Declaração n.º DD829, de 30 de Setembro de 1986

Declaração Segundo comunicação do Ministério do Trabalho e Segurança Social, com a Portaria n.º 510/86, publicada no Diário da República, 1.' série, n.º 208, de 10 de Setembro de 1986, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, não foi, por lapso, publicado o protocolo anexo, pelo que se procede à sua publicação integral.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Setembro de 1986. - O Secretário-Geral, França Martins.

Protocolo para a Criação do Centro de Formação Profissional para o Comércio Por acordo entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), e a Confederação do Comércio Português (CCP), devidamente representados para o efeito, e nos termos do Decreto-Lei n.º 165/85, é criado um centro protocolar no sector do comércio e afins, o qual se regerá nos termos que se seguem: CAPÍTULO I Disposições gerais I (Denominação) O centro protocolar agora criado adopta a designação de Centro de Formação Profissional para o Comércio e Afins (CECOA).

II (Natureza e atribuições) 1 - O Centro de Formação Profissional para o Comércio e Afins, doravante apenas designado por CECOA, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e patrimóniopróprio.

2 - São atribuições do CECOA promover actividades de educação e de formação profissional, incluindo a aprendizagem.

III (Destinatários) A frequência do CECOA será facultada, prioritariamente: a) Aos empresários, dirigentes associativos e quadros de associações ou empresas dos diversos ramos do sector do comércio e afins; b) Aos trabalhadores dos diversos ramos do sector do comércio e afins, seleccionados pelas empresas e associações do sector; c) Aos candidatos às diversas profissões do sector do comércio e afins com aptidõesadequadas.

IV (Sede e delegações) O CECOA tem a sua sede em Lisboa e poderá criar delegações dele dependentes em qualquer parte do território nacional.

V (Duração e âmbito territorial) O CECOA durará por tempo indeterminado desde a data da sua criação, sem prejuízo do disposto em XXIV, e o seu âmbito territorial abrange todo o espaço nacional.

CAPÍTULO II Estrutura orgânica VI (Órgãos) A estrutura orgânica do CECOA compreende os seguintes órgãos: a) O conselho de administração; b) O director; c) O conselho técnico-pedagógico; d) A comissão de fiscalização e verificação de contas.

SECÇÃO I Do conselho de administração VII (Composição) 1 - O conselho de administração é constituído por quatro membros efectivos, todos com direito a voto quando em exercício efectivo de funções, dois dos quais em representação do primeiro outorgante e os outros dois em representação do segundo outorgante.

2 - Além destes, existirá um membro suplente por cada outorgante.

3 - A presidência do conselho de administração caberá a um dos membros, que actua em representação do primeiro outorgante, podendo vir a ser substituído pelo outro membro efectivo, em caso de falta ou impedimento.

4 - O mandato dos membros do conselho de administração terá a duração de três anos, podendo ser renovável, por igual período, sem prejuízo do que se dispõe a seguir.

5 - Os membros do conselho de administração são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, sob proposta dos outorgantes, devendo cada um destes indicar os seus representantes no prazo de 30...

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