Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2023
ELI | https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/13/2023/02/10/p/dre/pt/html |
Data de publicação | 10 Fevereiro 2023 |
Número da edição | 30 |
Seção | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
N.º 30 10 de fevereiro de 2023 Pág. 193
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2023
Sumário: Aprova a Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2030 — ECO360.
A Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas, aprovada pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 65/2007, de 7 de maio, para o período de 2008 -2010, constituiu um
instrumento orientador relevante, com impacte significativo no sistema nacional de compras públi-
cas (SNCP), na integração de critérios ambientais em acordos -quadro para categorias de bens e
serviços transversais e, consequentemente, nos processos de contratação desencadeados pelas
entidades públicas.
Em 2016, foi definida a Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2020 (ENCPE
2020), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2016, de 29 de julho, que passou
a ter uma incidência mais abrangente e efetiva, abarcando um maior número de procedimentos
de aquisição e potenciando a sua aplicação às entidades sob administração direta e indireta do
Estado, ao setor empresarial do Estado e, ainda, a título voluntário, à administração autónoma e a
outras pessoas coletivas de direito público.
Uma das principais atribuições da ENCPE 2020 foi a adaptação ao contexto nacional dos
manuais referentes aos produtos e serviços prioritários abrangidos por esta estratégia, através da
constituição de grupos de trabalho temáticos e interdisciplinares criados para o efeito, que cons-
tituíram as bases para a introdução de critérios ecológicos nas aquisições públicas de produtos,
serviços e empreitadas de obras públicas, operacionalizando a contratação pública ecológica (CPE)
no âmbito da atividade exercida pela administração pública.
Assim, ao abrigo dos referidos instrumentos jurídicos, procedeu -se à constituição de um grupo
de trabalho de acompanhamento e monitorização, à elaboração de manuais de apoio à CPE para
as categorias de produtos e serviços prioritários e à operacionalização do SNCP, enquanto veículo
privilegiado de aplicação da CPE, nomeadamente através da introdução de critérios ecológicos
nos concursos públicos para a celebração de acordos -quadro.
Neste contexto, sublinha -se a intenção do Governo de que a contratação pública em Portugal
esteja no centro da decisão de produção e consumo sustentável, reforçando -se a CPE, por forma
a contribuir de modo significativo para o cumprimento dos objetivos das políticas ambientais, para
a promoção de um modelo de desenvolvimento económico sustentável, gerador de riqueza e
emprego, e, ainda, para a projeção de uma administração pública com uma atuação exemplar no
domínio da sustentabilidade, que se revele capaz de influenciar os comportamentos de empresas
e cidadãos.
Para prosseguir este objetivo importa assegurar a coordenação de uma estratégia de natureza
transversal, que integre não só os organismos com atribuições específicas em matéria de con-
tratação pública, mas também os organismos que assumem o papel de unidades ministeriais de
compras, por forma que estas entidades colaborem ativamente nas tarefas de sensibilização e
responsabilização da Administração Pública para a adoção de critérios ecológicos no âmbito dos
procedimentos de contratualização.
Para o efeito, torna -se necessário assegurar a constituição de uma equipa dedicada
em exclusividade às tarefas de operacionalização desta estratégia, tendo como principais
atribuições: (i) a produção de documentos técnicos e de orientação; (ii) o apoio a entidades
adjudicantes e a fornecedores para a implementação dos critérios e requisitos ambientais,
incluindo os legalmente estabelecidos, nos procedimentos de aquisição, bem como para a
ligação às funcionalidades do portal Base desenvolvidas para o efeito; e (iii) o desenvolvimento
de atividades de capacitação e formação.
De um ponto de vista estratégico prevê -se, ainda, a realização do fórum ECO360, destinado
à partilha de conhecimento e à divulgação e auscultação dos vários agentes envolvidos, incluindo
entidades adjudicantes, fornecedores, academia e representantes da sociedade civil, tendo em vista
a realização de uma reforma ecológica na Administração Pública e a transição para uma economia
mais sustentável, resiliente e competitiva, assente em novos modelos de negócio, baseados no
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paradigma da economia circular e no desenvolvimento económico que privilegie as cadeias curtas
de abastecimento.
Acresce que a implementação da CPE é suscetível de proporcionar a obtenção de poupanças
significativas para as entidades públicas. A consideração primordial do custo de ciclo de vida de
um contrato e não apenas do preço de aquisição permitirá às entidades públicas lograr as referidas
poupanças, bem como estar mais bem posicionadas para dar cumprimento a requisitos ambien-
tais cada vez mais exigentes e alinhados com os objetivos de descarbonização da economia e de
implementação de estratégias de economia circular.
Importa, ainda, destacar a relevância que esta política pública assume no contexto da imple-
mentação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), que prevê expressamente a modernização
do SNCP, bem como a introdução de critérios ecológicos para a aquisição de produtos que integrem
materiais de base biológica no âmbito do desenvolvimento da bioeconomia nos setores têxtil e do
vestuário, do calçado e da resina natural. A importância dada a esta componente estratégica ficou,
aliás, bem patente na área da bioeconomia sustentável do PRR (componente 12).
Em paralelo, dada a necessidade de garantir o cumprimento de metas e objetivos, bem como
de prever mecanismos adequados que permitam às entidades envolvidas desempenhar as suas
atribuições, a estratégia que ora se aprova deve ser complementada com a aprovação de um plano
de ação em conformidade.
A proposta da Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2030 esteve em
discussão pública de 12 de janeiro a 23 de janeiro de 2023.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar a Estratégia Nacional para as Compras Públicas Ecológicas 2030, designada
por ECO360, constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, que promove
o reforço da inclusão de critérios ecológicos no âmbito dos procedimentos de contratação pública
por parte das entidades sob administração direta e indireta do Estado e do setor empresarial do
Estado.
2 — Determinar a constituição de um grupo de coordenação ECO360, integrado na Comissão
Interministerial de Compras, a funcionar junto da Entidade de Serviços Partilhados da Administra-
ção Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), coordenado por esta conjuntamente com a Agência Portuguesa do
Ambiente, I. P. (APA, I. P.), que integra ainda um representante das seguintes entidades:
a) Secretaria -Geral da Presidência do Conselho de Ministros;
b) Secretaria -Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Secretaria -Geral do Ministério da Defesa Nacional;
d) Secretaria -Geral do Ministério da Administração Interna;
e) Secretaria -Geral do Ministério da Justiça;
f) Secretaria -Geral do Ministério das Finanças;
g) Secretaria -Geral do Ministério da Economia;
h) Secretaria -Geral do Ministério da Educação e Ciência;
i) Secretaria -Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
j) Secretaria -Geral do Ministério da Saúde;
k) SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;
l) Secretaria -Geral do Ministério do Ambiente e da Ação Climática;
m) Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.; e
n) Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura e Alimentação.
3 — Estabelecer que as entidades referidas no número anterior asseguram a designação do/a
seu/sua representante no grupo de coordenação ECO360 no prazo de 30 dias a contar da data da
entrada em vigor da presente resolução.
4 — Determinar que o grupo de coordenação ECO360 é responsável por:
a) Supervisionar, dinamizar e acompanhar a execução da ECO360;
b) Promover a constituição do fórum ECO360;
c) Definir o planeamento dos trabalhos a desenvolver e respetivas prioridades;
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d) Monitorizar a implementação da ECO360 e promover os ajustamentos necessários para
garantir a prossecução dos objetivos e o cumprimento das metas, em conformidade com o esta-
belecido no n.º 7;
e) Disponibilizar informação relativa à implementação da ECO360 sob a forma de relatórios
de monitorização, com caráter bienal;
f) Promover, se necessário, a constituição de grupos de trabalho temáticos para apoio em
matérias que careçam de aprofundamento.
5 — Promover, na dependência da ESPAP, I. P., integrado na direção de serviços partilhados
de compras públicas, um gabinete técnico de apoio à contratação ECO360, dedicado às tarefas
de operacionalização e apoio descritas no capítulo D2 do anexo à presente resolução, no prazo
de nove meses a contar da data da entrada em vigor da presente resolução.
6 — Determinar à APA, I. P., a apresentação de uma proposta de plano de ação ECO360, a
elaborar em colaboração com as demais entidades referidas no n.º 2, no prazo de quatro meses
a contar da publicação da presente resolução, a qual deve estabelecer os moldes de operaciona-
lização da ECO360 e cujo conteúdo deve, no mínimo, incluir:
a) A identificação da calendarização das ações necessárias com vista à prossecução dos
objetivos definidos na ECO360;
b) A monitorização da ECO360, incluindo os indicadores e respetivas metodologias de cálculo,
com vista à avaliação do cumprimento das metas estabelecidas;
c) As atribuições das diferentes entidades para a prossecução das diversas componentes
da ECO360 e respetivo plano de ação;
d) A definição de eventuais revisões de metas e objetivos em função da evolução decorrente
da monitorização efetuada, designadamente no sentido de corrigir eventuais desvios;
e) A densificação de critérios ecológicos obrigatórios relacionados com a aquisição de serviços
e produtos que integrem materiais de base biológica sustentável.
7 — Incumbir o grupo de coordenação ECO360 de proceder à monitorização da implementação
da ECO360, com a colaboração do gabinete técnico de apoio à contratação ECO360 e considerando
os contributos do fórum ECO360, através da apresentação dos seguintes relatórios:
a) Um relatório preliminar que deve incluir o detalhe das ações desenvolvidas, o estado do
cumprimento dos objetivos e metas preconizados, justificando eventuais desvios e propondo ações
corretivas, a concluir até final de 2024;
b) Dois relatórios intermédios, com informação de idêntico teor à referida na alínea anterior,
um a concluir até final de 2026 e outro até final de 2028;
c) Um relatório final, com o balanço da implementação da ECO360, que deve incluir o balanço
do cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, os desvios verificados e a sua fundamenta-
ção, bem como as propostas que devem servir de base à revisão da ECO360, a concluir durante
o primeiro semestre de 2031.
8 — Estabelecer que, após a entrega do relatório final aos membros do Governo responsáveis
pelas áreas representadas no grupo de coordenação ECO360, a APA, I. P., promove os trabalhos
conducentes à atualização da ECO360, em linha com a evolução das políticas europeias e nacio-
nais, até final de 2031.
9 — Determinar que a participação no grupo de coordenação ECO360 dos representantes das
entidades referidas no n.º 2 não lhes confere o direito a qualquer prestação, independentemente
da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senhas
de presença ou ajudas de custo.
10 — Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2016, de 29 de julho.
11 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de janeiro de 2023. — O Primeiro -Ministro, António
Luís Santos da Costa.
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