Sentença n.º 13/2015

Data de publicação10 Agosto 2016
SectionParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal de Contas

Sentença n.º 13/2015

Proc. n.º 28/2014 - PAM

2.ª Secção

Sentença n.º 13/2015 - 2.ª Secção

Descritores: Processo autónomo de multa/Infração da alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC/ falta injustificada de remessa da conta/irregularidade/ilegalidade de funcionamento/boa-fé/ ausência de atividade e de movimento contabilístico

Sumário:

1 - A obrigatoriedade de prestação de contas constitui um dever jurídico que opera ope legis [cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC], independentemente de interpelação, ou seja, a infração verifica-se a partir do momento em que o responsável, injustificadamente, não cumpre nos prazos legalmente estabelecidos (cf. artigo 52.º n.º 4 da LOPTC]

2 - Não poderá ser considerada como causa de exclusão de responsabilidade alegadas irregularidades/ilegalidades de funcionamento da associação, por se terem desconsiderado as normas estatutárias e legais no que concerne à composição e funcionamento do órgão executivo, conselho de administração.

3 - Tal invocação é atentatória dos mais elementares princípios da boa-fé, pelos quais se devem reger as entidades públicas e os particulares (vide artigo 10.º do CPA/2015 anterior artigo 6.º - A do CPA/1991) constituindo um verdadeiro «abuso de direito» por "venire contra factum proprium" (vide artigo 334.º do Código Civil, doravante CC).

4 - Os princípios concretizadores da boa-fé são diretamente aplicáveis aos entes autárquicos e associativos públicos, por intermédio do artigo 2 n.º 1 e 2 alínea c) do CPA/1991 (atual artigo 10.º do CPA/2015).

5 - Não pode a invocação de falta de atividade e de movimento contabilístico, invocada de forma inoportuna por decorrido o prazo legal, ser considerada causa de justificação, excludente de ilicitude e culpa, pelo não envio de documentos obrigatórios de prestação de contas; nem ser julgado admissível aos demandados invocar o desconhecimento ou a deficiente interpretação da lei, em razão das funções que exercem naquela entidade pública e da qualidade de eleitos locais.

6 - Os responsáveis ao procederem assim cometeram uma infração financeira de caráter adjetivo p.p. pela alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC [na redação anterior à Lei n.º 20/2015], consubstanciada na prática de um facto omissivo típico e ilícito decorrente da não prestação de contas relativas à gerência de 2012.

7 - A sua conduta é fortemente censurável embora a título de negligência por violação de deveres de diligência e cuidado objetivo o que, por si só, não é suficiente para afastar a ilicitude.

SENTENÇA N.º 13/2015 - 2.ª SECÇÃO

I. RELATÓRIO

1 - Nos presentes autos estão os membros do conselho de administração da «Associação de Freguesias da Serra da Estrela», composto por João Carlos da Fonseca Amaral, António Antunes Alves, Jorge Manuel Boto Martins [respetivamente presidente, vice-presidente e secretário do conselho de administração], pessoalmente, indiciados pela prática de factos que preenchem uma infração processual financeira prevista pela alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto (1) [doravante LOPTC], «falta injustificada de remessa de contas ao Tribunal...» relativa à gerência de 2012.

1.1 - A conta de gerência de 2012, relativa à «Associação de Freguesias da Serra da Estrela», não deu entrada no Tribunal dentro do período legalmente estabelecido.

1.2 - Após sucessivas notificações dirigidas pelo Tribunal àquele conselho de administração para junção da documentação obrigatória de prestação de contas, advertindo da correspondente cominação legal por incumprimento, não foi remetida ao Tribunal qualquer documentação

1.3 - Como consequência do incumprimento daquele dever legal, mesmo após notificação efetivada por órgão de polícia criminal (OPC), foi determinada a instauração do competente processo autónomo de multa.

1.4 - No cumprimento do disposto no artigo 13.º da LOPTC, procedeu-se à citação nominal dos responsáveis para o contraditório com a observância dos formalismos legais.

1.5 - Foram apresentadas respostas pelos demandados, João Carlos da Fonseca Amaral, António Antunes Alves, Jorge Manuel Boto Martins, através de mandatário constituído parra o efeito.

1.6 - A associação encontra-se extinta, tendo sido junta fotocópia do registo de extinção.

1.7 - No que concerne às respostas apresentadas pelos responsáveis, demandados, foram apresentados os argumentos que ora se passa a transcrever:

João Carlos Fonseca Amaral e António Antunes Alves

Exerceram o contraditório numa mesma peça processual dizendo o seguinte:

1

«Tal como de resto resulta do despacho proferido a fls. datado de 4 de setembro 2015 e em referência ao período de 2012 foi imputado aos aqui requerentes a prática da infração p. e p. na alínea a) n.º 1 do artigo 66.º LOPTC.

2

Isto porque segundo consta do teor do mesmo despacho, os aqui requerentes são responsáveis pela prática da referida infração respeitante à conta de gerência de 2012, enquanto membros do Conselho Administrativo da Associação das Freguesias da Serra da Estrela.

3

Uma vez que, segundo consta desse mesmo despacho, encontravam-se em funções à data limite da remessa dos documentos relativos aquela gerência de 2012 pelo órgão executivo responsável.

4

Nesse sentido foi aplicado o disposto na alínea c) n.º 1 do artigo 11.º e n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 175/99 de 21/09 bem como o teor do artigo 67.º n.º 3, 61.º n.º 1 e 62.º n.º 2, todos do LOPTC.

5

Sendo por conseguinte aplicado aos arguidos aqui exponentes a multa pelo valor mínimo legal de 510,00(euro).

6

Por escritura outorgada em 7 de Outubro de 2005 no Cartório Notarial do Fundão a fls.134 e seguintes do livro 14, foi constituída a Associação de Freguesias da Serra da Estrela, em que intervieram como associadas as então Juntas de Freguesia da Cabeça, Loriga, Alvoco da Serra e Vide, (doc.1) esclarecendo-se que atualmente as freguesias de Cabeça e Vide originaram a União de ambas as Freguesias.

7

Sendo que desta escritura faz parte integrante o documento complementar /Estatutos dessa Associação de Freguesias da Serra da Estrela (doc.1)

8

Não obstante ser constituída a referida Associação de Freguesias da Serra da Estrela, a verdade é que a mesma praticamente nunca funcionou, estando perfeitamente inativa, não tendo nos últimos anos desenvolvido qualquer tipo de atividade, para o fim a que se destinou, além de que não tem qualquer património, não tendo ativos nem passivos.

9

Sendo certo que neste momento a referida Associação já se encontra extinta e efetuado o respetivo registo de dissolução (doc.2).

10

A Associação das Freguesias da Serra da Estrela apenas foi constituída por aquelas 4 Juntas de Freguesias constantes na Escritura referida no artigo 8, sendo que posteriormente houve a adesão de novas associadas, designadamente as então Juntas de Freguesia de Teixeira e Sazes da Beira (doc.2).

11

Sendo que posteriormente, em 07 de Novembro de 2009 foram os aqui requerentes identificados em a), b) e Jorge Manuel Boto Martins nomeados/eleitos, respetivamente Presidente, Vice Presidente e secretário do Conselho de Administração (doc.3).

12

Com efeito constataram agora os aqui requerentes na qualidade em que intervêm, que a mesma associação funcionou ilegalmente.

13

Ora, tomando em conta o teor da escritura e respetivos estatutos (doc.1) bem como o teor do doc.2, os associados da Associação das Freguesia da Serra da Estrela, são: Freguesia de Alvoco da Serra, Freguesia de Loriga e União de Freguesias de Vide e Cabeça, e Freguesias de Teixeira e Sazes da Beira.

14

De acordo com o disposto nos artigos 4, 8 e 11 dos Estatutos da referia Associação, e a que corresponde o documento complementar que faz parte da escritura (doc.1), apenas e tão só podem ser eleitos/nomeados para órgãos sociais (Assembleia Interfreguesias e Conselho de Administração) os representantes das associadas da respetiva Associação das Freguesias da Serra da Estrela.

15

E, analisada a última ata de 7 de Novembro de 2009 da tomada de posse dos órgãos sociais verifica-se que aí estiveram presentes, além dos representados das associadas, também o representante da então Junta de Freguesia de Valezim, Jorge Manuel Martins Boto, que repete-se, não fazia parte da Associação das Freguesias da Serra da Estrela, por não ser inicialmente membro associado nem posteriormente ter aderido à mesma Associação.

16

Ora tal ato é ilegal, porquanto essa freguesia, Valezim, não é associada da referida Associação das Freguesias da Serra da Estrela, não a constituindo, nem tendo sido posteriormente admitida como nova associada, pelo que o recorrente identificado em c) não pode assumir a qualidade de administrador (secretário) pelo que assim não tem aplicação o disposto na alínea a) n.º 1 do artigo 66.º LOPTC.

17

Ora em boa verdade, apenas existiam 2 membros no Conselho de Administração, designadamente Presidente e Vice- Presidente, respetivamente requerentes identificados em a) e b) quando obrigatoriamente teria que haver 3 elementos, sendo que o secretário Jorge Manuel Boto Martins, ao tempo Presidente da Junta de Freguesia de Valezim, não podia assumir a qualidade de membro do Conselho de Administração (secretário) pelas razões supra invocadas.

18

Esclarecendo-se contudo que se trata de um órgão colegial, onde é obrigação figurar 3 membros eleitos/nomeados.

19

Sendo que os 2 restantes membros, Presidente, requerente identificado em a) e Vice Presidente, requerente identificado em b) não podiam também assumir a qualificação de administradores da Associação, por o conselho de administração como órgão colegial obrigatoriamente tinha que ser constituído por 3 membros, havendo assim ilegalidade quanto à sua posse, porquanto repete-se teria que haver 3 membros no Conselho de Administração, sendo que aqueles 2 membros, só por si não poderão exercer quaisquer funções sem a nomeação/eleição do 3.º membro.

20

Pelo que em termos práticos aquele órgão colegial, não podia funcionar como efetivamente não funcionou.

21

Pelo que enquanto esta eleição/nomeação do terceiro membro não acontecesse, não existe sob o ponto de vista legal um Conselho de...

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