Actos processuais da responsabilidade do administrador da insolvência

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1 Publicação dos anúncios; DOC. n.º 1 - [pág. 29]

2 Requerer a junção aos autos da ficha de identificação e que lhe seja passada certidão da sua nomeação; DOC. n.º 2 - [pág. 36]

3 Proceder à apreensão da contabilidade; DOC. n.º 3 - [pág. 39]

4 Proceder ao inventário de todos os bens - art. 153.º; 1 DOC. n.º 4 - [pág. 40]

5 Elaborar a lista provisória dos credores relacionados pelo insolvente e pelas reclamações de crédito em poder do administrador - art. 154.º; DOC. n.º 5 - [pág. 41]

6 Elaborar o relatório a apresentar na primeira assembleia de credores - art. 155.º; DOC. n.º 6 - [pág. 42]

7 Requerer a junção aos autos destas peças 3, 4 e 5; DOC. n.º 7 - [pág. 46]

8 Depois da primeira assembleia de credores para apreciação do relatório o administrador da insolvência elabora a relação dos créditos reconhecidos e não reconhecidos - art. 129.º e notifica todos os credores dos países da C.E. para reclamarem os seus créditos ao administrador da insolvência - n.º 4 do mesmo artigo; DOC. n.º 8 - [pág. 47]

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9 Requerer que lhe sejam fixados os honorários - art. 60.º; DOC. n.º 9 - [pág. 49]

10 Elaborar a lista de todos os mandatários; DOC. n.º 10 - [pág. 50]

11 Elaborar o auto de apreensão de todos os bens da massa insolvente, logo após seja conhecida a sentença que ordene a liquidação da insolvente - art. 149.º; DOC. n.º 11 - [pág. 51]

12 Juntar aos autos o auto de apreensão e solicitar ao tribunal certidão para que de imediato se proceda ao registo de todos os bens sujeitos a registo, sendo suficiente o extracto de arrolamento - art. 152.º; DOC. n.º 12 - [pág. 54]

[ Nota: Para poder fazer o registo de um imóvel dever-se-á requisitar certidões matriciais nas Finanças para evitar registos por dúvidas nas Conservatórias.]

13 Requerimento ao(s) chefe(s) do Serviço de Finanças a pedir certidão para efeitos de registo da apreensão a favor da massa insolvente e ao(s) conservador(es) do Registo Predial para o mesmo efeito; DOC. n.º 13 - [pág. 59]

14 Requerimento ao Juiz para oficiar ao Banco de Portugal e às entidades públicas nos termos do art. 55.º para identificação dos bens a apreender; DOC. n.º 14 - [pág. 68]

15 Seguidamente o administrador da insolvência dará o seu parecer sobre a classificação da insolvência, se a mesma é culposa ou fortuita, parecer esse que deverá ser devidamente documentado e fundamentado, conforme arts. 185.º e 186.º. Este parecer deve ser apresentado dentro dos 15 dias subsequentes à data da assembleia de apreciação do relatório, terminando com uma proposta identificando as pessoas que deverão ser afectadas pela insolvência culposa - art. 188.º (mesmo nos casos da insolvência ser classificada de carácter limitado); DOC. n.º 15 - [pág. 69]

16 Deste documento sairá o despacho da qualificação - art. 189.º; DOC. n.º 16 - [pág. 73]

17 Transitada em julgado a sentença que determine a sua liquidação proceder-se-á à venda dos bens da forma que o administrador da insolvência o entender - art. 164.º;

18 Elaborar o auto de separação e restituição de bens; DOC. n.º 17 - [pág. 76]

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19 À medida que se venderem os bens, através de facturas da massa insolvente, o produto da venda será depositado numa conta bancária aberta para o efeito com o título de massa insolvente de _, contendo a assinatura do presidente da comissão de credores, quando esta existir - arts. 167.º e n.º 6 do art. 150.º; DOC. n.º 18 - [pág. 78]

20 Deverá de imediato o administrador da insolvência elaborar rateios parciais, sempre que haja em depósito quantias que assegurem uma distribuição não inferior a 5% do valor dos créditos privilegiados (art. 178.º); DOC. n.º 19 - [pág. 83]

21 Pagamento aos credores privilegiados de imediato, seguindo-se os restantes, tendo-se em atenção que poderão surgir novos pagamentos prioritários para os quais o administrador da insolvência deverá estar prevenido financeiramente - art. 175.º;

22 Se o administrador da insolvência verificar que a insolvente reúne condições para ser recuperada deverá declará-lo no relatório a apresentar na primeira assembleia de credores, comprometendo-se a elaborar um plano de insolvência que apresentará na assembleia de credores convocada para a aprovação do citado plano - art. 195.º; DOC. n.º 20 - [pág. 84]

[ Nota: o plano apresentado poderá ser alterado na própria assembleia a pedido de qualquer interessado presente.] DOC. n.º 20-A - [pág. 87]

23 O administrador da insolvência poderá resolver em benefício da massa insolvente todos os actos prejudiciais a esta de conformi- dade com o art. 120.º; DOC. n.º 21 - [pág. 100]

24 No sentido de descobrir bens penhoráveis pode o administrador da insolvência solicitar a qualquer entidade pública toda a documentação que necessitar nos termos do art. 833.º do C.P.P.; DOC. n.º 22 - [pág. 103]

25 Poderá também fazê-lo ainda nos termos do n.º 6 do art. 55.º, em requerimento dirigido ao juiz do processo;

26 Deverá, nos mesmos termos, requerer ao juiz que ordene o cancelamento da inscrição da insolvente na Segurança Social, bem como, a cessação oficiosa da actividade no respectivo Serviço de Finanças; DOC. n.º 23 - [pág. 105]

27 Poderá requisitar a força policial directamente - alínea c), n.º 4 do art. 150.º;

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28 Se a insolvência for de carácter limitado o administrador da insolvência procede de imediato à análise da contabilidade, para se poder pronunciar sobre a classificação da insolvência (culposa ou fortuita);

29 Dá, em seguida, o seu parecer nos termos do art. 188.º; DOC. n.º 24 - [pág. 107]

30 Deverá efectuar diligências no sentido de averiguar a verdadeira causa da apresentação à insolvência e informar o tribunal dos resultados das mesmas;

31 Quando todas as situações estiverem resolvidas, o administrador da insolvência requer ao juiz a junção aos autos da prestação de contas que são elaboradas por si em forma de conta corrente; DOC. n.º 25 - [pág. 113]

32 Seguidamente, requer ao juiz o encerramento do processo nos termos do n.º 1, do art. 232.º do C.I.R.E.; DOC. n.º 26 - [pág. 115]

33 Logo após a primeira assembleia de credores o administrador da insolvência notificará os credores da C.E., nos termos do n.º 4, do art. 129.º e arts. 40.º e 42.º das normas da C.E. n.º 1346/2000 de 29 de Maio; DOC. n.º 27 - [pág. 116]

34 Deverá propor acções judiciais contra todos os devedores da massa insolvente que se recusem a solver as suas dívidas, nomeando advogado solicitando apoio judiciário se não houver fundos na massa insolvente; DOC. n.º 28 - [pág. 118]

35 Se logo após a sua nomeação o administrador da insolvência não encontrar bens suficientes que possam cobrir as despesas da insolvência, deverá de imediato comunicar o resultado ao tribunal; DOC. n.º 29 - [pág. 120]

36 Se, ao analisar as dívidas ao fisco, verificar que existiram avaliações indirectas, prescrições, liquidações em duplicado, ou quaisquer outras situações irregulares, deverá ser dado conhecimento ao tribunal e requerer o que entender por conveniente;

37 O mesmo acontecerá com a Segurança Social;

38 Solicitar ao tribunal que seja oficiado à administração fiscal, nos termos do n.º 6 do art. 55.º para colocar à disposição da massa insolvente todos os créditos que esta detiver sobre o fisco, em especial os reembolsos dos impostos a que tenha direito; DOC. n.º 30 - [pág. 121]

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39 Se a administração fiscal notificar o administrador da insolvência para liquidar adicionalmente qualquer verba, este deverá devolver a notificação à procedência, informando que tal situação deverá passar pelo ministério público que representa a fazenda pública, devendo este propor acção contra a massa insolvente e respectivos credores, nos termos do art. 146.º do C.I.R.E.; DOC. n.º 31 - [pág. 122]

40 Para os efeitos previstos no art. 233.º do C.I.R.E. o administrador da insolvência deve declarar o momento do encerramento do respectivo processo; DOC. n.º 32 - [pág. 126]

41 O administrador da insolvência deverá estar sempre atento a todas as situações inesperadas que vão surgindo no decurso da Insolvência, devendo sempre ser resolvidas de imediato, tomando as providências que entender por convenientes.

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Documento N.º 1

Exma. Senhora

Doutora Juíza do Tribunal Cível

do MARCO DE CANAVESES

Proc. n.º ...../....

____.º Juízo

Maria da Conceição Fonseca, Administradora da Insolvência nomeada no Processo à margem referenciado vem

REQUERER

a junção aos Autos dos anúncios publicados nos jornais "O Primeiro de Janeiro" e "Diário da República", bem como, fotocópias do custo das publicações que totalizaram a importância de ______,__ , pretendendo ser reembolsada.

Muito respeitosamente,

Pede Deferimento

Porto,___ de __________ de _____

A Administradora da Insolvência a) ...............................

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EMPRESA

O PRIMEIRO DE JANEIRO S.A.

"O Primeiro de Janeiro", .../.../....

Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia

  1. Juízo

    Anúncio

    Processo: 112/06.6TYVNG

    Insolvência pessoa colectiva (Apresentação) - Data: ...-...-.....

    Insolvente: Manuel Alves, Lda

    Presidente Com. Credores: Instituto da Segurança Social, I.P. e outro(s)...

    Publicidade de sentença e citação de credores e outros interessados nos autos de insolvência acima identificados.

    No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 1.º Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia ...-...-....., às ........ horas, foi proferida sentença da declaração de insolvência do(s) devedor(es):

    Manuel Alves, Lda, NIF - 500500800, Endereço: Rua Patrício Pacheco, 86, Porto, com sede na morada indicada.

    São administradores do devedor:

    Manuel Alves e Maryline Silva, com domicílio na Rua das Formigas, 5, 4435-646 Baguim do Norte.

    Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

    Dra. Maria da Conceição Fonseca, com domicílio profissional na Rua Santa Catarina, n.º 1110, 1.º dir. - 4000-447 Porto.

    Ficam advertidos os devedores do insolvente que as prestações a que estejam obrigados, deverão ser feitas ao...

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