Declaração n.º 386-A/2002(2ªSérie), de 23 de Dezembro de 2002

Declaração n.º 386-A/2002 (2.' série): CONTA GERAL DO ESTADO DE 2001 1 - Relatório 1.1 - Introdução O Orçamento do Estado para 2001 foi aprovado pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro (ver nota 1). Na sua elaboração foi tida em consideração a estrutura orgânica do XIV Governo Constitucional, espelhada no Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 267-A/2000, de 20 de Outubro, e, no decorrer de 2001, pelos Decretos-Leis n.os 116/2001, de 17 de Abril, e 247/2001, de 18 de Setembro (ver nota 2) .

A Lei n.º 30-B/2000, de 29 de Dezembro, aprovou as Grandes Opções do Plano para 2001, contidas no documento anexo à lei, inseridas na estratégia de médio prazo para o desenvolvimento da sociedade e da economia portuguesas. Nas várias áreas abrangidas, procedeu-se à concretização de orientações de política, medidas e programas de investimento anteriormente definidas, implementando-se um conjunto de novas actuações no quadro legislativo, regulamentar, administrativo e de investimento. Na política de investimentos, concretizada no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), em articulação com o Quadro Comunitário de Apoio (QCA), para o período até 2006, é necessário ter presente que o ano de 2001 representou o primeiro ano de plena execução do QCA III e o último ano de execução do QCA II.

Ao abrigo do artigo 16.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro (de Enquadramento do Orçamento do Estado), foi aprovado o Decreto-Lei n.º 77/2001, de 5 de Março (ver nota 3), contendo as disposições necessárias à execução do orçamento da Administração Central para 2001, englobando a administração directa (serviços integrados) e os serviços e fundos autónomos, e à aplicação, neste ano, do novo regime de administração financeira do Estado. No âmbito do regime aplicável (ver nota 4), o Decreto-Lei n.º 145/2001, de 26 de Abril, estabeleceu as normas de execução do orçamento da segurança social para 2001, constante dos mapas I e II anexos ao diploma, que traduzem a distribuição pelo Continente e pelas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira das receitas e despesas previstas na lei orçamental.

No decorrer da execução, o Orçamento do Estado para 2001 foi alterado pelas Leis n.os 85/2001, de 4 de Agosto (ver nota 5), e 4/2002, de 8 de Janeiro. Para além das alterações introduzidas na redacção de artigos do orçamento e de legislação fiscal, através da Lei n.º 85/2001, verificou-se a quebra de 149,75 milhões de contos na previsão global das receitas (mapa I), na quase totalidade a cargo dos impostos indirectos, integralmente compensada por quebras nas despesas da administração directa do Estado (mapas II a IV e XI). Assistiu-se igualmente a alterações no orçamento da segurança social (mapa IX), traduzidas numa quebra de 36,0 milhões de contos nas suas despesas. Por sua vez a segunda alteração ao orçamento, aprovada pela Lei n.º 4/2002, de 8 de Janeiro, não alterando o montante global das receitas (mapa I), traduziu-se num conjunto alargado de correcções nas previsões das receitas efectivas, todas para menos, em termos de capítulos, com contrapartida no aumento de 445,70 milhões de contos nos Passivos Financeiros. Neste sentido, para além do aditamento dos artigos 64.º-A e 66.º-A (no âmbito das operações activas, regularizações e garantias do Estado), foi também alterado o artigo 70.º da Lei n.º 30-C/2000, elevando para 940,0 milhões de contos (acréscimo de 446,4 milhões de contos) o limite do endividamento líquido global directo (incluindo a execução dos serviços e fundos autónomos).

Assumindo um carácter estrutural nas normas da contabilidade pública, a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, aprovou a nova Lei de Enquadramento Orçamental, contendo as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo, assim como as regras e os procedimentos relacionados com o Orçamento do Estado, e a correspondente fiscalização e responsabilidade orçamental, e as contas do Estado (incluindo-se, em ambos, os serviços integrados, os serviços e os fundos autónomos e a segurança social). Uma das inovações, sem prejuízo do princípio da independência orçamental, consiste na aplicação aos Orçamentos das Regiões Autónomas e das autarquias locais dos princípios e regras orçamentais contidos no título II desta lei, bem como, com as devidas adaptações, do disposto no artigo 14.º (vinculações externas, nomeadamente as relativas às despesas de inscrição obrigatória). Para além da antecipação dos prazos de apresentação, à Assembleia da República, da proposta de lei do Orçamento do Estado (de 15 para 1 de Outubro do ano anterior) e da Conta Geral do Estado (de 31 de Dezembro para 30 de Junho do ano seguinte), permite-se que as despesas do orçamento sejam estruturadas, no todo ou em parte, por programas, concretizando-se esta perspectiva plurianual através de programas, medidas e projectos ou acções, estando ainda previstos alguns novos mapas orçamentais. Por forma a regulamentar algumas disposições, prevê-se a aprovação por decreto-lei da estrutura dos códigos da classificação económica das receitas e das classificações económica e funcional das despesas (ver nota 6) , das regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas, da estrutura da classificação orgânica das despesas do orçamento da segurança social, das operações de execução orçamental da competência dos membros do Governo e dos dirigentes dos serviços sob sua direcção, das disposições anuais necessárias à execução da Lei do Orçamento (ver nota 7), das regras da estrutura e conteúdo das leis de alteração orçamental, das regras gerais das alterações orçamentais da competência do Governo e do conteúdo mínimo dos elementos informativos da Conta Geral do Estado, para além, depois de aprovada pela Assembleia da República, dos termos da sua publicação no Diário da República, bem como, em termos a definir em legislação complementar, o âmbito das normas que consignem certas receitas a determinadas despesas, que têm um carácter excepcional e temporário.

O Despacho n.º 9.501/2001 (2.' série), do Ministro das Finanças (publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 105, de 7 de Maio de 2001), consubstancia o Plano final de transição da administração pública financeira para o euro. Abrangendo as áreas tributária, orçamental, do Tesouro e da segurança social do Ministério das Finanças (Caixa Geral de Aposentações), este documento norteia-se em quatro grandes vértices: a estabilidade, a credibilidade, a flexibilidade e a operacionalidade. Relativamente à área orçamental, de entre outras questões, destaca-se a apresentação do Orçamento do Estado para 2002 e seguintes em unidades de euro, sendo a unidade monetária da Conta Geral do Estado de 2001, bem como das contas de gerência dos organismos públicos, o escudo, sem prejuízo de os mapas de síntese continuarem a ser apresentados em euros (mapas 3.2.A, 3.3.A, 3.4.A e 3.5.A).

(nota 1) Rectificada pelas Declarações de Rectificação n.os 1/2001, de 13 de Janeiro, e 7/2001, de 12 de Março.

(nota 2) Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 18/2001, de 26 de Setembro.

(nota 3) Rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 11-A/2001, de 4 de Maio.

(nota 4) Estabelecido pelas Leis n.os 6/91, de 20 de Fevereiro, e 30-C/2000, de 29 de Dezembro (especificamente o capítulo IV e o mapa IX).

(nota 5) Rectificado o mapa I (alterações das receitas do Estado) anexo à lei pela Declaração de Rectificação n.º 16/2001, de 13 de Setembro.

(nota 6) O Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de Fevereiro, estabelece os códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura da classificação orgânica aplicável aos orçamentos dos organismos que integram a administração central.

(nota 7) Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, determina-se ainda que o decreto-lei de execução orçamental defina os termos e a periodicidade da informação a prestar ao Ministério das Finanças pelos serviços e fundos autónomos, pelos municípios e Regiões Autónomas e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

1.2 - A política económica em 2001 e a evolução da economia portuguesa 1.2.1 - Evolução da situação económica em 2001 1.2.1.1 - Enquadramento internacional A evolução da economia internacional em 2001 caracterizou-se por uma desaceleração significativa do crescimento na generalidade das economias industrializadas, decorrente do processo de ajustamento na sequência do ciclo de sobre-investimento no sector das 'novas tecnologias', do forte aumento do preço do petróleo e da significativa quebra nas cotações das bolsas de valores internacionais.

O enfraquecimento da actividade económica global foi acompanhado por uma diminuição acentuada da confiança dos agentes económicos, a qual foi exacerbada pelo ataque terrorista de 11 de Setembro aos Estados Unidos da América. As perspectivas de crescimento a curto prazo deterioraram-se consideravelmente, em particular nos EUA e nas economias da União Europeia, não obstante a rápida intervenção coordenada das autoridades monetárias americana, europeia e japonesa, traduzida na redução das taxas de juro de referência e no reforço de liquidez por forma a assegurar o normal funcionamento dos mercados financeiros.

QUADRO 1.2.1.1.A Princiapais indicadores da economia internacional (ver nota 8) (ver documento original) (nota 8) Fonte: FMI, World Economic Outlook, Setembro 2002.

1.2.1.1.1 - Abrandamento da economia mundial A economia norte americana registou em 2001 o ritmo de crescimento anual mais lento da última década, tendo o PIB apresentado um crescimento de 0,3 por cento em 2001 (4,1 e 3,8 por cento, em 1999 e 2000, respectivamente). O enfraquecimento da actividade económica esteve associado ao comportamento do sector empresarial, tendo-se registado...

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