A mediação de seguros - Etapas de um percurso

AutorLuís Poças
Páginas123-124

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A história da comercialização dos serviços de seguros não pode ser feita sem referência às redes de distribuição desses serviços e, muito em particular, às tradicionais redes de mediação em que a mesma assenta.

A origem da actividade de mediador de seguros é difícil de estabelecer. Narciso Arié refere que, num primeiro momento, eram os banqueiros e grandes comerciantes que, como actividade secundária, se dedicavam à angariação de seguros320. Entretanto, ao longo do século XX assistiu-se a um aumento muito significativo do número de mediadores, da diver- sificação do teor da respectiva actividade e responsabilidade, e do peso social e económico dessa actividade no âmbito segurador321. Essa diversidade e heterogeneidade encontravam reflexo na pluralidade de categorias de mediadores no início da década de 1970: «simples angariador sem direito de fazer cobranças; agente com direito de encaixe na sua carteira; agente com encaixe geral, sem limitação do seu raio de acção; agente com raio de acção determinado; agente geral; delegado sem direito de aceitação de riscos sem prévia consulta; delegado com direito de aceitação de riscos e eventualmente com emissão de apólices para certos ramos, etc.»322.

Entre nós, a Base XXIII da Lei n.º 2/71, de 12 de Abril (regime da actividade de seguros e de resseguros) previa a regulamentação da mediação de seguros, definindo as categorias de intermediários, o grau de colaboração prestada, os direitos e responsabilidades323. Page 124 Porém, a mediação de seguros só foi objecto de um primeiro diploma regulador em 1979 (Decreto-Lei n.º 145/79, de 23 de Maio), a que se seguiu o Decreto-Lei n.º 336/85, de 21 de Agosto e, mais tarde, o Decreto-Lei n.º 388/91, de 10 de Outubro. Finalmente, a necessidade de implementação, no direito interno, da Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro de 2002, levou à aprovação do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, que estabeleceu o novo regime jurídico da media- ção de seguros.

Actualmente a distribuição no mercado segurador revela novas tendências324 - sobretudo nos chamados seguros de massa - com um peso significativo de intervenientes de emergência recente, como a bancassurance, e o aparecimento de canais de distribuição directa particularmente eficazes, como a contratação por telefone e via Internet325.

Não obstante, a mediação de seguros permanece a principal forma de intermediação na actividade seguradora, não só, numa...

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