Revista

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas99-130

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Para além desta comunhão, a revista distancia-se da apelação, normalmente, na fundamentação e no efeito.

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Sobre a antecedente sinopse há para dizer:

* o fundamento da violação da lei substantiva é, em termos qualitativos e dimensionais, específico do recurso de revista;

* para efeitos do recurso de revista, integram a lei substantiva, as normas e os princípios de direito internacional geral ou comum, as disposições genéricas, de carácter substantivo, emanadas dos órgãos de soberania, nacionais ou estrangeiros, assim como, as constantes de convenções ou tratados internacionais;

* promana do referido que a alegação de nulidade e de violação de lei de processo, constituem fundamentação acessória do recurso de revista;

* pode o recorrente alegar, além da violação de lei substantiva, a violação de lei de processo, quando desta for admissível o recurso, nos termos do n.º 2, do art. 754.º do C.P.C., 269 de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso.

* o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova-daí a ressalva aposta supra;

* se o recorrente pretender impugnar a decisão apenas

* com fundamento nas nulidades constantes do quadro acima, terá que interpor agravo; 270 o que bem se compreende quando se atente que o agravo cabe das decisões, susceptíveis de recurso, de que não pode apelar-se e que as aludidas nulidades só, acessoriamente, podem ser alegadas; neste caso, se a decisão for anulada, da que a reformar, quando proferida pelo tribunal recorrido, pode ainda recorrer-se de revista, com fundamento na violação de lei substantiva; quer dizer: primeiro, agravo; depois, revista, desta feita, já com específico fundamento. Page 101

Pronto:

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Inicialmente, os casos de nulidade encontravam-se afora da órbita do recurso de revista, incluídos, antes na querela nullitatis.

Mas com o tempo os dois remédios revista e querela nullitatis, tenderam a aproximar-se, coisa tanto mais natural, quanto é certo que a própria categoria «nulidade» se foi transformando dentro do direito comum, equiparando-se-lhe (provavelmente, sob a influência canónica) a injustiça notória.

Cada vez mais a instituição se foi diferenciando do tipo tradicional - primeiro acompanhando o sistema francês nas suas transformações, mais tarde, adoptando um rumo autónomo, até se chegar à revista de hoje: uma espécie de nova instância, circunscrita às questões de direito e aliando à função propriamente judiciária o papel de custodiar a observância da lei e promover a uniformização da jurisprudência.

A seu tempo, relativamente, ao recurso de apelação dissemos que, salvo excepções, a regra era de efeito meramente devolutivo.

E na revista?

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EXCEPÇÃO

Artigo 723.º 272

Efeito do recurso

O recurso de revista só tem efeito suspensivo em questões sobre o estado de pessoas.

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Compreende-se que a mera devolução seja a consequência de duas decisões já proferidas, afirma-o Aníbal de Castro. 274

A decisão da Relação pode ser logo executada, mediante traslado. 275

Se o recurso for admitido no efeito suspensivo, 276 pode o recorrido exigir a prestação de caução, aplicando-se ao caso as disposições que na apelação se lhe referem e termos subsequentes. 277

Admitido o recurso no efeito meramente devolutivo, pode o recorrido requerer, no prazo dos 10 dias subsequentes à notificação do despacho admissível da revista, que se extraia traslado, hipótese em que o relator fixará prazo para tanto. 278

Maugrado os anos volvidos e as alterações havidas na lei adjectiva, mantém-se bastante actual o comentário que a seguir transcrevemos da autoria de Alberto dos Reis: 279

Suponhamos que, recebido o recurso no efeito meramente devolutivo, o recorrido não quer promover a execução provisória do acórdão, porque não está disposto a correr o risco de pagar as custas da execução no caso de o recurso obter provimento.

Nesta hipótese, para nada serve o traslado. E, então, pergunta-se: será lícito ao recorrido requerer, em vez de traslado, a prestação de caução?

A letra do art. 724.º 280 conduz à solução negativa; parece que o direito de exigir a prestação de caução só é concedido para o caso de o recurso ter sido admitido no efeito suspensivo.

Não é o que acontece com o recurso de apelação. O art. 693.º 281 dá ao apelado o direito de requerer caução tanto no caso de não poder obter a execução provisória da sentença (por o recurso ter efeito suspensivo), como no de não querer obtê-la (apesar de o efeito do recurso ser meramente devolutivo).

Não há razão para que as coisas se passem de modo diverso a respeito do recurso de revista.

Deve aplicar-se, por analogia, o disposto no art. 693.º. É claro que o recorrido não pode requerer a prestação de caução, se já está garantido, ou por hipoteca judicial ou por caução prestada em consequência de apelação

.

Temos vindo a estabelecer constantes relacionamentos com o tratado na apelação. É um facto.

E porquê?

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Porque é a própria lei (C.P.C.) que assim o determina, ao pontificar no n.º 1, do art. 724.º:

«À interposição, apresentação de alegações e expedição do recurso é aplicável o preceituado acerca do recurso de apelação, cabendo ao relator as funções cometidas ao juiz.» 282

Numa palavra:

o recurso de apelação funciona como base relativamente ao recurso de revista. 283

Em consonância com o aludido atrás, o leitor terá de consultar o que, neste trabalho, se expõe sobre o recurso de apelação, 284 quando o pretendido não se encontre vertido na presente alínea.

Prosseguimos, entretanto, com um exemplo em três peças:

* requerimento de interposição de recurso;

* * despacho de admissão de recurso;

* * * alegações

Excelentíssimo Senhor Relator

Proc. nº 4302

  1. Secção

    «Olegário Mariano Pinto, Ldª»,

    não se conformando com o Acórdão de fls. 390, do mesmo vem interpôr

    Recurso para o S.T.J.,

    o qual, salvo o devido respeito, será de revista, com efeito meramente devolutivo, a subir imediatamente e nos próprios autos.

    Junta: duplicado e comprovativo da data de notificação ao mandatário judicial da contraparte.

    O Advogado,

    Contr. nº ...

    Cód. nº ...

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    Despacho

    Por legal e estar em tempo, admito o recurso interposto a fls. 393, que será de revista, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    Notifique.

    Proc. nº 4302

    Trib. Relação do Porto

  2. Secção

    Alegações da recorrente

    «Olegário Mariano Pinto, Ldª»

    Sábios Conselheiros

    O cerne da questão é tão-só este:

    o pagamento efectuado em conta da recorrida, por banda da ora alegante, é extintivo da dívida?

    A recorrente, ao longo dos autos, já o respondeu, por vezes diversas, considerando que o pagamento feito a alguém através de depósito em sua conta bancária, é bem feito, devendo ser considerado como à própria pessoa e não a terceiro.

    O que, aliás, decorre do tráfico jurídico-comercial do presente, impondo formas celeres e fáceis de cumprimento.

    Ora, uma delas, sem dúvida, passa pelo depósito bancário.

    Que é, afinal, uma forma correcta de pagamento ao próprio credor.

    Quando o Código Civil, em seu art. 769º, estipula que a presta ção deve ser feita ao credor ou ao seu representante, não há que curar se o Banco é representante ou não daquele, na medida em que se entende o pagamento feito ao credor quando através de depósito na conta de que é titular.

    ...............................

    .................. 285

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    Conclusões:

    1. O pagamento efectivado por meio de transferência bancária a favor do credor desonera o devedor (cfr. art. 769º C.C.);

    2. A prestação feita a terceiro extingue a obrigação quando e se o credor se aproveite do respectivo cumprimento e não tiver interesse fundado e não a considerar como feita a si próprio (cfr. al. d), art. 770º C.C.);

    3. Ao decidir ao invés, o acórdão do Tribunal da Relação violou o correcto entendimento dos supra indicados preceitos legais.

    Nestes termos e com o suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o Acórdão do Tribunal da Relação, assim se fazendo

    Justiça.

    Junta: comprovativo da data de notificação ao mandatário judicial da contraparte e suporte em papel.

    O Advogado,

    Contr. nº ...

    Cód. nº ...

    Comentário:

      por força do disposto no n.º 1, do art. 724.º do C.P.C. que dá como regime aplicável à revista o preceituado para a apelação quanto à interposição, apresentação de alegações e expedição do recurso, a peça ateve-se ao exigido pelas als. a) e b), do n.º 2, do art. 690.º do mesmo diploma;

      daí, o terem-se, especificamente, indicado as normas jurídicas violadas e o sentido em que deviam ser interpretadas e aplicadas.

    Recurso per saltum para o S.T.J.

    Frisamos lá mais para trás, que na esteira de outros ordenamentos jurídicos, se procura, através das alterações trazidas ao processo civil, pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, Page 106 de 12/12, 286 criar as bases de uma autêntica segunda instância para julgamento da matéria de facto.

    Ora, tal pretensão, traz na prática 287 um significativo aumento de trabalho que, sob pena de irreversível ruptura, terá que ser compensado com um esvaziamento em outro âmbito.

    A solução encontrada 288 foi, precisamente, a do recurso per saltum , o qual partindo da 1.ª instância e indo, directamente, para o Supremo, evita a Relação.

    Todavia, o aparecimento na lei adjectiva portuguesa da mencionada espécie de recurso, visou ainda um outro objectivo: a superação dos graves inconvenientes em termos de celeridade surgidos, na prática, com a sobreposição de três graus jurisdicionais.

    Aditando-se, aliás, como que uma quarta via - o tribunal constitucional, em sede de...

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