Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/77/2022/09/13/p/dre/pt/html
Published date13 Setembro 2022
Gazette Issue177
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
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N.º 177 

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Diário da República, 1.ª série

 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2022

Sumário: Aprova o II Plano Nacional para a Juventude.

O Programa do XXIII Governo Constitucional assumiu como prioridade o investimento na 

população jovem numa lógica transversal às diversas áreas governativas, apostando na articulação 
interministerial com as tutelas e programas que têm impacto na vida das pessoas jovens, nomea-
damente no que respeita à educação, ao emprego e ao empreendedorismo, ao ensino superior, à 
habitação, à natalidade, à saúde, à qualidade de vida, ao desporto, à cultura, ao ambiente, à agri-
cultura, aos transportes, à sustentabilidade da segurança social, ao combate à pobreza, à igualdade 
e não discriminação, à inclusão e à integração, estimulando a cidadania ativa e o desenvolvimento 
sustentável.

Através da concretização do Plano Nacional para a Juventude 2018 -2021, aprovado pela 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 114 -A/2018, de 4 de setembro (I PNJ), o Governo investiu 
na juventude de forma coordenada, apostando na articulação interministerial, no que diz respeito 
aos programas que têm impacto na vida das pessoas jovens. O trabalho desenvolvido pelo Governo 
nos últimos anos conduziu à consolidação da abordagem intersetorial das políticas para a juventude, 
constituindo um avanço fundamental nesta área.

A análise dos dados quantitativos e qualitativos disponíveis e os resultados apresentados na 

vigência do I PNJ revelam um desempenho muito positivo.

De sublinhar que os resultados da avaliação do I PNJ concorrem e refletem, igualmente, outras 

agendas — estratégias e planos nacionais — tais como a Agenda 2030, através da evidência dos 
objetivos de desenvolvimento sustentável, numa perspetiva de alinhamento de políticas nacionais 
no âmbito da juventude.

Neste contexto, importa, através da aprovação do II Plano Nacional para a Juventude (II PNJ), 

dar continuidade ao trabalho iniciado pelo XXI Governo Constitucional, assumindo -se o novo plano 
como um instrumento político com a missão de concretizar a transversalidade das políticas de 
juventude, conduzindo à efetivação da proteção especial dos direitos das pessoas jovens, dando 
cumprimento ao disposto no artigo 70.º da Constituição da República Portuguesa.

Pretende -se, ainda, garantir a articulação entre o II PNJ e os planos e programas nacionais 

existentes no âmbito de políticas setoriais ou transversais com impacto na juventude, bem como 
assegurar que a dimensão da juventude se encontra integrada nesses outros instrumentos de 
políticas públicas.

O II PNJ assume -se, por isso, como um instrumento de coordenação intersetorial da política 

de juventude em Portugal, tendo, também, em consideração os referenciais internacionais da 
Organização das Nações Unidas (ONU), do Conselho da Europa, da União Europeia (UE), da 
Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e do Organismo Internacional da Juventude 
para a Ibero -América, designadamente:

Agenda 2030 da ONU;
Declaração Lisboa+21;
Estratégia da UE para a Juventude 2019 -2027;
Resolução do Conselho da Europa CM/Res (2020)2, de 22 de janeiro de 2020, sobre a Estra-

tégia 2030 para o setor da Juventude do Conselho da Europa;

Pacto Ibero -Americano da Juventude; e
Carta da Juventude da CPLP.

A elaboração do II PNJ teve, ainda, em consideração os resultados do processo de auscul-

tação a jovens, promovido no âmbito da sua elaboração e que compreendeu diversas fontes de 
informação, tais como entrevistas por questionário a jovens, painéis de jovens promovidos ao nível 
regional e seminários de auscultação.

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A coordenação do II PNJ competirá ao membro do Governo responsável pela área da juven-

tude, sendo este coadjuvado por um grupo de trabalho com representantes das áreas governativas 
e setoriais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de 

Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e o Conselho Nacional de Juventude.

Foi promovida a audição do Conselho Consultivo da Juventude.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar o II Plano Nacional para a Juventude (II PNJ), que consta do anexo à presente 

resolução e da qual faz parte integrante, para vigorar até ao final de 2024.

2 — Desenvolver políticas de juventude, no âmbito dos eixos estabelecidos pelo II PNJ.
3 — Determinar que a coordenação do II PNJ compete ao membro do Governo responsável 

pela área da juventude.

4 — Determinar que compete ao membro do Governo responsável pela área da juventude, 

no âmbito das suas competências de coordenação:

a) Acompanhar as áreas governativas na execução das medidas que se proponham desenvolver 

no âmbito do II PNJ, solicitando, sempre que necessário, informações sobre o respetivo processo 
de implementação, execução e avaliação;

b) Apresentar, anualmente, com início em 2023, um relatório intercalar sobre a execução das 

medidas que integram o II PNJ;

c) Apresentar um relatório final de execução das medidas do II PNJ, até ao final do primeiro 

semestre seguinte ao termo da respetiva vigência.

5 — Designar o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), como entidade 

responsável pela implementação do II PNJ.

6 — Determinar que compete ao IPDJ, I. P., nomeadamente:

a) Compilar e divulgar, anualmente, as medidas para execução do II PNJ apresentadas por 

cada área governativa, que lhe são oportunamente remetidas;

b) Acompanhar as entidades da Administração Pública na execução das medidas que se pro-

ponham desenvolver no âmbito do II PNJ, solicitando, sempre que necessário, informações sobre 
o respetivo processo de implementação, execução e avaliação;

c) Elaborar, anualmente, com início em 2023, um relatório intercalar sobre a execução das 

medidas que integram o II PNJ;

d) Elaborar um relatório final de execução das medidas do II PNJ, até ao final do primeiro 

semestre seguinte ao termo da respetiva vigência;

e) Os relatórios a que se referem as alíneas c) e d), são remetidos ao membro do Governo 

responsável pela área da juventude.

7 — Estabelecer que as entidades responsáveis pelas medidas do II PNJ devem desenca-

dear, por sua iniciativa, as diligências necessárias à concretização das medidas pelas quais são 
responsáveis, nos termos do planeamento anualmente definido.

8 — Determinar que a assunção de compromissos para a execução das medidas do II PNJ 

depende da existência de fundos disponíveis por parte das entidades públicas competentes.

9 — Determinar que o financiamento das medidas do II PNJ, previsto através do recurso a 

fundos europeus na tabela em anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, está 
dependente do respetivo enquadramento na regulamentação aplicável dos quadros financeiros do 
período de programação 2014 -2020 ou do período de programação 2021 -2027.

10 — Criar a comissão de acompanhamento do II PNJ, com o apoio logístico do IPDJ, I. P., à 

qual compete analisar os relatórios de execução, mediante a emissão de parecer não vinculativo, 
com a seguinte composição:

a) Um/a representante do IPDJ, I. P., que preside e tem voto de qualidade;
b) Um/a representante do Conselho Nacional de Juventude;

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c) Um/a representante da Federação Nacional de Associações Juvenis;
d) Um/a representante da Região Autónoma dos Açores;
e) Um/a representante da Região Autónoma da Madeira;
f) Uma personalidade de reconhecido mérito, tendo em conta a sua experiência no setor, a 

designar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.

11 — Determinar que os membros da comissão de acompanhamento prevista no número ante-

rior exercem as suas funções a...

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