Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/76/2022/09/12/p/dre/pt/html
Data de publicação12 Setembro 2022
Número da edição176
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 176 12 de setembro de 2022 Pág. 2
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2022
Sumário: Aprova o Plano para a Aquicultura em Águas de Transição para Portugal continental.
O Programa do XXIII Governo Constitucional estabelece como um dos desafios estratégicos
para a década a necessidade de enfrentar as alterações climáticas, garantindo uma transição
justa, constituindo o apoio à aquicultura inovadora e sustentável uma das medidas previstas para
o alcançar. A aquicultura constitui, de igual modo, uma das 13 áreas de intervenção prioritárias
identificadas na Estratégia Nacional para o Mar 2021 -2030, aprovada pela Resolução do Conse-
lho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho, a qual está assente nos princípios da preservação e
utilização sustentável dos recursos e serviços dos ecossistemas marinhos, em harmonia com o
desenvolvimento económico, social e ambiental que se pretende para Portugal até 2030.
A atividade aquícola tem vindo a ser considerada, nos últimos anos, um setor estratégico e
de crescimento económico, assistindo -se, atualmente, à procura, por parte de investidores priva-
dos, de áreas para a instalação de novos estabelecimentos para o exercício desta atividade, que
integra, entre outras, a produção de bivalves, crustáceos, peixes, algas, equinodermes, e é, por
si só, impulsionadora de um conjunto de atividades conexas, como são o caso das unidades de
acondicionamento, dos centros de depuração e expedição e das unidades de cozedura.
A prática aquícola em águas de transição apresenta elevado potencial, sendo por isso impor-
tante avaliar os recursos naturais a partir do seu grau de proteção e dos diferentes graus de valo-
rização e a sua complementaridade com atividades de aproveitamento aquícola compatíveis com
a conservação da natureza e biodiversidade.
O Decreto -Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, que desenvolve a Lei
n.º 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do
Espaço Marítimo Nacional, prevê no seu artigo 97.º a elaboração de um plano para a aquicultura em
águas de transição (PAqAT), que deve observar o Plano Estratégico da Aquicultura, o qual assume
como um dos seus objetivos fundamentais a identificação dos recursos hídricos e das áreas de
maior potencial aquícola e o crescimento da produção aquícola em Portugal.
A adoção do PAqAT constitui, desta forma, o instrumento indispensável para a execução da
estratégia de desenvolvimento da aquicultura, contribuindo para o ordenamento desta atividade e
para o seu crescimento.
Como decorre do já citado Decreto -Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual,
o PAqAT deve identificar a distribuição espacial e temporal, existente e potencial, da utilização
das águas de transição para fins aquícolas, estabelecendo os fundamentos legais, técnicos e
científicos das respetivas indicações e determinações, bem como as medidas de articulação e de
coordenação com os planos e programas territoriais em vigor para a área, nomeadamente com os
planos de gestão de região hidrográfica (PGRH), promovendo a gestão integrada e sustentável da
atividade aquícola.
Devem, assim, ser abrangidas pelo âmbito do PAqAT as águas superficiais na proximidade
da foz dos rios, que têm um caráter parcialmente salgado em resultado da proximidade de águas
costeiras, mas que são significativamente influenciadas por cursos de água doce, designadas por
águas de transição, e também, dada a sua importância para a aquicultura, as lagoas costeiras da
ria Formosa, ria do Alvor, lagoa de Santo André, lagoa de Albufeira, lagoa de Óbidos e barrinhas
de Esmoriz.
A elaboração do PAqAT resulta de um trabalho conjunto levado a cabo pela Direção -Geral
de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e pelo Instituto Português do Mar e da
Atmosfera, I. P., em estreita colaboração com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento
Regional, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., o Instituto da Conservação da Natureza e das
Florestas, I. P., e a APP — Associação dos Portos de Portugal, entidades com competências téc-
nicas e científicas consideradas adequadas, em razão da matéria.
De notar ainda que, em cumprimento do Despacho n.º 1608/2018, publicado no Diário da Repú-
blica, 2.ª série, n.º 33, de 15 de fevereiro de 2018, o PAqAT foi objeto de apreciação pela comissão
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consultiva designada para apoiar e acompanhar o desenvolvimento do Plano, tendo ainda sido
assegurado, quer durante a sua elaboração, quer em sede de discussão pública, o amplo direito
de participação de todos os cidadãos, bem como das associações científicas, profissionais, sindi-
cais e empresariais, direta ou indiretamente associadas às atividades aquícolas, cujas sugestões
e pedidos de esclarecimento foram tidos em consideração na versão final do Plano.
Importa sublinhar que o PAqAT introduz o recurso a informação georreferenciada e digitali-
zada, que permite a desmaterialização total da cartografia, sendo que a representação cartográfica
proposta para as áreas potenciais tem em consideração o modelo territorial e os instrumentos de
gestão territorial em vigor, de modo a não criar situações de conflito ou de interpretação dúbia.
Para o efeito, deve ter -se em consideração o Sistema Nacional de Informação Geográfica (SNIG)
e o Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT), desde que tecnologicamente interoperáveis.
O conjunto de dados geográficos a constar no Geoportal Espaço Aquicultura (e -aquicultura) são
integrados em serviços disponibilizados pelo SNIG e pelo SNIT, ficando desta forma permanen-
temente atualizados cabendo às entidades produtoras o registo no SNIG dos conjuntos de dados
geográficos que não constem ainda deste sistema.
Por fim, faz -se notar que o PAqAT acautela e acomoda a concretização dos vários programas
e planos territoriais preexistentes com incidência sobre a área a que respeitem, em particular com
os planos elaborados no âmbito da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água,
na sua redação atual, designadamente os PGRH, não tendo sido identificadas quaisquer normas
incompatíveis com os referidos programas e planos territoriais.
Tendo sido identificadas algumas incompatibilidades ou desconformidades do Plano de Orde-
namento da Orla Costeira Vilamoura -Vila Real de Santo António (POOCVV), aprovado pela Reso-
lução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho, na sua redação atual, com o PAqAT,
designadamente no que diz respeito aos regimes aplicáveis ao espaço lagunar, considera -se neces-
sário proceder à alteração por adaptação do POOCVV, nos termos do artigo 121.º do Decreto -Lei
n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico dos instrumentos
de gestão territorial, no estrito âmbito da atividade aquícola em espaço lagunar.
O PAqAT foi submetido a consulta pública através do portal ConsultaLEX, entre 31 de maio
e 17 de junho de 2022.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar o Plano para a Aquicultura em Águas de Transição (PAqAT) para Portugal con-
tinental, constante do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, que identifica a
distribuição espacial e temporal, existente e potencial, da utilização das águas de transição para
fins aquícolas, estabelece os fundamentos normativos, técnicos e científicos das respetivas indi-
cações e determinações, bem como as medidas de articulação e de coordenação com os planos e
programas territoriais em vigor para cada área abrangida, nomeadamente com os planos de gestão
de região hidrográfica, promovendo a gestão integrada e sustentável da atividade aquícola.
2 — Determinar que as áreas geográficas da atividade aquícola, existente e potencial, constam
dos mapas identificados no capítulo ඞඑඑඑ do PAqAT, identificando -se também as restrições e as con-
dicionantes existentes à prática da atividade aquícola, as interações da prática aquícola com outras
atividades e os espaços potenciais de utilização pela aquicultura em cada área geográfica.
3 — Determinar que, sem prejuízo da delimitação espacial da atividade aquícola, o PAqAT sal-
vaguarda as atividades recreativas de turismo e a pequena pesca exercida em águas de transição,
atenta a relevância socioeconómica destas atividades, especialmente para as populações dessas
áreas, bem como os usos e os regimes jurídicos em vigor que estabelecem as bases e o quadro
institucional para uma gestão sustentável, incluindo os relativos à adoção de medidas adequadas
à proteção e promoção dos valores e dos recursos naturais na sua área de intervenção, designa-
damente o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e o regime jurídico da
Rede Natura 2000.
4 — Estabelecer que os regimes do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura -Vila
Real de Santo António, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de
junho, na sua redação atual, incompatíveis ou desconformes com o PAqAT, especificamente o
regime aplicável ao espaço lagunar de uso restrito, ao espaço lagunar de uso condicionado e ao
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espaço lagunar de uso sustentável dos recursos, às áreas complementares de conservação da
natureza e às dunas, devem ser revistos através de procedimento de alteração por adaptação nos
termos do artigo 121.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, no prazo
de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente resolução.
5 — Estabelecer que o PAqAT fica depositado na Direção -Geral de Recursos Naturais, Segu-
rança e Serviços Marítimos (DGRM), podendo ser consultado neste local ou no sítio na Internet
deste organismo, responsável pela sua gestão.
6 — Estabelecer que:
a) A informação geoespacial associada ao PAqAT é divulgada através do Geoportal da Aqui-
cultura gerido pela DGRM, doravante designado por Geoportal, sendo para o efeito disponibilizado
um manual de utilização;
b) O Geoportal disponibiliza uma componente geoespacial de informação georreferenciada
com as valências de vista, edição e complementaridade aos processos de licenciamento aquícola
da competência da DGRM, por forma a assegurar a operacionalidade do PAqAT;
c) O Geoportal contempla informação atualizada relativa à atividade aquícola, aos instrumentos
territoriais estratégicos que enquadram as políticas e a gestão das águas de transição, rias e lagoas
costeiras, bem como à classificação sanitária das zonas de produção de bivalves, que influem na
atividade aquícola;
d) Os dados geográficos associados ao PAqAT e divulgados através do Geoportal são da
responsabilidade de cada uma das entidades produtoras dos mesmos;
e) As entidades produtoras de informação georreferenciada com incidência no espaço marí-
timo nacional, incluindo as águas de transição, facultam à DGRM as informações necessárias à
permanente atualização do Geoportal;
f) A informação georreferenciada utilizada na representação esquemática deve obedecer
às formalidades previstas no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na sua
redação atual.
7 — Determinar que os serviços e organismos competentes devem estabelecer entre si meca-
nismos expeditos e céleres que permitam o aproveitamento de instrumentos existentes, garantindo
uma participação ativa das comunidades aquícolas e das comunidades locais, colaborando na
criação de instrumentos estratégicos operacionais, facilitando os processos de decisão, promo-
vendo a concertação entre as entidades e os utilizadores das atividades em águas de transição,
procurando sinergias e estabelecendo plataformas de diálogo entre o setor aquícola e outras ati-
vidades socioeconómicas.
8 — Criar uma Comissão de Acompanhamento do PAqAT, doravante designada por Comissão,
com o objetivo de avaliar as melhores soluções para a prática de uma aquicultura sustentável e
promover a articulação com a área da conservação da natureza e biodiversidade, considerando as
áreas atualmente ocupadas por estabelecimentos aquícolas, as condições sanitárias prevalecentes
nessas áreas e os estatutos de conservação ali existentes, apresentando, sempre que adequado,
propostas de alteração ao PAqAT.
9 — Estabelecer que a Comissão tem a seguinte composição:
a) Um representante da DGRM, que coordena;
b) Um representante da Direção -Geral da Autoridade Marítima;
c) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
d) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
e) Um representante da Associação Portuguesa de Aquacultores.
10 — Prever que a Comissão funciona de acordo com as seguintes regras:
a) Os representantes que compõem a Comissão são designados no prazo de 10 dias após a
entrada em vigor da presente resolução, podendo fazer -se acompanhar por técnicos das entidades
que representam;

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