Declaração n.º 327/2004(2ªSérie), de 31 de Dezembro de 2004
Declaração n.º 327/2004 (2.' série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de 19 de Novembro de 2004, foi determinado o registo da alteração ao Plano de Pormenor das Terras da Verdelago, no município de Castro Marim.
Trata-se de uma alteração sujeita a regime simplificado, enquadrável no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, que consiste na alteração das plantas de implantação e de condicionantes e dos artigos 2.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 37.º, 41.º, 56.º, 65.º, 67.º, 68.º e 69.º do Regulamento, bem como na eliminação dos artigos 66.º e 70.º e na introdução de um novo artigo 29.º Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, publica-se em anexo a esta declaração a deliberação da Assembleia Municipal de Castro Marim de 2 de Agosto de 2004 que aprovou a mencionada alteração, bem como as plantas de implantação e de condicionantes actualizadas e os artigos do Regulamento alterados.
Tendo em consideração o elevado número de artigos alterados, bem como a renumeração dos mesmos desde o artigo 29.º ao artigo 65.º, igualmente se republica em anexo o Regulamento actualizado.
Este Plano foi registado em 23 de Novembro de 2004, com o n.º 05.08.04.00/0204.PP/A.
25 de Novembro de 2004. - O Director-Geral, João Biencard Cruz.
Assembleia Municipal de Castro Marim Certidão José Afonso Gomes, presidente da Assembleia Municipal de Castro Marim, certifica, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal, na sessão ordinária realizada no dia 2 de Agosto de 2004, tomou a seguinte deliberação: 'Alteração ao Plano de Pormenor das Terras da Verdelago.
Foi presente à Assembleia a proposta da Câmara Municipal de Castro Marim para alteração ao citado Plano de Pormenor. Fotocópia do documento foi previamente enviada a todos os membros e fica anexa à acta, dela fazendo parte integrante.
Não havendo intervenientes, o assunto foi posto à votação. A Assembleia deliberou por unanimidade aprovar a alteração ao Plano de Pormenor das Terras da Verdelago, conforme proposta da Câmara Municipal.' Por ser verdade e haver sido solicitada, mando passar a presente certidão, que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta autarquia.
6 de Dezembro de 2004. - O Presidente, José Afonso Gomes.
Alterações ao Regulamento do Plano de Pormenor das Terras da Verdelago Artigo2.º Composição do Plano 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - São elementos anexos os estudos de caracterização, o extracto de regulamento de plano mais abrangente (PROTAlg. e proposta do PDM), a planta da situação existente, as plantas de trabalho e a declaração de impacte ambiental.
Artigo5.º Definições e abreviaturas Habitats são as zonas definidas geograficamente de acordo com o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril.
Artigo7.º Autoria do projecto Com o fim de salvaguardar o aspecto estético, funcional e de integração, e bem assim de garantir, tanto quanto possível, a manutenção das propriedades paisagísticas deste conjunto urbanístico, fica estabelecido que em todos os projectos de arquitectura deverá intervir um arquitecto, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.
Artigo10.º Obrasilegais 1 - ...
-
Das obras que sejam iniciadas ou executadas sem licença ou autorização ou em desconformidade com ela; b)...
2 - ...
Artigo11.º Autorização de construção Não poderá dar-se início a nenhuma construção nova, alteração, ampliação ou reparação neste empreendimento sem prévio parecer do promotor através dos gabinetes projectistas, autores dos projectos de planeamento, arquitectura e especialidades e sem a posterior licença ou autorização por parte das entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULOII Licenças e autorizações administrativas Artigo12.º Licença ou autorização para a execução de obras 1 - As novas construções, obras de conservação, restauro, beneficiação, modificação, ampliação, demolição, reconstrução, renovação, alteração da topografia local e construção de vias e acessos a levar a efeito na área de aplicação do presente Regulamento necessitam de licença ou autorização municipal e têm de obedecer às normas e princípios estabelecidos neste Regulamento, sem prejuízo do cumprimento de quaisquer outras disposições legais ou regulamentares igualmente aplicáveis.
2 - As obras a que se refere o número anterior só poderão iniciar-se depois de liquidadas as respectivas taxas, devendo o alvará manter-se sempre no local da obra, e de fixados o alinhamento e a cota de soleira, quando necessário.
Artigo13.º Responsabilidade A concessão de licença ou autorização para a execução de obras ou a sua dispensa e o próprio exercício da fiscalização municipal não isentam o dono da obra da responsabilidade pela condução dos trabalhos, em estreita concordância com as prescrições quer do RGEU quer deste Regulamento municipal, nem os poderá desobrigar da obediência a outros preceitos gerais ou especiais a que a mesma obra, pela sua localização, natureza ou fim, se deva subordinar.
Artigo15.º Licença ou autorização de utilização 1 - A utilização de qualquer edificação nova, reconstruída, ampliada ou alterada, quando da alteração resultem modificações importantes nas suas características, carece de licença ou autorização municipal.
2 - O alvará de licença ou de autorização de utilização será emitido de acordo com o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
3 - Das edificações que se destinem a exploração turística deverão ser requeridas às entidades competentes as respectivas licenças ou autorizações de exploração e utilização.
Artigo16.º Novasutilizações 1 - A licença ou autorização de utilização de uma edificação poderá ser sempre recusada pela Câmara Municipal se for requerida para fim diferente daquele para que foram autorizadas as obras realizadas.
2 - A alteração ao uso fixado em alvará de licença ou de autorização de utilização deverá ser solicitada de acordo com o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
3 - É obrigatória a prévia licença ou autorização das entidades competentes sempre que o proprietário pretenda utilizar a edificação para fins diversos dos autorizados nas licenças ou autorizações de utilização, devendo nestes casos realizar-se nova vistoria.
Artigo18.º Ocupação temporária de áreas exteriores à parcela ou lote Se para a execução de obras for necessário ocupar terreno que não faça parte da parcela, lote ou a via pública, terá de ser solicitada autorização expressa aos promotores do empreendimento e à Câmara Municipal.
Artigo21.º ZA - Zona de protecção biofísica 1 - ...
2 - Nesta zona são interditas todas as actividades humanas.
3 - ...
Artigo22.º ZB - Zona desportiva/golfe 1 - ...
2 - ...
3 - Serão interditas construções com fins habitacionais, sendo apenas autorizadas construções de infra-estruturas e equipamentos (nomeadamente o acesso à estação elevatória, a portaria e clube de golfe e o edifício de manutenção do campo de golfe), devidamente integrados paisagisticamente e sem comprometer os pressupostos de funcionamento ecológico da zona em causa.
4 - As intervenções nesta zona deverão respeitar ainda as condicionantes decorrentes da declaração de impacte ambiental no que se refere aos habitats.
Artigo24.º ZD - Zona de equipamento hoteleiro Corresponde à zona afecta ao hotel, cujo projecto, a aprovar pela entidades competentes, deverá contemplar: a) Que o edifício pelo seu porte e recorte na paisagem não prejudique imagens naturais a salvaguardar; b) Que a área total de construção resulte da concentração, total ou parcial, da área de construção admissível para a parcela onde o hotel se implanta. A área de construção e volumetria resulta da aplicação dos parâmetros definidos nos quadros de áreas e de cotas de soleira e altura máxima dos edifícios da planta de implantação do Plano; c) Que as intervenções nesta zona deverão respeitar ainda as condicionantes decorrentes da declaração de impacte ambiental no que se refere aos habitats.
Artigo25.º ZE - Zona de equipamento, serviços e recreio 1 - ...
2 - ...
3 - As áreas de estacionamento devem respeitar os parâmetros de dimensionamento definidos na legislação aplicável.
4 - As intervenções nesta zona deverão respeitar ainda as condicionantes decorrentes da declaração de impacte ambiental no que se refere aos habitats.
Artigo26.º ZF - Zona de habitação uespaços verdes e recreio 1 - ...
Subzona ZFa - área destinada à concentração da zona residencial constituída por moradias geminadas e ou em banda, unifamiliares, e blocos de apartamentos (habitação colectiva); 2 - ...
a)...
b)...
c)...
2.1 - ...
2.2 - As áreas de estacionamento devem respeitar os parâmetros de dimensionamento definidos na legislação aplicável.
3 - ...
-
As intervenções nesta subzona serão essencialmente de carácter não construído, podendo contudo prever-se a instalação de área de desporto (campo de golfe), percursos pedonais e infra-estruturas, desde que devidamente integrados paisagisticamente e sem destruir a imagem do maciço arbóreo presente; b) As intervenções nesta subzona deverão respeitar ainda as condicionantes decorrentes da declaração de impacte ambiental no que se refere aos habitats.
4 - ...
a)...
b)...
c)...
Artigo27.º ZG - Zona de moradias unifamiliares isoladas 1 - ...
2 - ...
a)...
b)...
c)...
d)...
3 - ...
4 - As áreas de estacionamento devem respeitar os parâmetros de dimensionamento definidos na legislação aplicável.
Artigo29.º Habitats Correspondem às parcelas de terreno identificadas na planta de condicionantes actualizada e compreendem: 1) Habitat prioritário 3170, 'Charcos temporários mediterrânicos', e respectiva faixa de protecção. Este habitat ocupa parte das zonas ZD (equipamento hoteleiro), ZE (equipamento, serviços e recreio) e ZFb (actividades desportivas integradas no campo de golfe)...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO