média das duas edificações confinantes, quando esta for superior a 10 m; g) 'Cota de soleira' - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal, relativamente ao arruamento de acesso; h) 'Equipamentos de utilização colectiva' - edificações destinadas à prestação de serviços à colectividade, nomeadamente nas áreas de saúde, educação, assistência social, segurança, protecção civil e culto religioso, e à prática pela colectividade de actividades culturais; i) 'Equipamentos desportivos e recreativos de ar livre'...
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