Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2023

Data de publicação21 Agosto 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/96/2023/08/21/p/dre/pt/html
Número da edição161
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 161 21 de agosto de 2023 Pág. 77
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2023
Sumário: Autoriza a realização da despesa relativa aos contratos de cooperação no âmbito dos
centros de recursos para a inclusão para o ano letivo de 2023/2024.
A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua
redação atual, estabelece que a educação especial visa a recuperação e a integração socioedu-
cativas dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e
mentais e que se organiza, preferencialmente, segundo modelos diversificados de integração em
estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades de atendimento específico,
podendo também processar -se em instituições específicas, quando o tipo e o grau de deficiência
do educando comprovadamente o exijam.
O Decreto -Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico
da educação inclusiva, nos ensinos básico e secundário das redes pública, privada, cooperativa
e solidária, dele constando as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, bem como os
recursos específicos a mobilizar para responder às necessidades educativas das crianças e alunos
ao longo do seu percurso escolar.
De acordo com o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 11.º do referido decreto -lei, os centros
de recursos para a inclusão (CRI) são recursos específicos existentes na comunidade a mobilizar
para apoio à aprendizagem e à inclusão.
Estabelece o artigo 18.º do mencionado decreto -lei, que os CRI são serviços especializados
existentes na comunidade, acreditados pelo Ministério da Educação, que apoiam e intensificam
a capacidade da escola na promoção do sucesso educativo de todos os alunos. Os CRI atuam
numa lógica de trabalho de parceria pedagógica e de desenvolvimento com as escolas, prestando
serviços especializados como facilitadores da implementação de políticas e de práticas de educa-
ção inclusiva.
O financiamento dos CRI pelo Ministério da Educação formaliza -se através da celebração de
contratos de cooperação com as respetivas instituições, ao abrigo do previsto na Portaria n.º 1102/97,
de 3 de novembro, e no Decreto -Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, na sua redação atual.
Neste sentido, revela -se necessária a atribuição de apoio financeiro pelo Estado aos CRI para
o ano letivo de 2023/2024.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro, na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na
sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Direção -Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) a realizar a des-
pesa relativa aos apoios financeiros aos centros de recursos para a inclusão, decorrentes da
celebração de contratos de cooperação para o ano letivo de 2023/2024, até ao montante global
de € 13 112 500,00.
2 — Determinar que os encargos financeiros resultantes dos contratos referidos no número
anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2023 — € 4 370 833,00;
b) 2024 — € 8 741 667,00.
3 — Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios são satisfeitos pelas
verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da DGEstE.
4 — Estabelecer que o montante fixado para o ano económico de 2024 pode ser acrescido
do saldo apurado no ano económico de 2023.

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