Resumo

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas3-3
3
RESUMO
As Constituições monárquicas de 1822, 1826 e 1838 e a Constituição de
1911, as três primeiras que dão início ao constitucionalismo moderno em
Portugal, e a última que dá início à Primeira República Portuguesa, não
contemplam as regiões insulares como entidades autónomas da organização
administrativa e muito menos política. As preocupações filosóficas dos
quatro documentos não permitem sequer pensar em tal realidade: a de 1822
pretendia a consagração dum texto fundamental e a unidade nacional sob o
auspício da descentralização meramente distrital; a de 1826 tinha o móbil da
unidade através do elemento hereditário; a de 1838 uma mera fase de
transição, entre o melhor dos textos de 1822 e de 1836, e é aliás a
Constituição pactuada entre o Rei e as Cortes, entre liberais e monárquicos; e
a de 1911, a implementação da República e a unidade do Estado. Mas a
Constituinte de 1822 consagrou um princípio básico e com repercussões
profundas para os Açores e que resulta afinal da própria Constituição: ali se
determinou que os Açores, e a Madeira, são parte da Europa e, nesse sentido,
subtraídas aquelas regiões à lógica governativa das regiões ultramarinas.

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