Resolução n.º 2/2020

Data de publicação23 Dezembro 2020
SectionParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal de Contas

Resolução n.º 2/2020

Sumário: Prestação de contas relativas ao ano de 2020 e gerências partidas de 2021.

Ao abrigo do disposto nos artigos 40.º e 51.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (1), doravante designada como LOPTC, o Tribunal de Contas, em reunião do Plenário da 2.ª Secção, de 3 de dezembro de 2020, delibera o seguinte:

Prestação e remessa de contas

1 - As entidades referidas no artigo 51.º da LOPTC, conjugado com o artigo 2.º da mesma Lei e com outras normas aplicáveis, estão sujeitas, em 2021, ao dever de elaborar e prestar contas:

a) Relativamente ao exercício de 2020; e

b) Em caso de substituição de responsáveis durante o ano de 2021, relativamente ao exercício ocorrido até essa substituição.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, e nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 52.º da LOPTC, considera-se ocorrer substituição de responsáveis quando haja substituição:

Do único responsável;

Da totalidade dos responsáveis em administrações colegiais; ou

De algum ou alguns dos gerentes de administrações colegiais com fundamento em presunção ou apuramento de qualquer infração financeira.

3 - De acordo com o estabelecido nos n.os 4 e 5 do artigo 52.º da LOPTC e salvo disposição legal e específica:

a) As contas prestadas por anos económicos são remetidas ao Tribunal até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam;

b) As contas consolidadas são remetidas até 30 de junho do ano seguinte àquele a que respeitam;

c) As contas prestadas por substituição de responsáveis são remetidas no prazo de 45 dias a contar da data dessa substituição.

4 - O não cumprimento dos prazos legais de prestação de contas pode conduzir à aplicação, ao responsável ou responsáveis, da multa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º ou da resultante da aplicação da alínea n) do n.º 1 do artigo 65.º da LOPTC.

5 - Todo e qualquer pedido dirigido ao Tribunal de Contas no âmbito da prestação de contas deverá ser formulado exclusivamente pelo(s) titular(es) do órgão sobre o qual impende o dever legal de a prestar ou seus delegados. No caso de existência de delegação, deverá ser indicado o cargo ocupado e a qualidade de delegado.

Assinala-se que as credenciais de acesso à plataforma eletrónica de prestação de contas são facultadas ao(s) titular(es) do órgão com competência para prestar a conta, que sobre as mesmas deve guardar a necessária confidencialidade. A utilização de tais credenciais para efeitos de prestação de contas ao Tribunal de Contas por pessoa diferente do(s) titular(es) daquele órgão constitui responsabilidade deste(s).

6 - As entidades que estejam legalmente obrigadas à aplicação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP) e as entidades que apliquem o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), a Norma Contabilística e de Relato Financeiro para as Entidades do Setor não Lucrativo (SNC-ESNL) ou as Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) devem, independentemente do seu regime jurídico e natureza, prestar contas relativas a 2020 de acordo com a Instrução n.º 1/2019-PG, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 6 de março.

Para o efeito, as entidades que ainda não tenham credenciais de acesso à plataforma eletrónica de prestação de contas devem, através da página eletrónica do Tribunal de Contas, em https://econtas.tcontas.pt/extgdoc/login/login.aspx, apresentar um «pedido de adesão».

O regime contabilístico aplicável para a prestação de contas de cada entidade será atribuído pelos serviços de apoio do Tribunal de Contas devendo as entidades confirmá-lo aquando da criação da conta na plataforma eletrónica e, caso não seja o adequado, solicitar a respetiva alteração através da opção «suporte técnico» disponível na plataforma.

7 - As entidades/serviços que ainda não reúnam as condições para transitar para o SNC-AP e prestar contas de acordo com a Instrução n.º 1/2019-PG, devem, através da plataforma eletrónica de prestação de contas (suporte técnico) apresentar ao Tribunal de Contas os motivos que justificam essa impossibilidade e solicitar autorização para, excecionalmente, apresentarem a conta nos termos dos referenciais contabilísticos anteriormente aplicados e identificar o regime/instrução em que pretendem prestar contas.

8 - As entidades pagadoras de fundos europeus prestam contas nos termos gerais. Aquelas que, não obstante não procederem a esses pagamentos, decidem sobre a movimentação de fundos europeus, emitindo ordens de pagamento (Autoridades de Gestão de Programas Operacionais, Estruturas de Missão e outras entidades que emitam ordens de pagamento) prestam contas, relativas a 2020, através da plataforma eletrónica e nos termos da Instrução n.º 2/2019-PG, de 10 de julho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 8 de agosto.

9 - As entidades/serviços a seguir indicadas poderão continuar a prestar contas de acordo com as instruções anteriores do Tribunal de Contas:

a) As instituições de Segurança Social, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e a Casa Pia de Lisboa, I. P.: Instrução n.º 1/2004 - 2.ª Secção, considerando que o artigo 108.º do...

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