Resolução n.º 72/2003, de 12 de Setembro de 2003

Resolução da Assembleia da República n.º 72/2003 Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Assistência em Caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica, adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, no âmbito das Nações Unidas, assinada em 26 de Setembro de 1986.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição: 1 - Aprovar, para ratificação, a Convenção sobre Assistência em Caso de Acidente Nuclear ou de Emergência Radiológica, adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, no âmbito das Nações Unidas, que teve lugar em Viena em 26 de Setembro de 1986, cuja cópia autenticada da versão inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa são publicadas em anexo.

2 - No momento da ratificação, Portugal fará as seguintes declarações:

  1. A República Portuguesa declara que não aplicará o regime de privilégios, imunidades e facilidades constante no artigo 8.º aos seus nacionais ou residentes permanentes em território português, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º; b) A República Portuguesa declara ainda que, nos termos do n.º 9 do artigo 8.º, não se considera vinculada ao disposto no n.º 2 do mesmo artigo quando estiverem em causa actuações que possam ter relevância penal nos termos do direito aplicável no território português; c) A República Portuguesa declara que não aplicará o n.º 2 do artigo 10.º quando em causa estiverem nacionais seus ou residentes permanentes em território português, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º; d) A República Portuguesa declara ainda que, ao abrigo do n.º 5 do artigo 10.º, não aplicará o n.º 2 do mesmo artigo nos casos de negligência grosseira por parte dos indivíduos que causaram a morte, ferimentos, perda ou danos.

    Aprovada em 3 de Julho de 2003.

    O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

    (Ver texto em língua inglesa no documento original) CONVENÇÃO SOBRE ASSISTÊNCIA EM CASO DE ACIDENTE NUCLEAR OU EMERGÊNCIA RADIOLÓGICA Os Estados Partes na presente Convenção: Conscientes de que estão em curso actividades nucleares em vários Estados; Tendo em conta que têm sido e estão a ser tomadas medidas para assegurar um elevado nível de segurança nas actividades nucleares, tendo em vista a prevenção de acidentes nucleares e a minimização das consequências de qualquer acidente que possa vir a ocorrer; Pretendendo reforçar a cooperação internacional no desenvolvimento e na utilização segura da energia nuclear; Convencidos da necessidade de um quadro internacional que facilite a pronta disponibilização de assistência em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica, a fim de mitigar as suas consequências; Tendo em conta a utilidade de acordos bilaterais e multilaterais sobre assistência mútua neste domínio; Tendo em conta as actividades da Agência Internacional de Energia Atómica no desenvolvimento de orientações para os acordos de assistência mútua de emergência relacionados com um acidente nuclear ou uma emergência radiológica; acordaram no seguinte: Artigo 1.º Disposições gerais 1 - Os Estados Partes devem cooperar entre si e com a Agência Internacional de Energia Atómica (doravante designada 'Agência'), em conformidade com as disposições da presente Convenção, para facilitar a assistência imediata em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica com o fim de minimizar as suas consequências e proteger as vidas, os bens e o ambiente dos efeitos das libertações radioactivas.

    2 - Para facilitar essa cooperação, os Estados Partes podem estabelecer acordos bilaterais ou multilaterais ou, quando conveniente, uma combinação de ambos, para evitar ou minimizar as agressões e danos que possam resultar em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica.

    3 - Os Estados Partes solicitam à Agência, actuando no quadro dos seus Estatutos, que envide esforços, em conformidade com as disposições da presente Convenção, no sentido de promover, facilitar e apoiar a cooperação entre os Estados Partes prevista na presente Convenção.

    Artigo 2.º Prestação de assistência 1 - Quando um Estado Parte necessita de assistência em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica, quer tal acidente ou emergência tenha sido originado ou não no seu território, jurisdição ou controlo, pode solicitar a assistência de qualquer outro Estado Parte, directamente ou através da Agência, e da Agência ou, quando aplicável, de outras organizações internacionais intergovernamentais (doravante designadas 'organizações internacionais').

    2 - O Estado Parte que solicite assistência deve especificar o âmbito e o tipo da assistência requerida e, quando praticável, facultar à Parte que presta assistência a informação que possa ser necessária para essa Parte determinar em que medida está em condições de responder à solicitação. Na eventualidade de não ser praticável para o Estado Parte requerente especificar o âmbito e o tipo de assistência requerida, o Estado Parte requerente e a Parte que presta assistência devem acordar entre si o âmbito e o tipo de assistência requerida.

    3 - Cada Estado Parte ao qual é dirigido um pedido de assistência deve prontamente decidir e notificar o Estado Parte requerente, directamente ou através da Agência, se está em condições de prestar a assistência solicitada, bem como o âmbito e condições da assistência que pode ser prestada.

    4 - Os Estados Partes devem, dentro dos limites das suas capacidades, identificar e...

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