Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/106/2022/11/02/p/dre/pt/html
Data de publicação02 Novembro 2022
Data28 Janeiro 2013
Gazette Issue211
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 211 2 de novembro de 2022 Pág. 13
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2022
Sumário: Aprova a Estratégia Nacional de Ciberdefesa.
O Conceito Estratégico de Defesa Nacional, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 19/2013, de 5 de abril, destaca a cibersegurança como uma prioridade nacional e recomenda
a edificação de uma capacidade de ciberdefesa ao nível das Forças Armadas, tendo a Orientação
para a política de Ciberdefesa, aprovada pelo Despacho n.º 13692/2013, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 208, de 28 de outubro de 2013, subsequentemente estabelecido os obje-
tivos e as linhas de ação da política nacional de ciberdefesa.
A Lei de Bases da Organização das Forças Armadas, aprovada em anexo à Lei Orgânica
n.º 2/2021, de 9 de agosto, dispõe que «o órgão de ciberdefesa destina -se a assegurar o exercício
do comando de operações militares no e através do ciberespaço, pelo CEMGFA». Já a Lei Orgânica
do Estado -Maior -General das Forças Armadas (EMGFA), na versão aprovada pelo Decreto -Lei
n.º 19/2022, de 24 de janeiro, criou o Comando das Operações de Ciberdefesa, o qual é respon-
sável por planear, dirigir, coordenar, controlar e executar operações no e através do ciberespaço
em apoio a objetivos militares, garantindo a liberdade de ação das Forças Armadas neste domínio.
No entanto, nos termos do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9 de agosto, as normas
relativas ao órgão de ciberdefesa apenas entram em vigor com a entrada em vigor da Lei Orgânica
do EMGFA, mantendo -se, assim, em vigor, neste âmbito, a Lei Orgânica de Bases da Organização
das Forças Armadas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1 -A/2009, de 7 de julho, na sua redação atual.
Acresce que a Lei Orgânica do EMGFA, na versão dada pelo Decreto -Lei n.º 19/2022, de 24 de
janeiro, que revogou o Decreto -Lei n.º 184/2014, de 29 de dezembro, prevê que enquanto não for
publicado o decreto regulamentar do EMGFA mantém -se em vigor o Decreto -Lei n.º 184/2014, de
29 de dezembro, pelo que, no momento presente, encontra -se ainda em funcionamento o Centro
de Ciberdefesa, na dependência do Chefe do Estado -Maior -General das Forças Armadas, enquanto
capacidade conjunta das Forças Armadas.
A Diretiva Ministerial de Orientação Política para o Investimento na Defesa, aprovada pelo
Despacho n.º 4103/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 79, de 23 de abril de
2018, contempla, de forma inequívoca, o reforço do investimento na edificação da capacidade de
ciberdefesa no âmbito da modernização das Forças Armadas, tendo esse investimento sido pos-
teriormente consagrado na Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2019, de
17 de junho, com a consequente atribuição de recursos financeiros próprios ao EMGFA para, no
âmbito das suas competências, edificar essa capacidade.
Através do Despacho n.º 15/MDN/2020, de 6 de fevereiro, o Ministro da Defesa Nacional
estabeleceu o Comité de Monitorização da Ciberdefesa, constituído pelo conjunto de entidades
da defesa nacional com competências em matéria de ciberdefesa. Este Comité tem como missão
assegurar a monitorização e a articulação de todos os assuntos relacionados com a ciberdefesa,
com vista a manter informado o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional,
constituindo -se como a principal entidade responsável pelo acompanhamento destas matérias na
defesa nacional e assegurando a coerência das iniciativas em curso.
A Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço 2019 -2023, aprovada pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 92/2019, de 5 de junho, congrega seis eixos de intervenção, dos quais se
extrai a atribuição de funções específicas à defesa nacional, nomeadamente, no âmbito da defesa
dos interesses, dos valores e da soberania e independência nacionais e da integridade do território,
incluindo o reforço da resiliência das Forças Armadas e restantes entidades que integram a defesa
nacional, de forma a assegurar a defesa nacional no ciberespaço ou através dele, nomeadamente
pelo emprego de capacidades ofensivas, quando necessário e sob orientação política. Refere,
ainda, a necessidade de «aprofundar o emprego dual das capacidades de ciberdefesa, no âmbito
das operações militares e da cibersegurança nacional, desenvolvendo e consolidando um sistema
de partilha de informação aos vários níveis e patamares de decisão».

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