Resolução n.º 4/2005/M(2ªSérie), de 15 de Novembro de 2005

Resolução n.º 4/2005/M (2.' série). - A Assembleia Municipal de Machico aprovou, em reunião ordinária realizada no dia 30 do mês de Setembro de 2005, e sob proposta da Câmara Municipal, o seu Plano Director Municipal.

Considerando que o Plano foi elaborado em cumprimento do quadro legal em vigor, à data do início da sua elaboração, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 211/92, de 8 de Outubro, e 155/97, de 24 de Junho, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/90, de 23 de Julho; Considerando que o Plano foi objecto de parecer favorável da comissão de acompanhamento, subscrito pelos representantes dos serviços da administração pública regional que a compõem; Considerando que o Plano foi alvo de discussão pública e os seus resultados devidamenteponderados; Considerando que o Plano está conforme com os princípios e objectivos do Plano de Ordenamento da Região Autónoma da Madeira (POTRAM); Considerando verificar-se a conformidade do Plano com as disposições legais e regulamentares vigentes no âmbito da Região; Considerando as alterações da legislação que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8-A/2001/M, de 20 de Abril, e a nova orgânica do Governo Regional, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2004/M, de 17 de Dezembro, resolve o Conselho do Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8-A/2001/M, de 20 de Abril, o seguinte: 1.º É ratificado o Plano Director Municipal de Machico.

  1. O Plano Director Municipal de Machico é composto pelo regulamento, planta de ordenamento à escala 1:10 000 e planta de condicionantes à escala 1:25 000, que se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

  2. Mais resolve proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e no Diário da República.

6 de Outubro de 2005. - O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso GonçalvesJardim.

Regulamento do Plano Director Municipal de Machico CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.º Objectivos O Plano Director Municipal do concelho de Machico, adiante designado por PDMM, é o instrumento básico de ordenamento do território do município de Machico e visa contribuir para um modelo coerente de desenvolvimento do concelho mediante a definição das orientações gerais do planeamento e da gestão urbanística.

Artigo2.º Âmbitomaterial 1 - O PDMM define princípios, regras de uso e transformação do solo que consagram uma utilização racional dos espaços.

2 - A interpretação das normas regulamentares do PDMM faz-se por compatibilidade com outras normas hierarquicamente superiores.

3 - O PDMM contém, para além das regras de aplicação directa, o enquadramento urbanístico aplicável ao nível da unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG).

Artigo3.º Âmbitoterritorial O PDMM aplica-se a todo o território municipal, constante da planta de ordenamento, anexa ao presente Regulamento.

Artigo4.º Âmbitoregulamentar 1 - O articulado do Regulamento do PDMM aplica-se directamente em zonas não abrangidas por outros planos municipais de ordenamento do território, planos especiais de ordenamento do território ou sectoriais de ordenamento do território.

2 - Os planos municipais de ordenamento do território, deverão conformar-se com o conteúdo do PDMM, bem como desenvolvê-lo e pormenorizá-lo na área territorial respectiva.

3 - O PDMM deve incorporar e obedecer aos princípios e regras estabelecidas no plano regional de ordenamento do território, nos planos sectoriais e planos especiais de ordenamento do território, e devendo se for o caso com eles ser compatibilizados.

4 - Em caso de omissão neste Regulamento, serão contempladas as disposições aplicáveis da legislação geral e específica.

5 - Em caso de sobreposição de normas prevalecem as normas mais restritivas.

Artigo5.º Licenças e autorizações 1 - Sem prejuízo do estabelecido em lei geral ou especial, ficam dependentes de licenciamento pela Câmara Municipal: a) A execução de obras de construção civil, de reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações; b) A realização de trabalhos não previstos na alínea anterior; c) A instalação de abrigos fixos, utilizáveis ou não para habitação; d) A instalação de depósitos de sucata, de resíduos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos; e) A instalação de recintos de jogos ou desportos públicos; f) A instalação de áreas permanentes de estacionamento público de veículos automóveis e atrelados; g) A instalação de parques de campismo; h) A instalação de painéis publicitários.

2 - Sem prejuízo das competências cometidas a outras entidades, estão sujeitas a autorização da Câmara Municipal as seguintes acções: a) As acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham finalidade agrícola; b) As acções de florestação com espécies de crescimento rápido; c) A execução de aterros, escavações ou outras acções que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.

Artigo6.º Composição 1 - São elementos fundamentais do PDMM: 1.1 - O presente Regulamento; 1.2 - A planta de ordenamento à escala de 1:10 000; 1.3 - A planta actualizada de condicionantes à escala de 1:25 000.

2 - São elementos complementares do PDMM: 2.1 - O relatório complementar; 2.2 - A planta de situação actual à escala de 1:25 000.

Artigo7.º Vinculação 1 - As disposições consagradas no Regulamento e demais elementos fundamentais e complementares do PDMM são aplicáveis a todas as entidades públicas e privadas, cuja conduta tenha incidência, directa ou indirecta, no ordenamento do território concelhio, nos termos gerais do direito.

2 - Os elementos complementares definidos no artigo anterior têm valor interpretativo doPDMM.

Artigo8.º Vigência O PDMM vigorará por um período de 10 anos a partir da sua publicação ou da sua últimarevisão.

Artigo9.º Definições Para efeitos do presente Regulamento são adoptadas as seguintes definições: Prédio rústico - área de terreno rústico que para ser utilizado como urbano tem de ser objecto de uma operação de loteamento e ou operação de obras de urbanização; Parcela - área de terreno, não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública, susceptível de construção; Lote - área de terreno, marginada por arruamento, destinada à construção resultante de uma operação de loteamento, licenciada nos termos da legislação em vigor; Densidade média (DM) - entende-se por DM o número médio de habitantes fixados para cada hectare de um prédio (ou UOPG); Índice de utilização (IU) - entende-se por IU o quociente entre a área bruta de construção (ABC) pela área total de prédio rústico (ou UOPG); Área bruta de construção (ABC) - a soma da área de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo zonas de serviço, escadas, caixas de elevador, varandas e acessos cobertos e anexos, e excluindo as áreas de parqueamento em cave, necessárias ao cumprimento da Portaria Regional n.º 9/95, de 3 de Fevereiro; Índice de construção - entende-se por índice de construção o quociente entre a ABC pela área de parcela ou lote que serve de base à operação de licenciamento da edificação; Percentagem de área coberta - é a percentagem de parcela ou lote ocupada por construção, considerando para o efeito a projecção horizontal dos edifícios, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, contabilizados todos os elementos; Percentagem da superfície impermeabilizada - é a soma da superfície de terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamentos, acessos, piscinas e demais obras que impermeabilizam o terreno; Altura máxima de edificação - entende-se por altura máxima de edificação a maior das distâncias verticais, incluindo muros de suporte para criação de plataformas em contacto directo com a edificação ou zona impermeabilizada do lote ou parcela, medida do ponto de cota inferior do terreno natural ao ponto de cota superior da edificação em projecção vertical excluindo chaminés; Cércea - entende-se por cércea o número total de pisos emergentes de um edifício, na fachada de maior dimensão, tendo como referência uma altura média de piso de 3 m; Obra de construção - execução de qualquer obra nova, incluindo pré-fabricados e construçõesamovíveis; Obra de reconstrução ou restauro - execução de uma construção em local ocupado por outra obedecendo ao projecto primitivo, tanto na imagem e compartimentação final como nos materiais a utilizar; Obra de alteração - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o projecto primitivo de construção existente; Obra de ampliação - execução de obras tendentes a ampliar partes existentes de uma construção; Obras de remodelação - execução de obras que por qualquer forma modifiquem o projecto primitivo no interior ou exterior em termos de compartimentação e materiais a utilizar, e que não implique aumento da área.

§ único. Os sótãos, habitáveis ou não, são contabilizáveis para todos os indicadores urbanísticos.

Observação. - 1 - Os sótãos acessíveis, habitáveis ou não, são contabilizáveis para todos os indicadores urbanísticos.

2 - Não são permitidas varandas projectadas sobre espaços públicos.

CAPÍTULOII Servidões administrativas e restrições de utilidade pública Artigo10.º Regimegeral O regime de servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao direito de propriedade condicionantes do PDMM consta dos diplomas sectoriais respectivos, ficando a sua violação sujeita às sanções aplicáveis.

Para além dos condicionamentos legais foram identificadas condicionantes especiais ao nível municipal que complementam o quadro legislativo geral, atendendo às especificidades e à política de desenvolvimento do concelho. Os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT