Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2023

Published date24 Março 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/30/2023/03/24/p/dre/pt/html
Gazette Issue60
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
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N.º 60 

24 de março de 2023 

Pág. 7

Diário da República, 1.ª série

 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 30/2023

Sumário: Aprova o Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos 2030.

A transição para um modelo de gestão que permita dissociar o crescimento económico da 

utilização dos recursos, reduzindo o impacte no ambiente e aumentando a reintrodução de mate-
riais na economia, constitui o cerne dos ambiciosos Planos de Ação para a Economia Circular 
adotados pela Comissão Europeia, que têm como objetivo todo o ciclo de vida dos materiais e 
produtos, do fabrico ao consumo, da reparação à recriação, da gestão de resíduos à reintrodução 
de matérias -primas secundárias na economia, procurando estimular a sociedade civil, as empre-
sas e os consumidores a adotar comportamentos que promovam a transição para uma economia 
circular, caracterizada por uma utilização sustentável dos recursos, com incremento da vida útil 
das matérias -primas primárias.

Os Planos de Ação da União Europeia para a Economia Circular constituem, assim, instrumen-

tos essenciais na sua estratégia de crescimento, vertida no Pacto Ecológico Europeu, cujo objetivo 
último é o de assegurar a transição para uma economia com um impacto neutro no clima, eficiente 
na utilização de recursos e competitiva.

A definição, por Portugal, do novo ciclo de planeamento em matéria de resíduos para o período 

até 2030 deve, assim, ter presente as prioridades definidas pela União Europeia, alinhando a estra-
tégia no sentido de promover os desígnios de uma economia que se quer circular, sem descurar 
a necessidade de consagrar objetivos claros e estratégias de investimento que assegurem a sua 
exequibilidade e sustentabilidade, envolvendo os vários agentes do setor.

Neste contexto, o Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos 2030 (PERSU 2030), na qua-

lidade de instrumento de planeamento de referência na área dos resíduos urbanos (RU), constitui 
um documento evolutivo, de quarta geração, que pretende garantir a aplicação da política nacional 
de gestão de RU, orientando os agentes envolvidos para a implementação de ações alinhadas com 
as políticas e estratégia definidas pela União Europeia, contribuindo para a prevenção de resíduos e 
para o aumento da preparação para reutilização, para a reciclagem e outras formas de valorização 
dos RU, com a consequente redução de consumo de matérias -primas primárias.

Com efeito, a prevenção da produção de resíduos é um desígnio do PERSU 2030, assim como 

a recuperação e transformação dos mesmos em recursos, promovendo um mercado de matérias-
-primas secundárias capaz de competir com o mercado de matérias -primas primárias.

Para atingir tal desiderato, o PERSU 2030 estabelece as metas específicas por Sistema de 

Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU) e prevê a distribuição equitativa da responsabilidade pelo 
cumprimento de metas entre os SGRU e os municípios, nos termos definidos pela Agência Por-
tuguesa do Ambiente, I. P., a quem cumpre fixar o contributo, por município, para o cumprimento 
das metas, no que respeita aos quantitativos recolhidos seletivamente e tratados na origem de 
biorresíduos e, por SGRU, no que diz respeito à fração multimaterial.

Com o PERSU 2030, pretende -se, ainda, garantir a compatibilização das ações a desenvolver 

com o pacote financeiro previsto no âmbito do Portugal 2030, prevendo a devolução da TGR ao 
setor, para reinvestimento em projetos que promovam a recolha seletiva e o tratamento na origem 
de biorresíduos, bem como, a modelação da componente dos valores de contrapartida aplicados 
pelas entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos, no contexto da responsabilidade 
alargada do produtor, que permita suportar os custos desde a recolha do resíduo até ao seu enca-
minhamento para tratamento pelo operador de gestão de resíduos, sem descurar a garantia da 
sustentabilidade do setor.

Importa, ainda, referir que a elaboração do PERSU 2030 foi determinada pelo Despacho 

n.º 4242/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 7 de abril, que criou um sis-
tema de pontos focais para apoio à elaboração do Plano, composto por entidades da Administração 
Pública, assim como uma comissão consultiva com a missão de apresentar propostas ou recomen-
dações, que se revelaram fundamentais para o bom desenvolvimento dos trabalhos.

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Diário da República, 1.ª série

O projeto de Plano e a respetiva Avaliação Ambiental foram submetidos a consulta pública, 

realizada entre 7 de março e 5 de maio de 2022, tendo as propostas e recomendações do rela-
tório ambiental e da consulta pública sido ponderadas e integradas, sempre que considerado 
adequado.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional 

de Freguesias.

Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 15.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado no 

anexo එ ao Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, e da alínea g
do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 — Aprovar o Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos 2030 (PERSU 2030), que define 

a política de gestão de resíduos urbanos para o território de Portugal continental, até 2030, que 
consta em anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 — Determinar que as entidades envolvidas na aplicação do PERSU 2030 devem colaborar 

entre si no sentido de desenvolver as ações necessárias à implementação do Plano.

3 — Incumbir a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., de publicitar o PERSU 2030 no seu 

sítio na Internet.

4 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de março de 2023. — O Primeiro -Ministro, António 

Luís Santos da Costa. 

 

ANEXO

(a que se refere n.º 1)

Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos 2030

1 — Enquadramento

No novo ciclo de planeamento, para o período até 2030, a política nacional de resíduos será 

preconizada, a nível macro, pelo Plano Nacional de Gestão de Resíduos (PNGR 2030), que se 
constituiu como um instrumento de planeamento macro da política de resíduos, estabelecendo 
as orientações estratégicas, de âmbito nacional, e as regras orientadoras que asseguram a sua 
coerência com os demais Planos: o Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2030) 
e o Plano Estratégico para os Resíduos não Urbanos (PERNU 2030).

O PERSU 2030 constitui um documento evolutivo, de quarta geração, e pretende garantir a 

aplicação da política nacional de gestão de resíduos urbanos (RU), orientando os agentes envolvidos
para a implementação de ações que permitam ao País estar alinhado com as políticas e estratégia 
a nível da União Europeia, contribuindo para a prevenção de resíduos, um aumento da preparação 
para reutilização, reciclagem e outras formas de valorização dos RU, com a consequente redução 
de consumo de matérias -primas primárias, dando um contributo de relevo para a descarbonização 
e melhoria do ambiente.

O presente plano segue a visão subjacente ao PNGR 2030 e foca -se na implementação da 

hierarquia de resíduos, centrada na prevenção, perspetivando uma inversão da tendência — que 
tem sido verificada ao longo dos últimos anos — de aumento da produção de resíduos, através, 
nomeadamente, de medidas que fomentem a reutilização e/ou o prolongamento do tempo de vida 
de produtos. No que respeita à produção de resíduos que não possa ser evitada, prevê -se um 
reforço substancial dos quantitativos recolhidos seletivamente, com vista ao aumento da quali-
dade dos resíduos recuperados, condição essencial para a obtenção de produtos de maior valor 
acrescentado, fator -chave para a transição para uma economia circular com um elevado nível de 
eficiência na utilização de recursos.

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