Resolução n.º 2/2020

Data de publicação14 Julho 2020
SectionParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal de Contas

Resolução n.º 2/2020

Sumário: Republicação da Resolução n.º 1/2020 - 1.ª Secção - utilização de meios eletrónicos nos processos de fiscalização prévia.

A Resolução n.º 1/2020, da 1.ª Secção do Tribunal de Contas, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 86, de 4 de maio, aprovou as instruções que estabelecem as regras em matéria de impulso, instrução e tramitação de processos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas através de meios eletrónicos.

Considerando-se conveniente clarificar regras conformadoras dos impulsos processuais das entidades requerentes dos processos de fiscalização prévia, o Plenário da 1.ª Secção do Tribunal de Contas, em sessão de 23 de junho de 2020, deliberou aprovar, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, republicada pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março, e alterada pelas Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro, e 2/2020, de 31 de março, alterações à Resolução n.º 1/2020.

Artigo 1.º

Objeto

A presente Resolução altera a redação dos artigos 6.º e 8.º da Resolução n.º 1/2020, do Plenário da 1.ª Secção, de 15 de abril de 2020, dos seus anexos I e VI e adita à mesma o artigo 6.º-A.

Artigo 2.º

Alterações

Os artigos 6.º e 8.º da Resolução n.º 1/2020, do Plenário da 1.ª Secção, de 15 de abril de 2020, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Na disponibilização de ficheiros referida no número anterior os ficheiros compactados numa pasta (ZIP) não podem, em caso algum, conter outras pastas de ficheiros compactados.

6 - Na situação prevista no n.º 4 do presente artigo, o prazo de disponibilização para descarga (download) dos ficheiros pela DGTC não pode ser inferior a 10 dias, sem prejuízo de se requerer a repetição do envio da hiperligação por incapacidade técnica momentânea.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - A violação do disposto no artigo 3.º, no n.º 5 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 6.º-A é impeditiva, consoante o caso, do registo de abertura ou de reabertura do processo referido no n.º 1 do presente artigo.»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos da Resolução n.º 1/2020, do Plenário da 1.ª Secção

Os anexos I e VI da Resolução n.º 1/2020 do Plenário da 1.ª Secção, de 15 de abril de 2020, são alterados de acordo com a redação constante, respetivamente, dos anexos I e II à presente Resolução, das quais faz parte integrante.

Artigo 4.º

Aditamento

É aditado à Resolução n.º 1/2020, do Plenário da 1.ª Secção, de 15 de abril de 2020, o artigo 6.º -A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Ficheiros anexos à mensagem

1 - Nos casos de remessa de processos para fiscalização prévia e de resposta a solicitação de elementos ou diligências instrutórias do Tribunal de Contas referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e na subalínea i) da alínea b) do mesmo número e artigo, a mensagem de correio eletrónico deve, obrigatoriamente, ter como anexo o ficheiro que contém o ato ou contrato a submeter a fiscalização e, se for o caso, o relativo ao documento referido no n.º 4 do artigo 3.º

2 - O disposto no número anterior não é aplicável quando os ficheiros nele referidos excedam a dimensão indicada no n.º 3 do artigo 6.º, caso em que aqueles podem ser disponibilizados em plataforma de partilha temporária de ficheiros mediante hiperligação (link) autónoma da(s) eventualmente fornecida(s) para descarga (download) de outros elementos instrutórios.

3 - Nas situações referidas no número anterior é aplicável o disposto nos números 4 e 5 do artigo 6.º»

Artigo 5.º

Republicação

É republicada, no anexo III à presente resolução, da qual faz parte integrante, a Resolução n.º 1/2020 do Plenário da 1.ª Secção, de 15 de abril de 2020, com a redação atual.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

A presente Resolução produz efeitos a partir da data da sua publicação.

23 de junho de 2020. - O Conselheiro Presidente, Vítor Caldeira.

ANEXO I

Mapa resumo

(a que se refere o artigo 3.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Endividamento - Mapa síntese

(a que se refere o artigo 3.º)

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Resolução n.º 1/2020 - 1.ª S

Considerando o estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, bem como a respetiva prorrogação, e medidas aprovadas pelo Governo nesse quadro;

Considerando que as instruções sobre a organização dos processos de fiscalização prévia a remeter ao Tribunal de Contas, aprovadas pela Resolução n.º 14/2011, de 11 de julho, da 1.ª Secção do Tribunal de Contas, não contemplam a utilização dos meios eletrónicos como meio suficiente para a criação e tramitação de processos de fiscalização prévia;

O Plenário da 1.ª Secção do Tribunal de Contas, em sessão de 15 de abril de 2020, deliberou, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 6.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), constante da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, republicada pela Lei n.º 20/2015, de 9 de março, e alterada pelas Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro, e 2/2020, de 31 de março, aprovar as seguintes instruções:

CAPÍTULO I

Utilização de meios eletrónicos nos processos de fiscalização prévia

Artigo 1.º

Objeto

As presentes instruções estabelecem as regras em matéria de impulso, instrução e tramitação de processos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas (TdC) através de meios eletrónicos.

Artigo 2.º

Envio dos processos e outras comunicações

1 - A remessa dos processos para fiscalização prévia ao TdC, bem como de outros elementos com eles relacionados, deve ser realizada exclusivamente por meios eletrónicos, mediante requerimento formulado em mensagem de correio eletrónico enviada para o endereço econtas-visto@tcontas.pt.

2 - Os processos relativos à fiscalização prévia e outros elementos com eles relacionados remetidos para endereços de correio eletrónico do TdC diferentes do indicado no número anterior não se consideram recebidos na Direção-Geral do Tribunal de Contas (DGTC).

Artigo 3.º

Individualização e instrução do processo

1 - Os processos para fiscalização prévia devem ser remetidos através de endereço de correio eletrónico institucional da entidade.

2 - A entidade deve remeter um único processo para fiscalização prévia ou resposta a um só processo em cada mensagem de correio eletrónico enviada.

3 - Se a representação originária do ato ou contrato a submeter a fiscalização prévia constar de suporte físico, o processo deve incluir, em sua substituição, cópia eletrónica daquele.

4 - No caso previsto no número anterior, o processo deve ser instruído com documento que ateste a perfeita conformidade da cópia eletrónica com o documento original.

5 - O documento referido no número anterior deve ser assinado pelo dirigente máximo do serviço ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT