Resolução do Conselho de Ministros n.º 87-A/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/87-a/2022/10/04/p/dre/pt/html
Data de publicação04 Outubro 2022
Date27 Janeiro 2011
Gazette Issue192
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 192 4 de outubro de 2022 Pág. 45-(2)
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 87-A/2022
Sumário: Aprova o Programa da Orla Costeira de Espichel-Odeceixe.
Os planos de ordenamento da orla costeira (POOC) Sintra -Sado, Sado -Sines e Sines -Burgau
foram aprovados, respetivamente, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de
junho, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/99, de 29 de outubro, e pela Resolução do
Conselho de Ministros n.º 152/98, de 30 de dezembro. Durante a vigência destes instrumentos foram
identificadas insuficiências e desadequações de algumas das suas propostas e normativos — quer
ao nível dos aspetos biofísicos do território, quer ao nível do ordenamento e gestão das atividades
humanas que nele se desenvolvem — que importa suprir dada a importância estratégica da orla
costeira para o desenvolvimento territorial.
Por conseguinte, através do Despacho n.º 7734/2011, da Secretária de Estado do Ordenamento
do Território e das Cidades, de 20 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de
27 de maio de 2011, foi determinado que se desse início ao procedimento tendente à revisão dos
referidos planos especiais e a fusão dos três planos num único plano especial de ordenamento
do território, designado POOC Espichel -Odeceixe, abrangendo a área compreendida entre o cabo
Espichel e o rio Sado, do POOC Sintra -Sado, a totalidade da área do POOC Sado -Sines e a área
compreendida entre Sines e Odeceixe, do POOC Sines -Burgau.
A Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprova as bases gerais da política de solos, do orde-
namento do território e do urbanismo, e o Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que, no desen-
volvimento daquela Lei de Bases, reviu o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial
(RJIGT), vieram, entretanto, determinar a recondução dos planos de ordenamento da orla costeira
a uma nova categoria de instrumentos territoriais, os programas especiais, o que exigiu a adaptação
formal e substantiva dos trabalhos de revisão do referido plano a este novo enquadramento legal.
A elaboração do Programa da Orla Costeira Espichel -Odeceixe (POC -EO) foi acompanhada por
uma comissão constituída por um conjunto alargado de entidades representativas dos serviços da
administração central relevantes e dos municípios abrangidos, e a proposta de POC -EO foi objeto de
discussão pública, conforme descrito no relatório da participação pública oportunamente divulgado.
As soluções contidas no POC -EO atenderam ao contexto estratégico e às opções territoriais
definidas para a região do Alentejo no Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território
(PNPOT), aprovado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro, à Estratégia Nacional para a Gestão
Integrada da Zona Costeira (ENGIZC), aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Minis-
tros n.º 82/2009, de 8 de setembro, e à Estratégia Nacional para o Mar 2021 -2030, aprovada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho, nomeadamente no sentido de
promover a valorização integrada dos recursos do litoral e de gerir a pressão urbano -turística na
faixa litoral e orla costeira de forma a assegurar a exploração sustentável dos recursos naturais, a
qualificação da paisagem e uma adequada prevenção dos riscos.
Em consonância com o disposto no Decreto -Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação
atual, que regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira,
reconduzidos no âmbito do RJIGT à figura de programas especiais, o POC -EO concretiza o quadro
global de objetivos estratégicos preconizados para a orla costeira. Nos termos do referido decreto -lei,
estabelece -se que o POC -EO abrange todas as áreas incluídas na orla costeira, nomeadamente as
áreas portuárias, e a respetiva zona terrestre de proteção, procedendo -se ainda à identificação de
faixas de risco e ao estabelecimento dos respetivos regimes de salvaguarda, com vista a reduzir
a exposição ao risco de pessoas, atividades e infraestruturas.
Enquanto instrumento de ordenamento dos recursos hídricos, o POC -EO obedece, ainda, ao
disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei da Água,
transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para uma gestão
sustentável das águas, incluindo medidas adequadas à proteção e valorização dos recursos hídri-
cos na sua área de intervenção.
N.º 192 4 de outubro de 2022 Pág. 45-(3)
Diário da República, 1.ª série
O âmbito territorial do POC -EO inclui, assim, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da referida lei,
as águas marítimas costeiras e interiores e os respetivos leitos e margens, assim como as faixas
de proteção marítimas e terrestres inseridas na área de circunscrição territorial da Administração
da Região Hidrográfica do Alentejo, dos municípios de Sesimbra, Setúbal, Grândola, Santiago do
Cacém, Sines e Odemira. A área de intervenção do POC -EO, com cerca de 476 km
2
, abrange
220 km da orla costeira e inclui as águas marítimas costeiras e interiores e os respetivos leitos e
margens, assim como as faixas de proteção marítimas e terrestres.
A orla costeira Espichel -Odeceixe enquadra alguns dos troços mais bem conservados da
costa continental portuguesa, estando, no que respeita à conservação da natureza, integrada em
diversas áreas com estatuto de proteção nacional e internacional que concorrem para preservação
dos valores naturais existentes, nomeadamente o Parque Natural da Arrábida, que inclui o Parque
Marinho Professor Luiz Saldanha, o Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, a
Reserva Natural do Estuário do Sado, a Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha,
e diversas zonas de proteção especial (ZPE) e zonas especiais de conservação (ZEC) da Rede
Natura 2000. Esta zona costeira apresenta ainda uma diversidade de condições fisiográficas,
alternando entre troços rochosos e arenosos, onde ocorrem estuários, lagoas costeiras, restingas
arenosas, cordões dunares extensos, arribas talhadas em maciços rochosos e em maciços terrosos.
A riqueza ecológica da orla costeira entre o cabo Espichel e Odeceixe, transversal aos meios
terrestre e marinho, a par dos valores geológicos, geomorfológicos e paisagísticos existentes
imprimem à área de intervenção características únicas. Todavia, este território caracteriza -se
igualmente pela diversidade de fatores de pressão e pela sua intensidade, predominantemente de
caráter antrópico — urbanísticos, turísticos e de recreio. Assim, torna -se imperativa a compatibi-
lização entre a conservação da natureza e da biodiversidade, a geodiversidade, a paisagem e o
desenvolvimento socioeconómico na gestão integrada da orla costeira, de forma a garantir a sua
plena preservação para as gerações vindouras, sendo esta a premissa que define o princípio da
sustentabilidade e solidariedade intergeracional.
A consideração dos riscos costeiros é também essencial numa costa que se encontra em
evolução, sendo particularmente relevantes os troços costeiros que se encontram em recuo ou
erosão. Por outro lado, os riscos costeiros foram considerados na estratégia estabelecida para as
praias, quer ao nível da definição das tipologias das praias, quer dos planos de intervenção nas
praias de uso balnear, na determinação das características dos apoios de praia e equipamentos,
das acessibilidades e da utilização do areal.
As soluções gizadas foram enformadas pelas conclusões do Grupo de Trabalho para o Litoral,
criado através do Despacho n.º 6574/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de
20 de maio de 2014, e pelos trabalhos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho dos Sedimentos,
criado pelo Despacho n.º 3839/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de
abril de 2015, destacando -se a definição de um conjunto de medidas que permitem minimizar a
exposição ao risco, incluindo o desenvolvimento sustentável em cenários de alterações climáticas.
Neste contexto, o POC -EO pretende assegurar uma orla costeira preparada para as alte-
rações climáticas e para a sua fruição em segurança, com um património natural, paisagístico e
cultural preservado, com um bom estado das massas de água, promotora de oportunidades de
desenvolvimento suportadas na diferenciação e valorização dos recursos territoriais e na capaci-
dade de aproveitamento competitivo e sustentável dos potenciais terrestres, marinhos e marítimos.
A identificação de situações de elevada complexidade, decorrentes do uso e ocupação do
território na área de aplicação do POC -EO, em que os níveis de pressão demográfica e económica
são mais elevados, determinou a consagração de normas de caráter excecional, relativas aos usos
admissíveis e respetivas condições compatíveis com os objetivos do Programa.
A entrada em vigor do POC -EO implica que os planos territoriais preexistentes tenham de incor-
porar de forma coerente e integrada as orientações e diretrizes do Programa, sendo fixado um prazo
para que seja dado início ao correspondente procedimento de alteração ou de revisão daqueles planos.
Acresce que, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º do RJIGT, foram
identificadas como objetivamente incompatíveis com o modelo territorial do POC -EO disposições
dos planos territoriais preexistentes que o contrariam em matéria de edificabilidade, de alteração
N.º 192 4 de outubro de 2022 Pág. 45-(4)
Diário da República, 1.ª série
do relevo natural e de destruição da vegetação autóctone. Estas disposições devem ser objeto dos
procedimentos de alteração previstos nos artigos 119.º e 121.º do RJIGT.
Sobre as formas e os prazos de atualização, e em cumprimento do disposto na alínea b) do
n.º 2 do artigo 51.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, foram ouvidos os municípios de
Sesimbra, Setúbal, Grândola, Santiago do Cacém, Sines e Odemira, bem como a Comissão de
Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e a Comissão de Coordenação
e Desenvolvimento Regional do Alentejo.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação
atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar o Programa da Orla Costeira de Espichel -Odeceixe (POC -EO), cujas diretivas e
modelo territorial constituem, respetivamente, os anexos
I
e
II
à presente resolução e da qual fazem
parte integrante, sendo disponibilizados no Sistema Nacional de Informação Territorial e no sítio na
Internet da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).
2 — Estabelecer que:
a) A atualização dos planos territoriais preexistentes é efetuada com recurso às figuras da
alteração ou da revisão, nos termos dos artigos 118.º, 119.º e 124.º do Decreto -Lei n.º 80/2015,
de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
(RJIGT), na sua redação atual, cujo procedimento deve ser iniciado no prazo máximo de um ano
contado a partir da entrada em vigor da presente resolução;
b) As disposições dos planos territoriais incompatíveis com o POC -EO, como tal identificadas
no anexo III à presente resolução, da qual faz parte integrante, devem ser atualizadas de acordo
com as formas e os prazos estabelecidos nesse anexo.
3 — Estipular que a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) de
Lisboa e Vale do Tejo e a CCDR do Alentejo, em articulação com a APA, I. P., asseguram toda a
colaboração técnica necessária nos procedimentos referidos no número anterior.
4 — Determinar que, caso não tenha sido concluída a atualização dos planos municipais nos
termos da alínea b) do n.º 2, a CDDR de Lisboa e Vale do Tejo e a CCDR do Alentejo declaram a
suspensão, na área de intervenção do POC -EO, das disposições que deveriam ter sido alteradas,
de acordo com o disposto no artigo 29.º do RJIGT.
5 — Estabelecer que, até à conclusão da atualização prevista na alínea b) do n.º 2 ou até à
suspensão prevista no n.º 4, se mantêm em vigor as disposições do Plano de Ordenamento da
Orla Costeira Sintra -Sado, do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sado -Sines e do Plano de
Ordenamento da Orla Costeira Sines -Burgau, bem como as medidas preventivas para áreas de
cordões dunares frontais estabelecidas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136 -A/2021,
de 4 de outubro.
6 — Determinar que, até à publicação do POC Odeceixe -Vilamoura, na área abrangida pelo
POC -EO é inaplicável o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sines -Burgau, aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/98, de 30 de dezembro, sem prejuízo do disposto no
número anterior.
7 — Revogar, sem prejuízo do disposto no n.º 5:
a) O Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra -Sado, aprovado pela Resolução do Con-
selho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de junho;
b) O Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sado -Sines, aprovado pela Resolução do Con-
selho de Ministros n.º 136/99, de 29 de outubro.
8 — Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de setembro de 2022. — O Primeiro -Ministro, António
Luís Santos da Costa.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT