Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2023

Data de publicação21 Agosto 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/100/2023/08/21/p/dre/pt/html
Data12 Janeiro 2019
Número da edição161
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 161 21 de agosto de 2023 Pág. 84
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2023
Sumário: Autoriza a realização da despesa relativa à prorrogação do prazo de vigência do con-
trato de concessão de serviços aéreos regulares na rota Porto Santo-Funchal-Porto
Santo.
Dada a importância para o desenvolvimento económico -social da Região Autónoma da Madeira,
desde a adesão de Portugal à então Comunidade Europeia que, em relação aos serviços aéreos
entre o Porto Santo e o Funchal, têm vindo a ser fixadas obrigações de serviço público, nos termos
e em conformidade com o disposto nos atualmente vigentes Regulamento (CE) n.º 1008/2008, de
24 de setembro, na sua redação atual, e Decreto -Lei n.º 138/99, de 23 de abril, na sua redação
atual.
Estes serviços aéreos têm vindo a ser prestados ao abrigo de contratos de concessão, outor-
gados pelo Estado português, tendo o mais recente contrato de concessão para a prestação de
serviços aéreos regulares na rota Porto Santo -Funchal -Porto Santo sido celebrado entre o Estado
português e a sociedade Binter Canarias, S. A., a 12 de fevereiro de 2019, por um período de três
anos, com início em 24 de abril de 2019 e termo em 23 de abril de 2022.
Com vista a garantir a continuidade da prestação do serviço aéreo na rota que serve a Região
Autónoma da Madeira, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 165/2021, de 10 de
dezembro, entretanto alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2023, de 23 de
junho, foi autorizada a realização da despesa referente à nova concessão, no montante máximo
de € 5 577 900,00, isento de IVA, bem como determinada a distribuição plurianual dos encargos
correspondentes. Em paralelo, foi ainda determinado o recurso ao procedimento pré -contratual de
concurso público, com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, para a seleção
da transportadora aérea adjudicatária da referida concessão.
Em função de diversas contingências ocorridas no procedimento concursal ainda em curso, o
contrato inicial sofreu três prorrogações de prazo, cessando a sua vigência a 23 de agosto de 2023.
Considerando que o procedimento concursal não estará concluído antes de 23 de agosto de
2023, data em que o contrato de concessão cessa os seus efeitos, importa assegurar o interesse
público da continuidade e da coesão social e territorial através da manutenção da oferta daqueles
serviços aéreos regulares a partir de 24 de agosto de 2023.
Para o efeito, revela -se necessário proceder a uma nova prorrogação do prazo de vigência
do contrato de concessão, assegurando, assim, o interesse público e prosseguindo os princípios
da continuidade e da coesão social e territorial, acautelando que não haverá interrupção da oferta
daqueles serviços aéreos regulares a partir de 24 de agosto de 2023 por períodos mensais até ao
limite máximo de seis meses, ou até ao quinto dia útil seguinte à data da notificação da decisão a
proferir no âmbito do processo de fiscalização prévia junto do Tribunal de Contas relativo ao novo
contrato de concessão, caso esta ocorra em primeiro lugar.
Na sequência das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 26/2019, de 6 de fevereiro,
32/2022, de 24 de março, 95/2022, de 21 de outubro, e 22 -A/2023, de 23 de fevereiro, a presente
resolução autoriza a realização de despesa relativa à prorrogação da vigência do contrato de
concessão de serviços aéreos regulares na rota Porto Santo -Funchal -Porto Santo referente ao
período 2019 -2023.
Torna -se igualmente necessário proceder à reprogramação dos encargos previstos na Reso-
lução do Conselho de Ministros n.º 165/2021, de 10 de dezembro, alterada pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 63/2023, de 23 de junho, mantendo -se o valor máximo da despesa global
autorizada.
Assim:
Nos termos do n.º 10 do artigo 16.º e do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, na sua redação atual, do artigo 15.º
do Decreto -Lei n.º 138/99, de 23 de abril, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 31.º, do n.º 1 do
artigo 36.º e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto -Lei

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