Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/13/2023/02/10/p/dre/pt/html
Data de publicação10 Fevereiro 2023
Número da edição30
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 30 10 de fevereiro de 2023 Pág. 193
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2023
Sumário: Aprova a Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2030 — ECO360.
A Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas, aprovada pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 65/2007, de 7 de maio, para o período de 2008 -2010, constituiu um
instrumento orientador relevante, com impacte significativo no sistema nacional de compras públi-
cas (SNCP), na integração de critérios ambientais em acordos -quadro para categorias de bens e
serviços transversais e, consequentemente, nos processos de contratação desencadeados pelas
entidades públicas.
Em 2016, foi definida a Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2020 (ENCPE
2020), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2016, de 29 de julho, que passou
a ter uma incidência mais abrangente e efetiva, abarcando um maior número de procedimentos
de aquisição e potenciando a sua aplicação às entidades sob administração direta e indireta do
Estado, ao setor empresarial do Estado e, ainda, a título voluntário, à administração autónoma e a
outras pessoas coletivas de direito público.
Uma das principais atribuições da ENCPE 2020 foi a adaptação ao contexto nacional dos
manuais referentes aos produtos e serviços prioritários abrangidos por esta estratégia, através da
constituição de grupos de trabalho temáticos e interdisciplinares criados para o efeito, que cons-
tituíram as bases para a introdução de critérios ecológicos nas aquisições públicas de produtos,
serviços e empreitadas de obras públicas, operacionalizando a contratação pública ecológica (CPE)
no âmbito da atividade exercida pela administração pública.
Assim, ao abrigo dos referidos instrumentos jurídicos, procedeu -se à constituição de um grupo
de trabalho de acompanhamento e monitorização, à elaboração de manuais de apoio à CPE para
as categorias de produtos e serviços prioritários e à operacionalização do SNCP, enquanto veículo
privilegiado de aplicação da CPE, nomeadamente através da introdução de critérios ecológicos
nos concursos públicos para a celebração de acordos -quadro.
Neste contexto, sublinha -se a intenção do Governo de que a contratação pública em Portugal
esteja no centro da decisão de produção e consumo sustentável, reforçando -se a CPE, por forma
a contribuir de modo significativo para o cumprimento dos objetivos das políticas ambientais, para
a promoção de um modelo de desenvolvimento económico sustentável, gerador de riqueza e
emprego, e, ainda, para a projeção de uma administração pública com uma atuação exemplar no
domínio da sustentabilidade, que se revele capaz de influenciar os comportamentos de empresas
e cidadãos.
Para prosseguir este objetivo importa assegurar a coordenação de uma estratégia de natureza
transversal, que integre não só os organismos com atribuições específicas em matéria de con-
tratação pública, mas também os organismos que assumem o papel de unidades ministeriais de
compras, por forma que estas entidades colaborem ativamente nas tarefas de sensibilização e
responsabilização da Administração Pública para a adoção de critérios ecológicos no âmbito dos
procedimentos de contratualização.
Para o efeito, torna -se necessário assegurar a constituição de uma equipa dedicada
em exclusividade às tarefas de operacionalização desta estratégia, tendo como principais
atribuições: (i) a produção de documentos técnicos e de orientação; (ii) o apoio a entidades
adjudicantes e a fornecedores para a implementação dos critérios e requisitos ambientais,
incluindo os legalmente estabelecidos, nos procedimentos de aquisição, bem como para a
ligação às funcionalidades do portal Base desenvolvidas para o efeito; e (iii) o desenvolvimento
de atividades de capacitação e formação.
De um ponto de vista estratégico prevê -se, ainda, a realização do fórum ECO360, destinado
à partilha de conhecimento e à divulgação e auscultação dos vários agentes envolvidos, incluindo
entidades adjudicantes, fornecedores, academia e representantes da sociedade civil, tendo em vista
a realização de uma reforma ecológica na Administração Pública e a transição para uma economia
mais sustentável, resiliente e competitiva, assente em novos modelos de negócio, baseados no
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paradigma da economia circular e no desenvolvimento económico que privilegie as cadeias curtas
de abastecimento.
Acresce que a implementação da CPE é suscetível de proporcionar a obtenção de poupanças
significativas para as entidades públicas. A consideração primordial do custo de ciclo de vida de
um contrato e não apenas do preço de aquisição permitirá às entidades públicas lograr as referidas
poupanças, bem como estar mais bem posicionadas para dar cumprimento a requisitos ambien-
tais cada vez mais exigentes e alinhados com os objetivos de descarbonização da economia e de
implementação de estratégias de economia circular.
Importa, ainda, destacar a relevância que esta política pública assume no contexto da imple-
mentação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), que prevê expressamente a modernização
do SNCP, bem como a introdução de critérios ecológicos para a aquisição de produtos que integrem
materiais de base biológica no âmbito do desenvolvimento da bioeconomia nos setores têxtil e do
vestuário, do calçado e da resina natural. A importância dada a esta componente estratégica ficou,
aliás, bem patente na área da bioeconomia sustentável do PRR (componente 12).
Em paralelo, dada a necessidade de garantir o cumprimento de metas e objetivos, bem como
de prever mecanismos adequados que permitam às entidades envolvidas desempenhar as suas
atribuições, a estratégia que ora se aprova deve ser complementada com a aprovação de um plano
de ação em conformidade.
A proposta da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2030 esteve em
discussão pública de 12 de janeiro a 23 de janeiro de 2023.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar a Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2030, designada
por ECO360, constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, que promove
o reforço da inclusão de critérios ecológicos no âmbito dos procedimentos de contratação pública
por parte das entidades sob administração direta e indireta do Estado e do setor empresarial do
Estado.
2 — Determinar a constituição de um grupo de coordenação ECO360, integrado na Comissão
Interministerial de Compras, a funcionar junto da Entidade de Serviços Partilhados da Administra-
ção Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), coordenado por esta conjuntamente com a Agência Portuguesa do
Ambiente, I. P. (APA, I. P.), que integra ainda um representante das seguintes entidades:
a) Secretaria -Geral da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Secretaria -Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Secretaria -Geral do Ministério da Defesa Nacional;
d) Secretaria -Geral do Ministério da Administração Interna;
e) Secretaria -Geral do Ministério da Justiça;
f) Secretaria -Geral do Ministério das Finanças;
g) Secretaria -Geral do Ministério da Economia;
h) Secretaria -Geral do Ministério da Educação e Ciência;
i) Secretaria -Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
j) Secretaria -Geral do Ministério da Saúde;
k) SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;
l) Secretaria -Geral do Ministério do Ambiente e da Ação Climática;
m) Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.; e
n) Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura e Alimentação.
3 — Estabelecer que as entidades referidas no número anterior asseguram a designação do/a
seu/sua representante no grupo de coordenação ECO360 no prazo de 30 dias a contar da data da
entrada em vigor da presente resolução.
4 — Determinar que o grupo de coordenação ECO360 é responsável por:
a) Supervisionar, dinamizar e acompanhar a execução da ECO360;
b) Promover a constituição do fórum ECO360;
c) Definir o planeamento dos trabalhos a desenvolver e respetivas prioridades;
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d) Monitorizar a implementação da ECO360 e promover os ajustamentos necessários para
garantir a prossecução dos objetivos e o cumprimento das metas, em conformidade com o esta-
belecido no n.º 7;
e) Disponibilizar informação relativa à implementação da ECO360 sob a forma de relatórios
de monitorização, com caráter bienal;
f) Promover, se necessário, a constituição de grupos de trabalho temáticos para apoio em
matérias que careçam de aprofundamento.
5 — Promover, na dependência da ESPAP, I. P., integrado na direção de serviços partilhados
de compras públicas, um gabinete técnico de apoio à contratação ECO360, dedicado às tarefas
de operacionalização e apoio descritas no capítulo D2 do anexo à presente resolução, no prazo
de nove meses a contar da data da entrada em vigor da presente resolução.
6 — Determinar à APA, I. P., a apresentação de uma proposta de plano de ação ECO360, a
elaborar em colaboração com as demais entidades referidas no n.º 2, no prazo de quatro meses
a contar da publicação da presente resolução, a qual deve estabelecer os moldes de operaciona-
lização da ECO360 e cujo conteúdo deve, no mínimo, incluir:
a) A identificação da calendarização das ações necessárias com vista à prossecução dos
objetivos definidos na ECO360;
b) A monitorização da ECO360, incluindo os indicadores e respetivas metodologias de cálculo,
com vista à avaliação do cumprimento das metas estabelecidas;
c) As atribuições das diferentes entidades para a prossecução das diversas componentes
da ECO360 e respetivo plano de ação;
d) A definição de eventuais revisões de metas e objetivos em função da evolução decorrente
da monitorização efetuada, designadamente no sentido de corrigir eventuais desvios;
e) A densificação de critérios ecológicos obrigatórios relacionados com a aquisição de serviços
e produtos que integrem materiais de base biológica sustentável.
7 — Incumbir o grupo de coordenação ECO360 de proceder à monitorização da implementação
da ECO360, com a colaboração do gabinete técnico de apoio à contratação ECO360 e considerando
os contributos do fórum ECO360, através da apresentação dos seguintes relatórios:
a) Um relatório preliminar que deve incluir o detalhe das ações desenvolvidas, o estado do
cumprimento dos objetivos e metas preconizados, justificando eventuais desvios e propondo ações
corretivas, a concluir até final de 2024;
b) Dois relatórios intermédios, com informação de idêntico teor à referida na alínea anterior,
um a concluir até final de 2026 e outro até final de 2028;
c) Um relatório final, com o balanço da implementação da ECO360, que deve incluir o balanço
do cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, os desvios verificados e a sua fundamenta-
ção, bem como as propostas que devem servir de base à revisão da ECO360, a concluir durante
o primeiro semestre de 2031.
8 — Estabelecer que, após a entrega do relatório final aos membros do Governo responsáveis
pelas áreas representadas no grupo de coordenação ECO360, a APA, I. P., promove os trabalhos
conducentes à atualização da ECO360, em linha com a evolução das políticas europeias e nacio-
nais, até final de 2031.
9 — Determinar que a participação no grupo de coordenação ECO360 dos representantes das
entidades referidas no n.º 2 não lhes confere o direito a qualquer prestação, independentemente
da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senhas
de presença ou ajudas de custo.
10 — Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2016, de 29 de julho.
11 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de janeiro de 2023. — O Primeiro -Ministro, António
Luís Santos da Costa.

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