Resolução n.º 147/2003, de 19 de Setembro de 2003

Resolução do Conselho de Ministros n.º 147/2003 Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António aprovou, em 21 de Junho e 20 de Dezembro de 2002 e 7 de Fevereiro e 11 de Abril de 2003, o Plano de Urbanização das Sesmarias.

A elaboração do referido Plano de Urbanização decorreu na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública que decorreu já ao abrigo do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

O município de Vila Real de Santo António dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Portaria n.º 347/92, de 16 de Abril.

O Plano de Urbanização das Sesmarias altera o Plano Director Municipal de Vila Real de Santo António, porque não cumpre todas as regras de edificabilidade previstas no artigo 27.º do seu Regulamento, nomeadamente não estipula uma área mínima de 50000 m2 para as intervenções urbanísticas e não cumpre com a necessidade de as construções se localizarem num círculo com um raio de 30 m e com a limitação aos índices de construção e de impermeabilização.

Verifica-se a conformidade do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção de uma área da categoria edificável RT 2 integrada na classe de espaço SURT, delimitada na planta de zonamento e que coincide com áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, pelo que viola o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.

O referido Plano de Urbanização foi objecto de parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Algarve.

Importa esclarecer que tendo esta Direcção Regional condicionado o seu parecer favorável à necessidade de a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António assegurar inequivocamente a realização e manutenção das infra-estruturas necessárias à execução do mencionado Plano, este condicionamento deverá ser cumprido pelo município através da celebração de contratos de urbanização com os promotores privados, nos termos previstos pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e da exigência das garantias adequadas à integral cobertura dos capitais previstos para o financiamento das obras de urbanização aquando da emissão dos respectivos alvarás de licenciamento.

Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro; Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministrosresolve: 1 - Ratificar o Plano de Urbanização das Sesmarias, no município de Vila Real de Santo António, publicando-se em anexo o Regulamento, a planta de zonamento e a planta de condicionantes, que fazem parte integrante desta resolução.

2 - Excluir de ratificação uma área da categoria edificável RT2 integrada na classe de espaço SURT, delimitada na planta de zonamento.

3 - Ficam parcialmente alteradas a planta de ordenamento e a planta de condicionantes do Plano Director Municipal de Vila Real de Santo António, bem como o artigo 27.º do respectivo Regulamento, na área de intervenção do Plano de Urbanização.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Agosto de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DAS SESMARIAS CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto do Plano O Plano de Urbanização do NDT das Sesmarias tem por objecto estabelecer as regras urbanísticas a que deverá obedecer a ocupação, uso e transformação do solo relativa à sua área de intervenção e definir as normas gerais de gestão a utilizar na implementação do Plano tendo em vista atingir os objectivos definidos no Plano Director Municipal de Vila Real de Santo António.

Artigo 2.º Âmbito territorial O Plano de Urbanização aplica-se a uma área de 414,20 ha de terreno, sito na freguesia de Vila Nova de Cacela, concelho de Vila Real de Santo António, e cujos limites são os constantes na planta de zonamento.

Artigo 3.º Revisão O Plano de Urbanização deverá ser revisto no prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor, ou da sua última revisão, nos termos do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 4.º Composição do Plano 1 - O Plano de Urbanização é composto pelas seguintes peças escritas e desenhadas, as quais constituem o conteúdo documental:

  1. Peças escritas - Regulamento; b) Peças desenhadas: Planta de zonamento, à escala de 1/5000; Planta de condicionantes, à escala de 1/5000.

    2 - Além dos elementos referidos no n.º 1 do presente artigo, o Plano de Urbanização é ainda acompanhado pelos seguintes elementos e anexos:

  2. Peças escritas: Relatório; Programa de execução; Plano de financiamento; b) Peças desenhadas - planta de enquadramento à escala de 1/25000; c) Elementos anexos: Estudos de caracterização biofísica; Fisiografia - festos e talvegues; Hipsometria; Carta de declives; Orientação das encostas; Síntese do relevo; Carta de ocupação do solo - cobertura vegetal florestal; Planta de estrutura verde; Extracto do Regulamento do PROT - Algarve; Extracto da planta de síntese do PROT - Algarve à escala de 1/100000; Extracto do Regulamento do Plano Director Municipal de Vila Real de Santo António; Extracto da planta de zonamento do Plano Director Municipal de Vila Real de Santo António à escala de 1/25000; Planta da situação existente à escala de 1/10000; Planta geral de infra-estruturas (rede viária) à escala de 1/5000; Planta geral de infra-estruturas (rede de abastecimento de água) à escala de 1/5000; Planta geral de infra-estruturas (rede de águas residuais) à escala de 1/5000; Planta geral de infra-estruturas (rede de águas fluviais) à escala de 1/5000; Planta geral de infra-estruturas (rede de média/alta tensão) à escala de 1/5000; Planta geral de infra-estruturas (rede de iluminação pública) à escala de 1/5000; Planta geral de infra-estruturas (rede telefónica) à escala de 1/5000; Planta geral de infra-estruturas (televisão por cabo) à escala de 1/5000.

    Artigo 5.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, adoptam-se as seguintes definições: 'Área urbanizável (AU)' - espaço definido como edificável, de parte ou da totalidade de um ou mais prédios, incluindo as áreas das construções e dos logradouros e as destinadas às infra-estruturas e excluindo áreas de REN e RAN; 'Área total de implantação (ATI)' - somatório das áreas resultantes em planta de todos os edifícios residenciais e não residenciais, medidas pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas; 'Área de impermeabilização (AI)' - constitui o somatório da área total de implantação mais a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e outro; 'Área total de construção (ATC)' - soma das áreas brutas cobertas de todos os pisos dos edifícios, acima e abaixo do solo, excluindo as garagens quando situadas totalmente em cave, sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas em cave, varandas, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público, cobertos pela edificação; 'Coeficiente de afectação do solo (CAS)' - quociente entre a área total de implantação e a área urbanizável (ATI/AU); 'Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS)' - quociente entre a área de impermeabilização e a área urbanizável (AI/AU); 'Coeficiente de ocupação do solo (COS)' - quociente entre a área total de construção e a área urbanizável (ATC/AU); 'Densidade populacional (DP)' - quociente entre o número de fogos ou habitantes e a área total do terreno onde estes se localizem, incluindo rede viária, e a área afecta a instalações e equipamentos sociais ou públicos; 'Cércea' - dimensão vertical...

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