Sentença n.º 5/2016

Data de publicação09 Junho 2016
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal de Contas

Sentença n.º 5/2016

Proc. n.º 8/2015 - PAM

2.ª Secção

I. Relatório

1 - Nos presentes autos estão Custódio Pereira Areias Tender, Luís Manuel Soqueiro e Maria Berta Alves Teixeira, respetivamente ex-presidente, ex-secretário e ex-tesoureira da extinta junta de freguesia de Barreiros - Valpaços [atual união de freguesias de Sonim e Barreiros] indiciados pela prática de factos que preenchem a infração processual financeira prevista pela alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC (1), traduzida na falta injustificada de remessa tempestiva de contas ao Tribunal e pela sua apresentação com deficiências que impossibilitem gravemente a sua verificação, resultando em síntese o seguinte:

1.1 - As contas de gerência de 2013 (período de 01.01 a 29.09.2013), relativas à extinta junta de freguesia de Barreiros - Valpaços, não deram entrada no Tribunal regularmente instruídas e no período legalmente fixado, verificando-se a omissão de alguns documentos de prestação de contas de remessa obrigatória ao Tribunal.

1.2 - Nesse sentido, no âmbito do processo de validação das contas de gerência de 2013 [Proc. n.º 2789/2013], foi proferido despacho determinando a notificação nominal dos membros do órgão executivo em funções naquela data por órgão de polícia criminal para que, em 10 dias úteis, remetessem os documentos de prestação de contas em falta advertindo-os da cominação em caso de incumprimento.

1.3 - Os indiciados responsáveis foram regularmente notificados por OPC para efeitos do artigo 13.º da LOPTC, respetivamente em 20, 17 e 16 de abril de 2015, por omissão de prestação de contas naquele período da gerência de 2013 com expressa menção dos documentos em falta, para que procedessem à sua remessa, em 10 dias úteis, devidamente organizados de acordo com as Instruções e Resoluções do Tribunal sob cominação de sanção legal em caso de incumprimento.

1.4 - Decorrido o prazo legal, sem que fosse recebida qualquer resposta dos demandados, foi determinada a instauração de processo autónomo de multa por despacho de 27.05.2015.

1.5 - Constatou-se que o responsável Custódio Pereira Areias Tender, ex-presidente da junta da extinta freguesia, já tinha antecedentes de incumprimento intempestivo que haviam originado a Decisão n.º 1/2013, PAM n.º 21/2013, de 25.09.2013, relativa à gerência de 2011, tendo-lhe sido feita a advertência para que no futuro cumprisse rigorosamente o prazo legal de prestação de contas.

1.6 - Em consequência foi proferido despacho judicial relativo à gerência de 2013 (período de 01.01 a 29.09.2013) indiciando como responsáveis os membros da junta de freguesia em funções naquela data pela prática de infração financeira p. e p. pelo artigo 66.º n.º 1, alínea a) e n.º 2 da LOPTC [na redação anterior à Lei n.º 20/2015] instando-os a vir aos autos, em 15 dias úteis, oferecer a sua defesa ou solicitar o pagamento voluntário da multa pelo valor mínimo correspondente de 5 UC [(euro)510,00].

1.7 - Os indigitados responsáveis, Custódio Pereira Areias Tender, Luís Manuel Soqueiro e Maria Berta Alves Teixeira, foram citados por OPC em 21 e 23 de outubro de 2015, com cópia do despacho judicial de 18.09.2015 e observância dos formalismos legais.

1.8 - Através de Comunicação Interna n.º 241/2015 - DVIC.2 de 27.11.2015 o Departamento de Verificação Interna de Contas veio, ulteriormente, informar que o responsável, presidente da extinta freguesia de Barreiros - Valpaços, veio remeter alguma da documentação obrigatória em falta ao Tribunal, porém permanecendo omissos os mapas de controlo orçamental da receita e despesa, bem como, as reconciliações bancárias e respetivos extratos.

II. Questões Prévias

1 - O Tribunal é competente, conforme o disposto nos artigos 202.º e 214.º da CRP e nos artigos 1.º n.º 1, 58.º, n.º 4 e 78.º, n.º 4, alínea e) da LOPTC.

2 - O processo está isento de nulidades que o invalidem e não existem outras nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa, e que cumpra conhecer.

III. Os Factos

Instruído o processo com os necessários elementos probatórios e as respostas dos responsáveis resultam os seguintes:

1 - Factos Provados

1 - No período de 01.01 a 29.09.2013 da gerência de 2013 o executivo da extinta freguesia de Barreiros - Valpaços [atual união de freguesias de Sonim e Barreiros] era composto pelos responsáveis Custódio Pereira Areias Tender, Luís Manuel Soqueiro e Maria Berta Alves Teixeira [respetivamente presidente, secretário e tesoureira daquela junta de freguesia] (cf. fls.9, 13 a 18 e 28 a 31).

2 - Os documentos de prestação de contas referentes à gerência de 2013 (01.01. a 29.09.2013) não deram entrada na Direção-Geral do Tribunal de Contas regularmente instruídos e dentro do prazo legal, conforme informação n.º 43/2015 - DVIC.2 [Processo n.º 2789/2013] prestada pelo Departamento de Verificação Interna de Contas [doravante DVIC.2] em 10.03.2015 (cf. fls.1 a 3).

3 - A prestação de contas relativa ao período de gerência de 2013 só em 26.03.2014 foi enviada ao Tribunal de forma extemporânea e com deficiências do ponto de vista da sua instrução, dela constando, tão só, o resumo de fluxos de caixa, a relação nominal dos responsáveis e a ata de aprovação da conta pelo órgão executivo (vide. fls. 22 a 25).

4 - Em 24.09.2014, através do ofício n.º 13833, por correio registado com AR, solicitou-se ao atual responsável, presidente da união de freguesias de Sonim e Barreiros - Valpaços, que, em 20 dias úteis, apresentasse ao Tribunal os esclarecimentos e documentos necessários visando suprir as omissões identificadas no quadro anexo ao ofício [Processo de Verificação Interna de Contas n.º 2789/2013], designadamente:

Mapa de operações de tesouraria;

Mapas do controlo orçamental da despesa e da receita;

Resumo Diário de Tesouraria à data extinção da entidade e respetivas reconciliações bancárias de todas as contas existentes em nome da freguesia;

Caracterização da entidade;

Inventário com a discriminação exaustiva de todos os bens móveis e imóveis, direitos e obrigações, bem como das responsabilidades legais, judiciais e contratuais transferidos para a nova freguesia;

Mapa com a indicação do pessoal do quadro, contratado ou em qualquer outra situação, existente na entidade, que transitou para a nova freguesia.

Com a expressa advertência de instauração de processo autónomo de multa, em caso de incumprimento, atento o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC (cf. fls. 4 e verso e 5).

5 - Em 18.02.2015, via ofício n.º 2732, por correio registado, perante a ausência de resposta foi efetuada nova notificação do responsável para que, em 5 dias úteis, procedesse em conformidade com o solicitado no mencionado ofício do Tribunal, n.º 13833, advertindo-o da cominação legal em caso de incumprimento (cf. fls. 6 e 7).

6 - Em 04.03.2015, através de mensagem de correio eletrónico, veio o atual presidente da união de freguesias de Sonim e Barreiros justificar a falta de resposta aos ofícios do Tribunal com o facto de o presidente da extinta junta de freguesia de Barreiros (responsável pela organização dos documentos entre 01.01 e 29.09 de 2013) lhe ter declarado em setembro de 2014 que a «situação estava resolvida uma vez que tinha enviado toda documentação em falta». Propondo-se responder ao Tribunal, solicitou a documentação em falta ao ex-presidente da extinta autarquia, com cópia da notificação de 18.02.2015, sem que tivesse logrado obter qualquer resposta, pelo que solicitava o auxílio do Tribunal com vista a resolver a situação (cf. fls. 8).

7 - Por despacho de 24.03.2015, vertido sobre a informação n.º 43/2015 - DVIC.2, de 10.03.2015, determinou-se a notificação nominal dos ex-autarcas responsáveis pelo período de 01.01 a 29.09.2013 da gerência de 2013, para que procedessem ao envio da documentação em falta, organizada nos termos das Resoluções e Instruções do Tribunal, no prazo máximo de 10 dias úteis, advertindo-os da cominação legal (cf. fls. 1-A a 3).

8 - Em 30.03.2015, através do ofício n.º 4755, por correio registado com AR, solicitou-se ao órgão de polícia criminal [doravante OPC], territorialmente competente [GNR de Valpaços], a notificação in nomine dos responsáveis da extinta autarquia, freguesia de Barreiros no período de 01.01.2013 a 13.10.2013 (cf. fls. 10 e 11):

Ex-presidente: Custódio Pereira Areias Tender, residente na Rua Principal, n.º 4, 5430-031 Barreiros;

Ex-secretário: Luís Manuel Soqueiro, residente na Rua do Lombo, n.º 3, 5430-031 Barreiros;

Ex-Tesoureiro: Maria Berta Alves Teixeira, residente na Rua Principal, n.º 37, 5430-031 Barreiros

9 - Em 05.05.2015 veio o OPC remeter as certidões de notificação dos visados ocorridas em 16, 17 e 20 de abril, relativas a Maria Berta Alves Teixeira, Luís Manuel Soqueiro e a Custódio Pereira Areias Tender para que, no exercício do direito ao contraditório (cf. artigo 13.º da LOPTC), em dez dias úteis, procedessem ao envio dos documentos de prestação de contas devidamente organizados conforme as Instruções e Resoluções do Tribunal, podendo optar por proceder à sua entrega eletrónica através do sítio www.tcontas.pt, sob pena de instauração de processo autónomo de multa em caso de incumprimento, atento o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC [na redação anterior à Lei n.º 20/2015], e sujeição a pena de multa a fixar entre o limite mínimo de (euro)510,00 e máximo de (euro)4.080,00 (cf. fls. 12 a 15).

10 - Através da aludida notificação ficaram cientes de que lhes era imputada responsabilidade pela não entrega dos documentos de prestação de contas relativamente àquele período da gerência de 2013, os quais deveriam ter sido remetidos ao Tribunal no prazo de 45 dias contados a partir da data da investidura dos órgãos das novas freguesias conforme a Resolução n.º 3/2013, 2.ª S., e alínea a) do n.º 2 do artigo 34.º e alíneas a) e n) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro (ibidem).

11 - Em 27.05.2015, perante a falta de resposta dos responsáveis no prazo concedido, foi proferido despacho ordenando a instauração de...

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