Retificação n.º 3/2021 de 21 de abril de 2021

Data de publicação21 Abril 2021
Gazette Issue77
ÓrgãoDireção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
SectionSérie 2
II SÉRIE Nº 77 QUARTA-FEIRA, 21 DE ABRIL DE 2021
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
Direção Regional de Qualificação Profissional e Emprego
Retificação n.º 3/2021 de 21 de abril de 2021
AE entre a OPERTERCEIRA - Sociedade de Operações Portuárias da Praia da Vitória, Lda. e o
Sindicato dos Trabalhadores Portuários da Ilha Terceira - Revisão global – Retificação.
A requerimento dos outorgantes, e em virtude de no Jornal Oficial, II Série, n.º 61, de 29 de março de 2021,
não ter sido publicado o Anexo, parte integrante do AE, procede-se à necessária republicação integral do
Acordo de Empresa:
O presente AE correspondeu a um desiderato comum há muito prosseguido no sentido de obter um
texto comum e unificador do tratamento das relações laborais dos trabalhadores portuários no seio da
empresa permitindo obter não só a paz social como também uma simplificação da organização do trabalho
consensualizando, em prol do bem comum, os interesses dos trabalhadores e da empresa.
Os subscritores desta convenção coletiva pretenderam, essencialmente, que o novo instrumento de
regulamentação coletiva das condições de trabalho dos trabalhadores portuários que exercem a sua
atividade profissional no porto da Praia da Vitória contivesse o enunciado global das estipulações de
natureza ou de incidência laboral próprias das particularidades inerentes às diversas operações portuárias
que se realizam neste porto. Daí que se tenha considerado oportuno e justificado conferir autonomia
regulamentar à convenção coletiva de trabalho aplicável às respetivas relações de trabalho estabelecidas e
que venham a estabelecer-se neste âmbito e durante a vigência do AE em apreço.
O teor deste AE, independentemente da data da sua publicação no Jornal Oficial da Região, passa
a ser aplicado a partir do dia da sua assinatura, inclusive, e substitui aquele que foi publicado no Jornal
Oficial, II Série, n.º 146, de 31 de julho de 2018, incorporando, com algumas reformulações, as cláusulas
referenciadas na Convenção Coletiva de Trabalho, (n.º 25/2018, de 31 de julho de 2018).
CAPÍTULO I
Âmbito, área, locais de trabalho, vigência, denúncia e revisão do acordo
Cláusula 1.ª
Âmbito
O Acordo de Empresa - adiante também designado apenas por A.E., por convenção coletiva de
trabalho ou por convenção coletiva - obriga, por um lado, a empresa OPERTERCEIRA - Sociedade de
Operações Portuárias da Praia da Vitória, Lda., entidade empregadora, e, por outro lado, os trabalhadores
portuários representados pelos Sindicato dos Trabalhadores Portuários da Ilha Terceira que lhe prestem
serviço em conformidade com o previsto nesta convenção coletiva de trabalho.
O Acordo de Empresa abrange 3 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Âmbito de intervenção profissional
1 - A intervenção dos trabalhadores a bordo, em terra ou na conferência refere-se a cargas
manifestadas ou a manifestar, importadas ou a exportar, em regime de baldeação, de reexportação e em
trânsito, do tráfego local, dos ferries, da navegação costeira nacional e internacional, da cabotagem insular
II SÉRIE Nº 77 QUARTA-FEIRA, 21 DE ABRIL DE 2021
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT
e continental e de navegação de longo curso, que não estejam expressamente excluídas por lei ou por
disposições do presente Acordo de Empresa.
2 - A intervenção referida no número anterior abrange a carga geral, os contentores, carga roll-on/roll-
off, cargas a granel, qualquer que seja o meio de carga/descarga, no estado sólido (excluído o cimento
movimentado por navios auto-carregadores/descarregadores processados em terminais especializados),
líquido e liquefeito, peixe congelado, correio e bagagem manifestada, em todos os meios de transporte
marítimo e terrestre, bem como na receção, entrega e arrumação em terra, com ou sem recurso a meios de
movimentação horizontal e vertical.
3 - Não haverá intervenção de trabalhadores abrangidos pelo presente acordo nas operações
realizadas a bordo e em terra, de carga/descarga das embarcações exclusivamente dedicadas ao
transporte de carga registadas no tráfego local, exceto se as mesmas envolverem a movimentação de
contentores de 20’ e de 40’.
Cláusula 3.ª
Área
1 - As atividades do âmbito profissional dos trabalhadores abrangidos por este A.E. são exercidas
na área do Porto da Praia da Vitória sob jurisdição da Autoridade Portuária.
2 - Entende-se que, sempre que ali se realizem operações, os portos de Pipas e da Base das Lajes
constituem, também, locais de trabalho da empresa e dos trabalhadores portuários abrangidos pelo
presente Acordo.
Cláusula 4.ª
Locais de trabalho
1 - São considerados locais de trabalho dos trabalhadores abrangidos pela presente convenção
coletiva de trabalho: a bordo de navios, embarcações e outros engenhos ou aparelhos flutuantes
suscetíveis de serem utilizados como meios operacionais e de transporte sobre a água, os cais, as docas,
acostadouros, muralhas, terraplenos, entrepostos/armazéns gerais francos, cais livres, estações marítimas,
pontes-cais, fundeadouros, armazéns, estaleiros, terminais, balanças e, de uma forma geral, todas as obras
de abrigo e proteção pertencentes à Autoridade Portuária e, ainda, os armazéns, parques e terminais
pertencentes ou operados pela entidade empregadora, situados na área de jurisdição daquela autoridade
portuária.
2 - Entende-se que, sempre que ali se realizem operações, os portos de Pipas e da Base das Lajes
constituem, também, locais de trabalho da empresa e dos trabalhadores portuários abrangidos pelo
presente Acordo.
II SÉRIE Nº 77 QUARTA-FEIRA, 21 DE ABRIL DE 2021
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES GABINETE DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT GEJO@AZORES.GOV.PT

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT