Resolução do Tribunal de Contas n.º 2/2024 de 17 de dezembro de 2024

Data de publicação17 Dezembro 2024
Número da edição243
ÓrgãoTribunal de Contas
SeçãoSérie 2
II SÉRIE N.º 243 TERÇA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2024
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO REGIONAL DOS AÇORES CENTRO DE EDIÇÃO DO JORNAL OFICIAL HTTP://JO.AZORES.GOV.PT CEJO@AZORES.GOV.PT
Tribunal de Contas
Resolução do Tribunal de Contas n.º 2/2024 de 17 de dezembro de 2024
O Plenário Geral do Tribunal de Contas, reunido em sessão de 12 de dezembro de 2024, ao abrigo do
disposto na alínea h) do artigo 75.º, conjugada com a alínea b) do artigo 104.º, e tendo presente as
faculdades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º e no n.º 4 do artigo 51.º, em conjugação com o n.
º 3 do artigo 106.º e com o n.º 3 do artigo 107.º, todos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de
Contas (Lei n.º 98/97, de 26 de agosto), delibera:
1. Aprovar o programa anual da Secção Regional dos Açores para 2025, subordinado ao Plano
Trienal para 2023-2025 e aos objetivos estratégicos e respetivos eixos prioritários de ação definidos no
Plano Estratégico do Tribunal de Contas para o mesmo período.
2.Não dispensar de fiscalização prévia em 2025 qualquer dos serviços ou organismos sujeitos à
jurisdição e aos poderes de controlo financeiro da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas,
não acionando a faculdade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei de Organização e
Processo do Tribunal de Contas.
3.Não dispensar qualquer das entidades sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro da
Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas da obrigação de remessa ao Tribunal de Contas dos
documentos de prestação de contas relativos ao ano económico de 2024 e a gerências partidas de
2025, não acionando a faculdade prevista no n.º 4 do artigo 51.º da Lei de Organização e Processo do
Tribunal de Contas.
4.Os processos de prestação de contas devem ser instruídos de acordo com as Instruções aplicáveis
e incluir também o Mapa da Base de Dados de Contas disponibilizado pelo Banco de Portugal.
5.Os ficheiros inseridos na plataforma eletrónica de prestação de contas em formato , pdf
designadamente o relatório e contas, o relatório de governo societário (quando aplicável), as atas de
apreciação e aprovação das contas, os anexos às demonstrações financeiras e orçamentais, devem
permitir pesquisar e localizar informações no seu conteúdo ( editáveis).pdf
6.Os serviços com funções de Caixas do Tesouro prestam contas de acordo com a Instrução n.º 1
/2021 — 2.ª Secção/SRA/SRM, publicada no , 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de Diário da República
2021.
Publique -se no e no da Região Autónoma dos Açores, nos termos Diário da República Jornal Oficial
do artigo 9.º, n.os 2, alínea d), e 3, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
A Presidente, Filipa Urbano Calvão.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT