Sentença n.º 37/2014

Data de publicação15 Setembro 2016
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal de Contas

Sentença n.º 37/2014

Proc. N.º 100/2013 - PAM

2.ª Secção

Sentença n.º 37/2014 - 2.ª Secção

I. Relatório

1 - Nos presentes autos vai Baltasar Moisés Barroso Lopes, ex-presidente da junta de freguesia de Aldeia Viçosa - Guarda, indiciado pela prática de factos que preenchem a infração processual financeira prevista pela alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC (1), traduzida na falta injustificada de remessa tempestiva de contas ao Tribunal e pela sua apresentação com deficiências que impossibilitem gravemente a sua verificação, resultando em síntese o seguinte:

1.1 - As contas de gerência de 2003 e 2006, relativas à junta de freguesia de Aldeia Viçosa - Guarda, não deram entrada no Tribunal regularmente instruídas e no período legalmente fixado.

1.2 - Em 30.11.2012, o então presidente da junta de freguesia de Aldeia Viçosa - Guarda, Baltasar Moisés Barroso Lopes, veio solicitar informação ao Tribunal sobre se se encontrava alguma documentação em falta relativamente à prestação de contas dos últimos anos de gerência, com vista regularizar a situação.

1.3 - Na sequência, após o Departamento de Verificação Interna de Contas constatar que nas gerências de 2003 e 2006, objeto dos presentes autos, se encontrava em falta documentação obrigatória, procedeu-se à notificação do responsável para que regularizasse a situação com a «devida brevidade».

1.4 - Perante a falta de resposta, foi realizada nova notificação, para que o fizesse em 10 dias úteis, sob cominação de instauração de processo autónomo de multa.

1.5 - O prazo concedido expirou sem que a documentação em falta fosse remetida ou esclarecimento prestado, pelo que foi instaurado processo autónomo de multa e proferido despacho judicial.

2 - No cumprimento do disposto no artigo 13.º da LOPTC, procedeu-se à citação para o contraditório do responsável, com a observância dos formalismos legais [cf. fls. 12 a 14 e 18 a 19].

3 - Foi apresentada resposta pelo demandado, em 13.05.2014, alegando da seguinte forma [cf. fls. 20]:

«Baltasar Moisés Barroso Lopes, Venho por este meio informar V.ª Ex.ª que em relação ao processo em epígrafe, os documentos em falta estão na Sede da Junta de Freguesia de Aldeia Viçosa e Eu não tenho acesso aos mesmo em virtude de não fazer parte dos órgãos Autárquicos pelo que os mesmo devem ser solicitados ao actual executivoe que uma vez mais não devo ser condenado ao pagamento da Multa. Pelo que venho por este meio solicitar a V.ª Ex.ª o arquivamento do processo»

II. Questões Prévias

1 - O Tribunal é competente, conforme o disposto nos artigos 202.º e 214.º da CRP e nos artigos 1.º n.º 1, 58.º, n.º 4 e 78.º, n.º 4, alínea e) da LOPTC.

2 - No que concerne à gerência de 2003, encontra-se ultrapassado o prazo legalmente estabelecido para efetivação da responsabilidade sancionatória (cf. artigo 70.º da LOPTC), tendo em atenção o lapso de tempo decorrido desde o início da prática da infração processual financeira, decorrente do envio da conta com deficiências e para além do prazo legalmente estabelecido de 15.05.2004 [cf. artigo 52.º n.º 4 da LOPTC, na redação anterior à da Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto], sem que fosse invocada qualquer causa justificativa, pelo que está verificada a exceção de prescrição do procedimento a qual extingue a responsabilidade sancionatória nos termos do artigo 70.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 69.º da LOPTC. Pelo que apenas será apreciada a questão de mérito relativa à gerência de 2006, por ainda estar em tempo.

3 - O processo está isento de nulidades que o invalidem e não existem outras nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa, e que cumpra conhecer.

III. Os Factos

Instruído o processo com os necessários elementos probatórios e a resposta do responsável, resultam os seguintes:

1 - Factos Provados

1 - Em 30.04.2007, Baltasar Moisés Barroso Lopes, era presidente da junta de freguesia de Aldeia Viçosa - Guarda.

2 - Até 30 de Abril de 2007 os documentos referentes à gerência de 2006 não deram entrada na Direção-Geral do Tribunal de Contas.

3 - Em 07.05.2007 dá entrada, na Direção-Geral do Tribunal de Contas, a conta de gerência de 2006, encontrando-se omissa a ata de apreciação da conta pelo órgão executivo da autarquia - vide comunicação interna n.º 202/2014 - DVIC.2 [cf. fls. 22].

4 - Em 30.11.2012, dá entrada no Tribunal o ofício n.º 91/2012, de 28.11.2012, do presidente da junta de freguesia de Aldeia Viçosa - Guarda, Baltasar Moisés Barroso Lopes, onde aquele solicita informação sobre se a autarquia se encontra «em falta com algum documento na apresentação de contas dos últimos anos, para de uma vez por todas ficasse tudo resolvido» [cf. fls. 2 dos autos].

5 - Em 06.12.2012, é ordenada a notificação do responsável, após o Departamento de Verificação Interna de Contas, cf. informação de 03.12.2012 - DCAV n.º 115/12, ter apurado a omissão da ata de apreciação da conta pelo órgão executivo, relativa à gerência de 2006 [cf. fls. 1].

6 - Em 12.12.2012, através do ofício n.º 19141, por correio registado com AR, é notificado o responsável, por estar omissa a ata de apreciação da conta pelo órgão executivo, na gerência de 2006, solicitando-se o seu envio com a «devida brevidade» [cf. fls. 4 e 5].

7 - Em 28.02.2013, perante a ausência de resposta ao mencionado ofício n.º 19141, é efetuada nova notificação, através do ofício n.º 2794, de 28.02.2013, por correio registado com AR, sendo-lhe concedido um prazo de 10 dias úteis para que viesse cumprir o solicitado, advertindo-o que caso incumprisse seria instaurado processo autónomo de multa [cf. fls. 7 e 8].

8 - Em 23.12.2013, decorrido o prazo concedido sem que fosse obtida resposta, foi instaurado processo autónomo de multa, com vista a averiguar da prática de incumprimento suscetível de ser considerado infração nos termos do artigo 66.º da LOPTC.

9 - Em 28.02.2014, foi proferido despacho judicial indiciando o responsável da prática de infração processual financeira p. e p. pelo artigo 66.º n.º 1, alínea a) e n.º 2 da LOPTC e instando-o a vir aos autos, em 15 dias úteis, oferecer a sua defesa ou pagar voluntariamente a multa de 5 UC [(euro) 510,00] em que estava a ser condenado [cf. fls. 10 e 12 a 14].

10 - Em 28.04.2014, o responsável foi citado in nomine através de órgão de polícia criminal [OPC], para exercer o contraditório, com entrega de fotocópia do despacho judicial com vista à efetivação da responsabilidade sancionatória [cf. fls. 19].

11 - Em 13.05.2014, o demandado veio responder por email, sem remeter o documento em falta, invocando não ter acesso ao mesmo por não fazer parte do atual executivo [cf. fls. 20].

12 - Em 24.10.2014, através do ofício n.º 15460, por correio registado com menção de «confidencial», foi notificado o atual presidente do executivo autárquico solicitando-lhe que procedesse à remessa da «ata da reunião de apreciação das contas pelo órgão competente», relativa à gerência de 2006, informando-o do teor da informação prestada pelo ex-autarca, e requerendo que na negativa se informasse o Tribunal da respetiva causa [cf. fls. 46 e 47].

13 - Em 04.11.2014, através do ofício n.º 53, de 30.10.2012, veio o atual presidente da autarquia dizer que: «somos a informar V. Ex.ª de que não nos é possível enviar a "ata da reunião de apreciação das contas de gerência de 2006" uma vez que não se encontra na nossa posse [...] A passagem de testemunho entre membros da antiga e da nova Junta foi totalmente deficiente, como é notório nas dificuldades que temos sentido [...] por erros e omissões anteriores. Na verdade, não existiu qualquer passagem formal ou informal do anterior para o atual executivo, relativamente à prestação de contas e inventário da autarquia. Só passados meses entregou na junta uma caixa contendo um amontoado de faturas recibos e papéis manuscritos, com valores monetários, do género de contabilidade caseira [...] Assim, o documento solicitado não foi, lamentavelmente, encontrado nas documentações que foram deixadas na Junta de Freguesia [...] não compreendemos por que razão o Sr. Baltasar Moisés Barroso Lopes não se dirigiu à sede da Junta para, connosco, a procurar a ata em falta [...] o senhor Baltasar Lopes vive na freguesia de Aldeia Viçosa e possui os números de telemóvel dos membros da junta, para quem liga algumas vezes a tratar de outros assuntos e outras vezes conversa pessoalmente com os membros da junta, sem contudo alguma vez ter falado do documento em questão [...] Concluímos informando que, apesar dos vários contactos estabelecidos (CCDR Centro, ANAFRE, Câmara...

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