Resolução n.º 24/85, de 24 de Setembro de 1985
Resolução da Assembleia da República n.º 24/85 Acordo respeitante ao emprego de cidadãos portugueses pelas Forças dos Estados Unidos da América nos Açores A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea i), e 169.º, n.º 4, da Constituição aprovar, para ratificação, o Acordo entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América, respeitante ao emprego de cidadãos portugueses pelas Forças dos Estados Unidos da América nos Açores, feito em Lisboa em 9 de Outubro de 1984 e em Washington, D. C., em 16 de Outubro de 1984, cujos textos em português e inglês se publicam em anexo.
Aprovada em 5 de Julho de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
ANEXO ACORDO ENTRE O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL DE PORTUGAL E O DEPARTAMENTO DE DEFESA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, RESPEITANTE AO EMPREGO DE CIDADÃOS PORTUGUESES PELAS FORÇAS DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA NOS AÇORES.
ÍNDICE Preâmbulo.
Capítulo I - Âmbito e disposições aplicáveis: Artigo 1.º - Âmbito.
Artigo 2.º - Regimes e programas especiais.
Artigo 3.º - Anexos.
Artigo 4.º - Publicação.
Artigo 5.º - Regulamentos internos.
Capítulo II - Classificação e categorias profissionais: Artigo 6.º - Classificação profissional.
Artigo 7.º - Sistema de classificação profissional.
Artigo 8.º - Reclassificação profissional.
Artigo 9.º - Desempenho de tarefas não incluídas na descrição de funções.
Artigo 10.º - Mudança de categoria.
Artigo 11.º - Relação de pessoal.
Capítulo III - Inscrição e recrutamento de pessoal: Artigo 12.º- Recrutamento.
Artigo 13.º - Inscrição.
Artigo 14.º - Registos e ficheiros.
Artigo 15.º - Identificação civil e classificação profissional.
Artigo 16.º - Certificado de inscrição.
Artigo 17.º - Requisição.
Artigo 18.º - Convocação.
Artigo 19.º - Prioridades.
Artigo 20.º - Escolha de pessoal.
Artigo 21.º - Eliminação das listas de inscrição.
Artigo 22.º - Assistência do centro de emprego.
Artigo 23.º - Recrutamento fora da ilha Terceira.
Artigo 24.º - Transporte de regresso.
Artigo 25.º - Requisição nominal.
Artigo 26.º - Processo de admissão.
Capítulo IV - Direitos e deveres das partes: Artigo 27.º - Direitos e deveres dos trabalhadores.
Artigo 28.º - Direitos e deveres da entidade patronal.
Artigo 29.º - Trabalhadores do sexo feminino.
Artigo 30.º - Restrição de acesso à área da FAP.
Artigo 31.º - Chapa de identificação.
Capítulo V - Comissão representativa de trabalhadores: Artigo 32.º - Princípio geral.
Artigo 33.º - Eleições.
Artigo 34.º - Constituição.
Artigo 35.º - Reuniões com o COMUSFORAZ.
Artigo 36.º - Crédito de horas.
Artigo 37.º - Reuniões de trabalhadores (local e hora).
Artigo 38.º - Direitos da comissão.
Capítulo VI - Prestação de trabalho: Secção I: Artigo 39.º - Período experimental.
Artigo 40.º - Admissões.
Secção II: Artigo 41.º - Períodos normais de trabalho.
Artigo 42.º - Períodos de refeição.
Artigo 43.º - Trabalho suplementar.
Artigo 44.º - Limites do trabalho suplementar.
Artigo 45.º - Trabalho por turnos.
Artigo 46.º - Trabalho nocturno.
Artigo 47.º - Horários de trabalho.
Artigo 48.º - Retribuição do trabalho suplementar.
Artigo 49.º - Disposições especiais para trabalhadores do sexo feminino.
Capítulo VII - Suspensão da prestação de trabalho: Secção I - Dia de descanso semanal, feriados, férias e licenca sem vencimentos: Artigo 50.º - Dia de descanso semanal.
Artigo 51.º - Trabalho realizado em dia de descanso semanal.
Artigo 52.º - Feriados obrigatórios.
Artigo 53.º - Remuneração dos feriados.
Artigo 54.º - Direito a licenca.
Artigo 55.º - Aquisição do direito a licença para férias.
Artigo 56.º - Duração das férias.
Artigo 57.º - Pagamento das férias.
Artigo 58.º - Acumulação de férias.
Artigo 59.º - Marcação das férias.
Artigo 60.º - Adiamento ou interrupção de Férias marcadas.
Artigo 61.º - Efeitos da cessação do contrato.
Artigo 62.º - Efeitos da interrupção de emprego.
Artigo 63.º - Doença durante as férias.
Artigo 64.º - Falta de gozo de ferias.
Artigo 65.º - Proibição de actividade durante as férias.
Artigo 66.º - Licença sem vencimentos.
Artigo 67.º - Direito de reocupação do lugar.
Secção II - Interrupção por impedimento prolongado forçado Artigo 68.º - Interrupção por impedimento forçado por parte do trabalhador.
Artigo 69.º - Regresso do trabalhador.
Artigo 70.º - Substituição do trabalhador.
Secção III - Faltas: Artigo 71.º - Definição.
Artigo 72.º - Faltas justificadas.
Artigo 73.º - Notificação das faltas.
Artigo 74.º - Procedimentos relacionados com faltas injustil icadas.
Artigo 75.º - Faltas disciplinares graves.
Artigo 76.º - Efeito sobre as férias Capítulo VIII - Remuneração: Artigo 77.º - Cálculo da remuneração.
Artigo 78.º - Diuturnidades.
Artigo 79.º - Subsídio de Natal.
Artigo 80.º - Documento a entregar ao trabalhador.
Artigo 81.º - Contribuições para a Segurança Social.
Capítulo IX - Sanções e regime disciplinar: Artigo 82.º - Poder disciplinar.
Artigo 83.º - Sanções disciplinares.
Artigo 84.º - Limites das sanções.
Artigo 85.º - Processo disciplinar.
Artigo 86.º - Notificação das USFORAZ.
Capítulo X - Cessação do contrato de trabalho: Artigo 87.º - Cessação com indemnização.
Artigo 88.º - Cessação sem indemnização.
Capítulo XI - Higiene e segurança dos trabalhadores: Artigo 89.º - Acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Artigo 90.º - Acidentes mortais.
Artigo 91.º - Encarregado da segurança.
Capítulo XII - Queixas, reclamações e recursos: Artigo 92.º - Processamento das reclamações.
Artigo 93.º - Direito de reparação.
Artigo 94.º - Comissão arbitral.
Artigo 95.º - Tribunal competente.
Capítulo XIII - Disposições diversas: Artigo 96.º - Vigência.
Anexo I - Tabela de salários.
Anexo II - Bónus de língua inglesa.
Anexo III - Transportes.
Preâmbulo Acordo entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América Respeitante ao Emprego de Cidadãos Portugueses pelas Forças dos Estados Unidos da América nos Açores.
O Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América: Tendo ajustado, no Acordo Luso-Americano de Defesa e Cooperação, o estabelecimento dos termos e condições de emprego de cidadãos portugueses pelas Forças dos Estados Unidos da América nos Açores; Reconhecendo a necessidade de promover e manter práticas de emprego adequadas que assegurem a igualdade de tratamento de todos os trabalhadores, a administração ordenada e a gestão efectiva das facilidades e a manutenção de relações favoráveis entre a entidade patronal e os trabalhadores;e Na convicção de que um acordo será reciprocamente favorável; acordaram no seguinte: CAPÍTULO I Âmbito e disposições aplicáveis Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente regulamento constitui um acordo entre o Ministério da Defesa Nacional de Portugal e o Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América. Para efeitos de aplicação dos termos e condições deste regulamento, as Forças dos Estados Unidos da América nos Açores (doravante denominadas USFORAZ) e o Comando Aéreo dos Açores (doravante denominado CAA) são designados como representantes das partes contratantes. O presente Acordo rege as relações de trabalho entre as USFORAZ e seus trabalhadores portugueses.
2 - O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores portugueses directamente pagos pelas USFORAZ.
3 - O presente Acordo está conforme com as disposições da lei interna portuguesa sobre trabalho, organização sindical e segurança social.
Artigo 2.º Regimes e programas especiais 1 - A aplicação do presente regulamento poderá ser objecto de ajustamentos, nos casos em que os trabalhadores estejam ou venham a estar sujeitos a condições especiais, no todo ou em parte do exercício das respectivas actividades, em virtude, quer de exigências de carácter militar, quer de características do seu emprego.
2 - Os ajustamentos referidos no número anterior constarão de anexos ao presente regulamento que assim se tornam parte integrante dele.
3 - O regime definido no número anterior também se aplica a trabalhadores abrangidos por programas especiais aprovados pelos Governos Português e Americano.
Artigo 3.º Anexos Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são os seguintes os anexos ao presente regulamento que dele fazem parte integrante: Anexo I - Tabelas salariais e de diuturnidades; Anexo II - Bónus de língua inglesa; Anexo III - Transporte.
Artigo 4.º Publicação 1 - A versão portuguesa do presente regulamento será publicada, simultaneamente com a sua versão inglesa, no Diário da República e no jornal Oficial dos Açores.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, exemplares deste regulamento serão mantidos em todos os departamentos das USFORAZ.
Artigo 5.º Regulamentos internos 1 - De acordo com o presente regulamento e leis aplicáveis, as USFORAZ poderão elaborar regulamentos internos aplicáveis aos seus empregados portugueses.
2 - Os regulamentos referidos no n.º 1 serão submetidos ao CAA (4 exemplares) e à comissão representativa de trabalhadores, para revisão e parecer. O CAA enviará 2 exemplares à Secretaria Regional do Trabalho (SRT).
3 - Tanto o CAA como a comissão representativa de trabalhadores concordam em submeter às USFORAZ, nos 30 dias de calendário seguintes à recepção dos referidos regulamentos, os pareceres que sobre os mesmos desejarem formular. Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, as USFORAZ poderão publicar os regulamentos internos, decorrido o mencionado prazo de 30dias.
4 - Se o CAA ou a comissão representativa de trabalhadores considerarem que o projecto de regulamento interno está fora do âmbito deste Acordo ou da lei portuguesa aplicável, poderão submeter o seu parecer ao Ministério da Defesa Nacional em Lisboa e às USFORAZ, que, no prazo de 30 dias, negociarão a aprovação do referido regulamento.
5 - As USFORAZ procederão à publicação dos regulamentos internos.
Exemplares destes serão permanentemente afixados nos locais de prestação de trabalho para...
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