Resolução n.º 2/2021

Data de publicação24 Dezembro 2021
Gazette Issue248
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal de Contas
N.º 248 24 de dezembro de 2021 Pág. 148
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL DE CONTAS
Resolução n.º 2/2021
Sumário: Prestação de contas relativas ao ano de 2021 e gerências partidas de 2022 — Reso-
lução n.º 02/2021, 2.ª Secção.
Ao abrigo do disposto nos artigos 40.º e 51.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (1), doravante
designada como LOPTC, o Tribunal de Contas, em reunião do Plenário da 2.ª Secção, de 9 de
dezembro de 2021, delibera o seguinte:
Prestação e Remessa de Contas
1 — As entidades referidas no artigo 51.º da LOPTC, conjugado com o artigo 2.º da mesma
Lei e com outras normas aplicáveis, estão sujeitas, em 2022, ao dever de elaborar e prestar contas:
a) Relativamente ao exercício de 2021; e
b) Em caso de substituição de responsáveis durante o ano de 2022, relativamente ao exercício
ocorrido até essa substituição.
2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior, e nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 52.º da
LOPTC, considera -se ocorrer substituição de responsáveis quando seja(m) substituído(s):
O único responsável;
A totalidade dos responsáveis em administrações colegiais; ou
Algum ou alguns dos gerentes de administrações colegiais com fundamento em presunção
ou apuramento de qualquer infração financeira.
3 — De acordo com o estabelecido nos n.os 4 e 5 do artigo 52.º da LOPTC e no n.º 1 do ar-
tigo 65.º da Lei de Enquadramento Orçamental (2) e salvo disposição legal e específica, nomeada-
mente no âmbito da Administração Local:
a) As contas prestadas por anos económicos das entidades públicas a que se refere o artigo 65.º
da Lei de Enquadramento Orçamental são entregues ao Tribunal de Contas até 31 de março do
ano seguinte ao ano económico a que respeitam;
b) As contas prestadas por anos económicos das restantes entidades são remetidas ao Tribunal
até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam;
c) As contas consolidadas são remetidas até 30 de junho do ano seguinte àquele a que res-
peitam;
d) As contas prestadas por substituição de responsáveis são remetidas no prazo de 45 dias
a contar da data dessa substituição.
4 — O não cumprimento dos prazos legais de prestação de contas pode conduzir à aplica-
ção, ao responsável ou responsáveis, da multa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º ou ao
apuramento de responsabilidade financeira sancionatória resultante da aplicação da alínea n) do
n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC.
5 — Todo e qualquer pedido dirigido ao Tribunal de Contas no âmbito da prestação de contas
deverá ser formulado exclusivamente pelo(s) titular(es) do órgão sobre o qual impende o dever
legal de a prestar ou seus delegados. No caso de existência de delegação, deverá ser indicado o
cargo ocupado e a qualidade de delegado.
Assinala -se que as credenciais de acesso à plataforma eletrónica de prestação de contas são
facultadas ao(s) titular(es) do órgão com competência para prestar a conta, que sobre as mesmas
deve guardar a necessária confidencialidade. A utilização de tais credenciais para efeitos de pres-
tação de contas ao Tribunal de Contas por pessoa diferente do(s) titular(es) daquele órgão constitui
responsabilidade deste(s).

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