Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2023
Data de publicação | 21 Agosto 2023 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/96/2023/08/21/p/dre/pt/html |
Número da edição | 161 |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
N.º 161 21 de agosto de 2023 Pág. 77
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2023
Sumário: Autoriza a realização da despesa relativa aos contratos de cooperação no âmbito dos
centros de recursos para a inclusão para o ano letivo de 2023/2024.
A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua
redação atual, estabelece que a educação especial visa a recuperação e a integração socioedu-
cativas dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e
mentais e que se organiza, preferencialmente, segundo modelos diversificados de integração em
estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico,
podendo também processar -se em instituições específicas, quando o tipo e o grau de deficiência
do educando comprovadamente o exijam.
O Decreto -Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico
da educação inclusiva, nos ensinos básico e secundário das redes pública, privada, cooperativa
e solidária, dele constando as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, bem como os
recursos específicos a mobilizar para responder às necessidades educativas das crianças e alunos
ao longo do seu percurso escolar.
De acordo com o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 11.º do referido decreto -lei, os centros
de recursos para a inclusão (CRI) são recursos específicos existentes na comunidade a mobilizar
para apoio à aprendizagem e à inclusão.
Estabelece o artigo 18.º do mencionado decreto -lei, que os CRI são serviços especializados
existentes na comunidade, acreditados pelo Ministério da Educação, que apoiam e intensificam
a capacidade da escola na promoção do sucesso educativo de todos os alunos. Os CRI atuam
numa lógica de trabalho de parceria pedagógica e de desenvolvimento com as escolas, prestando
serviços especializados como facilitadores da implementação de políticas e de práticas de educa-
ção inclusiva.
O financiamento dos CRI pelo Ministério da Educação formaliza -se através da celebração de
contratos de cooperação com as respetivas instituições, ao abrigo do previsto na Portaria n.º 1102/97,
de 3 de novembro, e no Decreto -Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.
Neste sentido, revela -se necessária a atribuição de apoio financeiro pelo Estado aos CRI para
o ano letivo de 2023/2024.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro, na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na
sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Direção -Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) a realizar a des-
pesa relativa aos apoios financeiros aos centros de recursos para a inclusão, decorrentes da
celebração de contratos de cooperação para o ano letivo de 2023/2024, até ao montante global
de € 13 112 500,00.
2 — Determinar que os encargos financeiros resultantes dos contratos referidos no número
anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2023 — € 4 370 833,00;
b) 2024 — € 8 741 667,00.
3 — Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios são satisfeitos pelas
verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da DGEstE.
4 — Estabelecer que o montante fixado para o ano económico de 2024 pode ser acrescido
do saldo apurado no ano económico de 2023.
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