Sentença n.º 16/2015

Data de publicação15 Novembro 2016
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal de Contas

Sentença n.º 16/2015

I. Relatório

1 - Nos presentes autos estão Amândio José Couteiro da Silva, Maria Alina Silva Moreira e Paulo Sérgio Sousa Ferreira, respetivamente, presidente, secretária e tesoureiro da junta de freguesia da união das freguesias de Vilar e Mosteiró - Vila do Conde, indiciados pela prática de factos que preenchem uma infração processual financeira, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC (1) (na nova redação dada pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março), traduzida na «remessa intempestiva e injustificada das contas ao Tribunal», resultando em síntese o seguinte:

1.1 - Não obstante tenha sido enviado em abril de 2015 ofício circular, acompanhado do Despacho n.º 3/2015-EC (2) proferido pelo Juiz Conselheiro da Área, ao presidente do órgão executivo, as contas de gerência de 2014 da junta de freguesia da união das freguesias de Vilar e Mosteiró - Vila do Conde não deram entrada no Tribunal, dentro do prazo legalmente estabelecido.

1.2 - Na sequência da verificada omissão e em cumprimento do disposto no artigo 13.º da LOPTC, foram os responsáveis, membros do órgão executivo supramencionado, notificados para, no prazo de 10 dias úteis, procederem ao envio dos documentos de prestação de contas, organizados e instruídos nos termos da Resolução n.º 4/2001, 2.ª Secção - Instruções n.º 1/2001, 2.ª Secção, tendo sido advertidos expressamente de que a falta de resposta determinaria a instauração de processo autónomo de multa.

1.3 - Em 06.07.2015, decorrido o prazo concedido sem que a documentação em falta tivesse sido enviada ou apresentada qualquer justificação, foi proferido despacho determinando a instauração de processo autónomo de multa, com vista ao julgamento pessoal dos responsáveis, por omissão da remessa tempestiva e não justificada das contas ao Tribunal.

1.4 - Em 16.10.2015 foi proferido despacho judicial indiciando os membros do executivo autárquico pela prática da infração prevista e sancionada pela alínea a) do n.º 1 e n.º 2 da LOPTC (na nova redação dada pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março).

1.5 - Em 21.10.2015, através dos ofícios n.os 17508, 17532 e 17533, enviados por carta registada com AR com a menção de confidencial, procedeu-se à citação dos responsáveis para o exercício do contraditório, com a observância dos formalismos legais.

1.6 - Nesta sede de contraditório, não foram apresentadas quaisquer respostas até ao momento.

II. Questões Prévias

1 - O Tribunal é competente, conforme o disposto nos artigos 202.º e 214.º da CRP e nos artigos 1.º n.º 1, 58.º, n.º 4 e 78.º, n.º 4, alínea e) da LOPTC.

2 - O processo está isento de nulidades que o invalidem, não existem outras nulidades, exceções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa e de que cumpra conhecer.

III. Fundamentação

III.A) Os Factos

Instruído o processo com os necessários elementos probatórios e citados os responsáveis para o contraditório, resultam dos autos os seguintes:

A.1.) Factos provados:

1.1 - Em Abril de 2015, e conforme determinado no Despacho n.º 3/2015-EC (3) do Juiz Conselheiro da Área, foi remetido ofício circular n.º 4871, de 01.04.2015, ao presidente da junta de freguesia da união das freguesias de Vilar e Mosteiró - Vila do Conde, no qual se lhe dava conhecimento de todo o conteúdo daquele despacho, cuja cópia foi enviada (cf. fls. 3, e 23 a 25);

1.2 - Em 30 de abril de 2014, Amândio José Couteiro da Silva, Maria Alina Silva Moreira e Paulo Sérgio Sousa Ferreira exerciam funções no órgão executivo autárquico na qualidade, respetivamente, de presidente, secretária e tesoureiro da união das freguesias de Vilar e Mosteiró - Vila do Conde (cf. fls. 2, 4 a 9).

1.3 - Pese embora o envio do Despacho n.º 3/2015-EC ao presidente da referida autarquia, os documentos de prestação de contas, referentes à gerência de 2014, não deram entrada no Tribunal até ao dia 30.04.2014, conforme atestou o Departamento de Verificação Interna de Contas (doravante DVIC.2), na informação n.º 241/2015, de 06.07.2015 (cf. fls. 1 e 2).

1.4 - Em 05.06.2015, verificada a falta de remessa tempestiva e não justificada da documentação obrigatória, procedeu-se à notificação dos membros do executivo da referida autarquia, nos termos do artigo 13.º da LOPTC, por carta registada, com menção de confidencial, com AR (cf. fls. 4 a 9).

1.5 - Através das referidas notificações (ofícios n.os 10384,10386 e 10387) foram os titulares da autarquia instados para, no prazo de 10 dias úteis, procederem ao envio dos documentos de prestação de contas, sob pena de, não o fazendo, incorrerem na prática de infração processual financeira, por falta de remessa tempestiva e não justificada das contas do exercício de 2014, punível com pena de multa, nos termos da alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 66.º da LOPTC (cf. fls. 4 a 9).

1.6 - Mais foram advertidos, e conforme o determinado no Despacho n.º 3/2015-E, que, na falta de resposta ao solicitado, seria de imediato instaurado processo autónomo de multa e, no caso de ocorrer condenação, seria comunicado ao Tribunal Administrativo e Fiscal competente, com vista à propositura da ação de dissolução do órgão autárquico, podendo esta conduta constituir ainda crime de desobediência qualificada (cf. fls. 4 a 9 e 23 a 25).

1.7 - Em 06.07.2015, decorrido o prazo concedido (conforme se pode verificar dos AR (4) juntos aos autos), sem que a documentação tivesse sido enviada, foi ordenada a remessa do expediente à secretaria com vista à instauração de processo autónomo de multa, conforme proposta do DVIC.2 constante da Informação n.º 241/15, de 06.07.2015, e despacho da mesma data, que sobre ela recaiu, o que se concretizou em 07.07.2014, através da Comunicação Interna n.º 152/2015 do DVIC.2 (cf. fls. 1, 2, 5, 7, 9 e 10).

1.8 - Em 09.10.2015, o DVIC.2 informou não ter a união das freguesias de Vilar e Mosteiró remetido até ao momento os documentos de prestação de contas relativos à gerência de 2014 (cf. fls. 12).

1.9 - Em 16.10.2015 foi proferido despacho judicial, o qual indiciou pessoal e diretamente os membros do executivo autárquico, em funções na gerência de 2014, pela prática de infração processual financeira prevista e sancionada nos termos da alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 66.º da LOPTC (na nova redação dada pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março) e ordenou, ainda, a citação nominal dos autarcas, para o exercício do contraditório (cf. fls.14 a 16).

1.10 - Em 21.10.2015, através dos ofícios n.os 17508, 17532 e 17533, procedeu-se à citação dos responsáveis para o exercício do contraditório, relativamente ao conteúdo do despacho judicial de 16.10.2015, tendo a citação sido concretizada em 22.10.2015 (5) (cf. fls. 17 a 22 e 26 a 28).

1.11 - O contraditório não foi exercido, não tendo os demandados, até ao presente momento, remetido os documentos obrigatórios de prestação de contas, relativos à gerência de 2014 daquela autarquia, nem apresentado qualquer justificação por tal omissão.

1.12 - Os responsáveis pela prestação de contas da gerência de 2014 da junta de freguesia da união das freguesias de Vilar e Mosteiró - Vila do Conde e ora demandados, Amândio José Couteiro da Silva, Maria Alina Silva Moreira e Paulo Sérgio Sousa Ferreira, bem sabiam ser seu dever proceder...

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