A responsabilidade

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas13-56

Page 13

A Obrigao de Indemnizar

Visa este trabalho a acção conducente à indemnização por acidentes de viação. Ou seja: da obrigação indemnizatória resultante de actuação de alguém, condutor de veículo, causador de dano.

Pois é: na verdade, para existir obrigação de indemnizar, condição é, sine qua non, que tenha sobrevindo algum dano ou, se quizermos e em outro dizer, um prejuízo a alguém. 1

E mais: que o causador do dano tenha agido adentro de um ilícito culposo. 2

Assim o confirma o n.° 1, do art. 483.° do C.C.: «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».3

Aliás, já o Código Civil de Seabra, de 1867, acolhia idêntica forma de pensar, quando, em seu art. 706.°, pontificava: «A indemnização pode consistir na restituição da cousa, ou do valor precipuamente devido, ou na restituição dessa cousa ou desse valor, e dos lucros que o contraente teria tirado, se o contrato fosse cumprido: neste último caso, diz-se indemnização de perdas e danos». 4Page 14

Antunes Varela, 5explicita: «Se o vigilante não cumpriu o seu dever, mas o incapaz não agrediu quem quer que fosse; se o automobilista transgrediu as regras do trânsito, mas não atropelou ninguém nem danificou coisa alheia; se o proprietário não observou as precauções devidas na conservação do prédio e este ruiu, mas não atingiu nenhuma pessoa nem outros bens, não chega a pôr-se nenhum problema de responsabilidade. Estes surgem apenas quando ao facto ilícito sobrevém um dano».

Tomemos os exemplos atrás apontados e invertamos as situações: o incapaz causou apenas ofensas corporais numa vizinha; o automobilista causou a morte de um peão; o proprietário, descurando básicas regras de segurança, tornou-se responsável pela queda de um muro que, por seu turno, atingindo propriedade alheia, nesta ocasionou diversos danos.

São tudo casos de danos reais, que provocaram, efectivamente, lesões em pessoas ou em bens.

Há um interesse 6tutelado por uma norma que se vê lesionada e que, consequentemente, carece de reparação.

De reparação do dano real sofrido.

Na verdade, os danos atrás mencionados, classificam-se como danos reais, correspondendo a efectivas e corpóreas lesões causadas a outrém ou em bens por conduta culposa de um agente.

Todavia, a conduta assim qualificada não se esgota no prejuízo imediato e simplista. Não: o dano pode desenvolver-se em outros parâmetros, reflectindo-se em diversas perspectivas.

Ainda partindo dos exemplos supra, no segundo cenário proposto: os ferimentos causados na vizinha pelo incapaz, determinaram que a mesma fosse internada em estabelecimento hospitalar; a morte causada pelo negligente automobilista ocasionou despesas com a assistência médica; o desmoronamento do muro obrigou a dispêndio no terreno vizinho para reposição da situação quo ante.

Ora, estes outros prejuízos, constituem como que uma segunda espécie, também susceptível de indemnização.

Já não a lesão directa entre o facto ilícito e a pessoa ou a coisa; antes, entre aquela já sobrevinda e as consequências que, a son tour, causa em pessoas ou coisas.

E, então:

Os ferimentos causados pelo incapaz na pessoa da sua vizinha, são passíveis de indemnização por se enquadrarem na categoria de danos reais, mas quando a respectiva acção é intentada e há despesas com assistência médica, de enfermagem e medicamentosa,Page 15 abre-se-lhe a possibilidade de também pedir ressarcimento, agora com base em danos patrimoniais sofridos.

Uma coisa é a lesão, efectivamente, sofrida pelo peão e causada pelo condutor do veículo, que lhe dá a possibilidade de auferir indemnização, 7 pelo dano real; outra, será a despesa com o funeral, os ordenados que a vítima deixou de perceber, etc., que arregimentados na designação de danos patrimoniais, conferem ainda direito àquela.

Finalmente, no caso do muro, a sua queda ocasionou a perda das colheitas em parte do prédio vizinho, causando um visível dano real, mas o agricultor deixou de receber o lucro que aguardava com a venda das «novidades».

Poderemos dizer que o cálculo do dano patrimonial é fruto de uma bissectriz projectada entre duas linhas: a da situação real adveniente para o lesado pelo efectivo prejuízo sofrido e a situação hipotética que, porventura, teria, não fôra o danoso efeito de que foi vítima.

Reparem neste exemplo:

António seguia, pelo passeio, dirigindo-se para o edifício onde ia prestar provas públicas de admissão a um lugar posto a concurso.

Foi, entretanto, atropelado por um auto ligeiro tripulado por Bernardo. Conduzido ao hospital, foi objecto de delicada intervenção cirúrgica, permanecendo internado quarenta e cinco dias.

Confluiram no António dois danos: um real, outro patrimonial. O dano real engloba as lesões físicas sofridas pelo António. O dano patrimonial as despesas motivadas pelo internamento hospitalar e ademais o enorme prejuízo que o António teve pelo facto de não ter prestado provas públicas, vendo-se assim, irremediavelmente, afastado da possibilidade de ser admitido no cargo a que concorria.

Pensamos que este exemplo é, sobejamente, elucidativo, não apenas para o leitor se aperceber da diferença entre o dano real e o dano patrimonial, mas ainda dentro deste de duas nuances: o dano emergente e o lucro cessante.

Aquele, compreende o prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão.

O lucro cessante, abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão. 8

Retomando o nosso exemplo:

As despesas que o António teve que suportar com o internamento hospitalar, integram-se no dano emergente, enquanto que o prejuízo pelo mesmo sofrido por não ter podido prestar as provas públicas e ter ficado afastado da possibilidade de ser admitido no cargo a que concorria, já cai na categoria do lucro cessante.Page 16

Distinguimos do dano real o dano patrimonial, o que está, perfeitamente, correcto.

Só que ... só que muitas vezes, 9porém, fala-se de dano patrimonial com um sentido diferente.

É. Atende-se ao dano patrimonial ou material para abranger os prejuízos que, sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, podem ser reparados ou indemnizados senão directamente (mediante restauração natural ou reconstituição específica da situação anterior à lesão), pelo menos, indirectamente (por algo de equivalente ou indemnização pecuniária).

Ao lado destes danos, pecuniariamente, avaliáveis, há outros prejuízos, 10 (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação (Genugtuung) do que uma indemnização.

A estes danos dá-se, usualmente, o nome de danos morais. O vigente Código Civil, refere-se-lhe, denominando-os de danos não patrimoniais, assim:

«Artigo 496.º 11 (Danos não patrimoniais)

1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.

2. Por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.

3. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; 12 no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais 13 sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do número anterior.»Page 17

Lembra-se o leitor do exemplo inserto páginas atrás do automobilista que causou, com a sua conduta negligente, a morte de um peão?

Os herdeiros vieram, ao abrigo do disposto no n.° 2, do art. 496.° do C.C., pedir uma indemnização não patrimonial.

Sendo certo, que em tribunal lhe foi fixada.

E porquê?

Pela simples razão de o actual Código Civil Português não colocar qualquer óbice à tese da responsabilidade de danos morais ou não patrimoniais. 14

Mas, doutrinalmente, será a questão assim tão simplista? Não, seguramente, que não.

Há, desde logo, uns quantos comentadores destas coisas a quem repugna o que denominam de comércio de valores morais.

Dificilmente se aceita: como é capaz o vil metal de danos de ordem moral? Como pode um filho, um marido, ser ressarcido do desgosto com a morte do pai, da mulher, mediante o recebimento de uma indemnização pecuniária?

Contudo, do lado oposto, aparecem os que entendem de modo diverso. E dizem:

Na verdade, o dinheiro não vai «apagar» o desgosto, mas pode atenuá-lo. Com a indemnização recebida o pai que perdeu o filho pode, por exemplo, empreender uma viagem para minorar as agruras sofridas.

O caso é complicado, não há dúvida.

Pode-se afirmar que durante a viagem, quando se esteja a divertir ainda mais poderá sentir a falta do ente querido, a sua ausência e chegar mesmo a pensar que foi devido à sua morte que se encontra em tamanho lazer.

Como sentirá menos a falta: refugiando-se em casa, digerindo o passado ou rompendo este, ultrapassando a situação? 15

Outrossim, o recebedor poderá utilizar o montante pecuniário das mais variadas formas.

Em vez da viagem atrás aludida, pode, ao invés, vocacionar o dinheiro percebido na criação de uma obra social.

Talvez, então, se compreenda melhor como o valor pecuniário é menos heterogéneo da dor moral.

Neste caso, como que...

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