Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/45/2023/05/22/p/dre/pt/html
Data de publicação22 Maio 2023
Data22 Janeiro 2014
Número da edição98
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 98 22 de maio de 2023 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2023
Sumário: Aprova o plano de ação para as vias prioritárias de introdução não intencional de espé-
cies exóticas invasoras em Portugal continental.
A proliferação de espécies exóticas invasoras (EEI) é uma das principais ameaças à biodiversi-
dade e aos serviços dos ecossistemas a ela associados, que afetam os valores naturais existentes
no território nacional.
Neste sentido, a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030
(ENCNB 2030), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio,
identifica como um dos seus objetivos o reforço da prevenção e do controlo de EEI a nível
nacional e no quadro da União Europeia. Acresce que a visão da Estratégia Nacional para o Mar
2021 -2030 (ENM2021 -2030), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021,
de 4 de junho, assenta na promoção de um oceano saudável para potenciar o desenvolvimento
sustentável, sendo um dos seus 10 objetivos estratégicos «Combater as alterações climáticas e a
Poluição e Proteger e Restaurar os Ecossistemas». Associado a este objetivo estratégico, o Plano
de Ação da ENM2021 -2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2021,
de 1 de setembro, prevê a implementação de um programa de sensibilização sobre os riscos
da introdução de espécies exóticas no espaço marítimo nacional e o estabelecimento de um
sistema de alerta precoce.
O Decreto -Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao
controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas, con-
cretiza um dos objetivos previstos na ENCNB 2030 e assegura, simultaneamente, a execução
na ordem jurídica nacional do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação
de EEI.
Este Regulamento, de forma a coordenar uma abordagem coerente na gestão das EEI na
União Europeia, determina que os Estados -Membros realizem, nos respetivos territórios, uma
análise exaustiva das vias de introdução não intencional e da propagação de EEI que suscitam
preocupação na União Europeia e identifiquem as que exigem uma ação prioritária.
De acordo com o estabelecido no referido decreto -lei, o Instituto da Conservação da Natureza
e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), é a autoridade nacional competente, nos termos e para os efeitos
do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de
2014, para, em articulação com as entidades públicas setorialmente competentes, realizar uma
análise exaustiva das vias de propagação e introdução acidental na natureza de espécies invasoras,
incluindo nas águas marinhas, identificar as vias de introdução que exigem uma ação prioritária
devido ao volume das espécies ou aos danos reais e potenciais causados pelas espécies intro-
duzidas por essas vias, e propor os planos de ação necessários para controlar as vias prioritárias
identificadas.
Ainda de acordo com o referido decreto -lei, estes planos de ação devem incluir os calen-
dários de atuação e definir os meios e os instrumentos financeiros e fiscais, bem como os
instrumentos de execução disponíveis para a sua concretização, e descrever as medidas a
adotar para evitar a introdução na natureza ou o repovoamento de espécies invasoras no ter-
ritório nacional.
A análise realizada pelo ICNF, I. P., às vias de introdução não intencional e de propagação de
EEI identificou 11 vias prioritárias em Portugal continental, estando assim reunidas as condições
para aprovação dos correspondentes planos de ação.
Por último, e considerando a diversidade de matérias abarcada por planos de ação desta
natureza, é ainda fundamental criar uma comissão de acompanhamento, a fim de coordenar a sua
implementação e operacionalização.
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Assim:
Nos termos do n.º 4 do artigo 29.º do Decreto -Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, e da alínea g)
do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar o plano de ação para as vias prioritárias de introdução não intencional de espécies
exóticas invasoras em Portugal continental, constante do anexo à presente resolução e da qual faz
parte integrante, doravante designado plano de ação.
2 — Criar a comissão de acompanhamento do plano de ação, a quem compete:
a) Coordenar a implementação e a operacionalização do plano de ação;
b) Elaborar relatórios de progresso, com vista a avaliar se as medidas e ações aplicadas con-
tribuem significativamente para a solução dos problemas relacionados com a via prioritária alvo;
c) Estabelecer mecanismos específicos para reorientar as medidas e ações propostas, sempre
que os indicadores de eficácia não estejam a ser atingidos;
d) Elaborar propostas de alteração ao plano de ação, sempre que se justifiquem.
3 — Determinar que são membros da comissão de acompanhamento do plano de ação as
seguintes entidades:
a) Autoridade Marítima Nacional;
b) Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
d) Direção -Geral de Política do Mar;
e) Direção -Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
f) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
g) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
h) Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
i) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
j) Direção -Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
k) Direção -Geral da Alimentação e Veterinária;
l) Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.
4 — Determinar que a comissão de acompanhamento do plano de ação é coordenada pelo
ICNF, I. P., enquanto autoridade nacional competente, nos termos e para os efeitos do Regulamento
(UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.
5 — Determinar que as entidades previstas no n.º 3 designam, no prazo de 10 dias úteis, a
contar da entrada em vigor da presente resolução, as pessoas que as representam e comunicam
essa designação ao coordenador da comissão de acompanhamento do plano de ação.
6 — Determinar que o apoio técnico, logístico e administrativo à comissão de acompanhamento
do plano de ação é assegurado pelo ICNF, I. P.
7 — Estabelecer que o mandato da comissão de acompanhamento do plano de ação tem a
duração do horizonte temporal do mesmo.
8 — Determinar que os membros da comissão de acompanhamento do plano de ação exercem
as suas funções a título não remunerado, não tendo direito a compensação, subsídio ou senha de pre-
sença, sem prejuízo do abono de ajudas de custo e de transporte, quando aplicável, nos termos legais.
9 — Estabelecer que a comissão de acompanhamento do plano de ação funciona nos termos
do respetivo regulamento interno, aprovado por esta e sob proposta da entidade coordenadora,
prevista no n.º 4.
10 — Estipular que a assunção de compromissos para a execução das medidas do plano de
ação depende da existência de dotação orçamental pelas entidades públicas responsáveis.
11 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de abril de 2023. — O Primeiro -Ministro, António Luís
Santos da Costa.
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ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Plano de ação para as vias prioritárias de introdução não intencional
de espécies exóticas invasoras
1 — Enquadramento
O plano de ação para as vias prioritárias de introdução não intencional de espécies exóticas
invasoras (EEI), doravante designado plano de ação, foi elaborado com o intuito de evitar a sua
introdução e propagação em Portugal continental.
A sua elaboração esteve a cargo do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
(ICNF, I. P.), enquanto autoridade nacional competente, nos termos e para os efeitos do Regula-
mento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.
Para o efeito, e recorrendo a financiamento no âmbito do Programa Operacional Sustenta-
bilidade e Eficiência no Uso de Recursos, o ICNF, I. P., contratou um estudo sobre prevenção e
gestão da introdução e propagação de EEI.
Este estudo teve início com a análise exaustiva das vias de introdução não intencional e de
propagação de EEI. Das 11 vias prioritárias identificadas em Portugal continental, algumas foram
agrupadas de acordo com as elevadas semelhanças das suas características e da sua abordagem.
O plano de ação divide-se assim em sete tomos, cada um específico da abordagem a uma via ou
grupo de vias prioritárias, conforme explanado no capítulo 2.
De referir que a elaboração do plano de ação teve em conta a auscultação e participação de
partes interessadas nesta matéria, tendo contado com a colaboração de diversos organismos da
administração central, empresas públicas, entidades associativas e empresariais, unidades de
investigação, entre outras entidades e organismos com competência e interesse na matéria, tal
como descrito no capítulo 3.
Nos capítulos 4, 5 e 6, respetivamente, são apresentados os objetivos do plano de ação, o
programa de medidas e o planeamento, quer ao nível dos instrumentos financeiros, quer ao nível
do calendário de atuação. No capítulo 7, explicita-se também a gestão e o acompanhamento do
plano de ação, e, no capítulo 8, a sua posterior avaliação e revisão.
Por fim, no capítulo 9, apresentam-se os sete tomos do plano de ação. Em cada tomo é
feita a descrição detalhada da(s) via(s) de introdução, que inclui as respetivas fichas e a carac-
terização das medidas de sensibilização e envolvimento, das medidas de adesão voluntária, das
medidas de vigilância e das medidas de adesão obrigatória. Neste capítulo, e para cada medida,
são ainda identificados os respetivos objetivos com as correspondentes ações necessárias para a
sua concretização, metas, indicadores de execução, principais constrangimentos, calendarização
e classe de custos.
Importa ainda dar nota que a estrutura e conteúdo adotados no plano de ação seguem, no
essencial, o estabelecido no documento elaborado no âmbito da Convenção Relativa à Proteção
da Vida Selvagem e do Ambiente Natural da Europa (Convenção de Berna), «Guidance for gover-
nments concerning invasive alien species pathways action plans» (Scalera e Genovesi, 2016),
incluindo a descrição das vias de introdução, objetivos, medidas previstas, planeamento financeiro
e cronograma.
2 — Vias de introdução de espécies exóticas invasoras em Portugal continental
A seleção das vias prioritárias de introdução das EEI foi efetuada com base nos seguintes
critérios:
a) Apresentarem um maior número de taxa listados como exóticos invasores;
b) Serem vias de introdução de EEI cujos danos potenciais podem ser mais gravosos; e/ou
c) Serem vias mais difíceis de controlar.

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