Declaração de Rectificação n.º 82/2004, de 03 de Setembro de 2004

Declaração de Rectificação n.º 82/2004 Para os devidos efeitos se declara que na Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2004, publicada no Diário da República, 1.' série, n.º 179, de 31 de Julho de 2004, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, por lapso não foi publicado em anexo o Regulamento, pelo que se rectifica procedendo à sua publicação em anexo.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Agosto de 2004. O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.

REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DE SÃO PEDRO DA COVA CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito e aplicação 1 - O Plano de Urbanização de São Pedro da Cova, adiante designado por Plano, tem por objectivo de intervenção o território da freguesia de São Pedro da Cova, no concelho de Gondomar, ao qual se aplica o presente Regulamento, a planta de zonamento e a planta de condicionantes.

2 - Todas as acções de licenciamento de construções, reconstruções, recuperações, alterações de uso, destaque de parcelas, loteamentos, obras de urbanização e quaisquer outras acções que tenham por consequência a transformação do revestimento ou do relevo do solo ficam sujeitas às disposições regulamentaresseguintes.

Artigo 2.º Natureza jurídica O Plano de Urbanização de São Pedro da Cova tem a natureza de regulamento administrativo.

Artigo 3.º Composição 1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:

  1. Regulamento, traduzido graficamente nas plantas referidas nas alíneas b) e c) destenúmero; b) Planta de zonamento; c) Planta de condicionantes.

    2 - Constituem elementos complementares do Plano:

  2. Relatório; b) Planta de enquadramento; c) Programa de execução; d) Plano de financiamento.

    3 - Constituem anexos ao Plano:

  3. Estudos de caracterização, constituídos por: Extracto do Regulamento e da planta de ordenamento do Plano Director Municipal e outras propostas camarárias de ordenamento urbanístico; Condicionantes de ordem superior e estratégias de ordenamento territorial de entidades com jurisdição sobre a área de intervenção do Plano; Suporte físico e ambiental; Conjunto edificado; Análise sócio-económica; Estudos tipo morfológicos; Circulação e transportes; Infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento; b) Planta da situação existente.

    Artigo 4.º Definições Para os efeitos deste Regulamento, são adoptadas as seguintes definições: Área bruta de construção - para os edifícios construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é o somatório da área bruta de cada um dos pavimentos acima e abaixo do solo, incluindo escadas e caixas de elevadores, com exclusão de terraços descobertos, garagens em cave, alpendres abertos até 15 m2, galerias exteriores públicas, arruamentos e espaços livres de uso público cobertos pela edificação, zonas de sótão não habitáveis, arrecadações em cave ou no vão da cobertura afectas às diversas unidades de utilização do edifício e áreas técnicas acima ou abaixo do solo; Alinhamento da construção - linha definida pelas autoridades municipais que delimita o afastamento mínimo de uma construção ao espaço público; Cércea - dimensão vertical da construção, contada do ponto central da frente do lote até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda de terraço, sendo considerada a cave para este efeito se, no ponto central do lote, existir uma diferença de cotas entre a cota do arruamento e a cota da face inferior da laje do pavimento do rés-do-chão igual ou superior a 1,5 m, sendo medida em metros ou em número de pisos de pé-direito regulamentar; Obra de construção nova - execução de qualquer projecto de obras novas, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis; Obra de reconstrução - qualquer obra que consista em realizar de novo, total ou parcialmente, uma construção já existente, no local de implantação ocupada por esta e mantendo, nos aspectos essenciais, a traça original; Obra de reestruturação - qualquer obra de transformação de uma instalação existente da qual resulte modificação da sua traça original, designadamente no que respeita à natureza ou modo de funcionamento da sua estrutura resistente ou à compartimentação e uso dos espaços, sem contudo interferir com a composição arquitectónica das fachadas principais do edifício; Obra de ampliação - qualquer obra realizada em instalação existente de que resulte um aumento de qualquer dos seguintes parâmetros de edificabilidade: Área de implantação; Área bruta de construção; Cércea ou altura total de construção; Número de pisos, acima e abaixo da cota de soleira; Obra de conservação - obra que tem por fim a manutenção, reposição ou melhoria do desempenho de uma construção, desde que mantenha a matriz tipológica do edifício; Obra de restauro - obra especializada que tem por fim a conservação e consolidação de uma construção, assim como a preservação ou reposição da totalidade ou de parte da sua concepção original ou dos elementos construtivos correspondentes a momentos significativos da sua história; Uso habitacional - engloba a habitação unifamiliar e plurifamiliar e as instalações residenciais especiais tais como albergues, residências de estudantes, religiosas, etc; Uso terciário - inclui serviços públicos e privados, comércio retalhista e equipamentos colectivos de iniciativa privada ou cooperativa; Unidade comercial de dimensão relevante - estabelecimento, considerado individualmente ou no quadro de um conjunto pertencente a uma mesma empresa ou grupo, em que se exerce a actividade comercial e relativamente ao qual se verificam as seguintes condições: Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua, de comércio a retalho alimentar, igual ou superior a 2000 m2; Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2; Sendo de comércio por grosso, disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 5000 m2; Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo que detenha, ao nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15000 m2; Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que detenha, ao nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25000 m2; Sendo de comércio por grosso, pertencentes a empresa ou grupo que detenha, ao nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 30000 m2; Equipamentos colectivos - os equipamentos de iniciativa e propriedade pública ou classificados de interesse público, que compreendem, nomeadamente, as instalações e locais destinados a actividades de formação, ensino e investigação, de saúde e higiene, de segurança social e pública, de cultura, lazer, educação física e desporto e de abastecimento público; Serviços públicos - compreendem as instalações e edifícios para os serviços do Estado e da Administração Pública.

    CAPÍTULO II Morfologia urbana e uso do solo Artigo 5.º Disposições gerais 1 - A área abrangida pelo Plano está subdividida nas seguintes zonas, delimitadas na planta de zonamento: Zona residencial do tipo I (ou área predominantemente residencial localizada em tecido urbano antigo); Zona residencial do tipo II (ou área predominantemente residencial destinada a habitaçãounifamiliar); Zona residencial do tipo III (ou área predominantemente destinada a habitação multifamiliar); Zona de utilização mista; Zona de construção condicionada; Zona de equipamentos e áreas verdes de recreio; Zona industrial ou de armazenagem; Zona para indústria ou armazenagem condicionada; Zona verde.

    2 - São também assinalados na planta de zonamento os edifícios ou conjuntos de edifícios e as áreas livres classificadas, bem como as suas áreas de protecção.

    Artigo 6.º Condição geral de edificabilidade É condição imperativa de edificabilidade, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, a existência de infra-estruturas de acesso público, de abastecimento de água, de saneamento e de electricidade, individuais ou colectivas, quer de iniciativa pública quer privada. Serão excluídas as construções de apoio à actividade agrícola ou florestal.

    Artigo 7.º Modelação de terreno 1 - Nos trabalhos de modelação do terreno necessários à construção ou ampliação de edifícios, seja qual for o seu uso, qualquer diferença de cota, provocada por aterro ou escavação, deverá assegurar entre a nova plataforma e o terreno natural ou plataforma contígua um talude ou um plano virtual definido pela base do edifício e pelo limite posterior do prédio com pendente igual ou inferior a 30%.

    2 - Não é permitida a construção de muros de suporte que estabeleçam diferenças de cota entre plataformas contíguas ou entre as plataformas e o terreno natural superiores a 3 m.

    3 - Excluem-se as construções localizadas em loteamentos aprovados, cujos lotes, pelas suas dimensões e topografia, não permitem cumprir este artigo.

    Artigo 8.º Habitação 1 - As zonas residenciais dos tipos I, II, III e mistas destinam-se preferencialmente à localização de habitação, sem exclusão da localização de outras actividades, designadamente comerciais, de serviços, industriais e de armazenagem, desde que estas não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com o uso preferencial.

    2 - Considera-se que existem condições de incompatibilidade sempre que a legislação específica o imponha e quando as actividades mencionadas:

  4. Dêem lugar a ruídos, fumos, cheiros, resíduos ou, de um modo geral, prejudiquem as condições de salubridade; b) Perturbem as condições de trânsito ou de estacionamento, nomeadamente com operações de carga ou descarga ou com incomportável tráfego de pesados; c) Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão.

    3 - Todas as actividades que sejam sujeitas a legislação específica relativa à autorização de instalação não ficam isentas de uma apreciação de incompatibilidade com base nos critérios definidos nos números anteriores, podendo a Câmara Municipal inviabilizar a...

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