Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/1-a/2023/01/03/p/dre/pt/html
Data de publicação03 Janeiro 2023
Data23 Janeiro 2023
Gazette Issue2
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 2 3 de janeiro de 2023 Pág. 38-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2023
Sumário: Autoriza a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E., a
emitir dívida pública de acordo com os limites estabelecidos no Orçamento do Estado
para 2023.
Ao abrigo da alínea h) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo
encontra -se autorizado pelo artigo 110.º e pelos artigos 113.º a 117.º do Orçamento do Estado para
2023, aprovado pela Lei n.º 24 -D/2022, de 30 de dezembro, a contrair empréstimos amortizáveis e
a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores
mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, para fazer face às necessidades de
financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, de assunção de passivos e de
refinanciamento da dívida pública.
O Governo encontra -se ainda autorizado a proceder à antecipação de financiamento nos termos
da lei, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 29.º da Lei de Enquadramento Orçamental,
aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
Tendo em vista a satisfação das necessidades de financiamento do Estado, a presente reso-
lução autoriza a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E., a emitir
dívida pública de acordo com os limites estabelecidos no Orçamento do Estado para 2023, sob as
formas de representação previstas na lei.
Assim:
Nos termos do artigo 110.º e dos artigos 113.º a 117.º da Lei n.º 24 -D/2022, de 30 de dezembro,
do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 5.º
e da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º dos estatutos da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida
Pública — IGCP, E. P. E., aprovados em anexo ao Decreto -Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, e da
alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E.
(IGCP, E. P. E.), a contrair empréstimos, em nome e representação do Estado, sob as formas de
representação indicadas nos números seguintes, e a realizar operações de reporte com valores
mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, nos termos e com as finalidades
referidas no artigo 110.º e nos artigos 113.º a 117.º do Orçamento do Estado para 2023, aprovado
pela Lei n.º 24 -D/2022, de 30 de dezembro (LOE 2023).
2 Autorizar a emissão de obrigações do tesouro até ao montante máximo de
€ 25 000 000 000,00, nos termos do disposto no Decreto -Lei n.º 280/98, de 17 de setembro, e no
respeito pelas seguintes condições complementares:
a) O valor nominal mínimo de cada obrigação do tesouro é de um cêntimo de euro, podendo
a IGCP, E. P. E., estabelecer outro valor nominal;
b) O reembolso das obrigações do tesouro é efetuado ao par;
c) Se as obrigações do tesouro forem emitidas por séries, estas são identificadas pelos res-
petivos cupão e data de vencimento, não podendo o seu prazo de vencimento exceder 50 anos;
d) As condições específicas de cada série de obrigações do tesouro, designadamente o
regime de taxa de juro, as condições de pagamento de juros, o regime de reembolso e o destaque
de direitos, são estabelecidas e divulgadas pela IGCP, E. P. E., em função das condições vigen-
tes nos mercados financeiros no momento da primeira emissão e da estratégia de financiamento
considerada mais adequada.
3 — Autorizar a emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do tesouro até ao
montante máximo de € 12 500 000 000,00, nos termos do disposto no Decreto -Lei n.º 279/98, de
17 de setembro, na sua redação atual.
4 — Autorizar a emissão de certificados de aforro e de certificados do tesouro até ao montante
máximo de € 7 000 000 000,00.

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