Declaração n.º 17/2001(2ªSérie), de 10 de Janeiro de 2001

Declaração n.º 17/2001 (2.' série). - público que esta Direcção-Geral registou com o n.º 01.13.17.10/01.00.PU, em 13 de Dezembro de 2000, uma alteração ao Plano de Urbanização da Área do Parque da Cidade de Vila Nova de Gaia, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/98, de 26 de Maio, publicada no Diário da República, 1.' série-B, n.º 121, de 26 de Maio de 1998.

Trata-se de uma alteração sujeita a regime simplificado, a qual incidiu sobre o artigo 3.º, a epígrafe da zona II, os artigos 6.º, 8.º e 9.º do regulamento, publicando-se em anexo a esta declaração, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a deliberação da Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, de 14 de Setembro de 2000, que aprovou esta alteração e as alterações ao regulamento.

19 de Dezembro de 2000. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.

Regulamento (artigosalterados) Artigo3.º Definição das zonas de aplicação As zonas referidas no artigo anterior, conforme o especificado na planta de síntese, têm as seguintes denominações: Zona I - Parque da Cidade; Zona II - área urbana, com cerca de 33 ha (limite da intervenção): a) Área urbanizável, com cerca de 11 ha; b) Área do Parque, zonas verdes e arbóreas, com cerca de 20 ha; c) Arruamentos e zonas verdes, com cerca de 2 ha.

Zona II - Área urbana Artigo6.º Áreas e equipamentos a integrar no Parque As áreas H, I, J, L, O e P, na parte incluída na zona II, assim como os elementos edificados com os n.os 3 e 5 referidos na planta de síntese, serão em devido tempo adquiridos pela Câmara e integrados no Parque (zonas de lazer, convívio e desporto).

Artigo8.º Alinhamentos O alinhamento das novas construções deverá respeitar a proposta de implantação na planta de síntese.

Artigo9.º Cércea e índice de ocupação A...

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