Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/67/2022/07/25/p/dre/pt/html
Data de publicação25 Julho 2022
Número da edição142
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 142 25 de julho de 2022 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2022
Sumário: Autoriza a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E., a
emitir dívida pública de acordo com os limites estabelecidos no Orçamento do Estado
para 2022.
Ao abrigo da alínea h) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo
encontra -se autorizado pelo artigo 141.º e pelos artigos 143.º a 147.º do Orçamento do Estado
para 2022, aprovado pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, a contrair empréstimos amortizáveis e
a realizar outras operações de endividamento, nomeadamente operações de reporte com valores
mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, para fazer face às necessidades de
financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, de assunção de passivos e de
refinanciamento da dívida pública.
O Governo encontra -se ainda autorizado a proceder à antecipação de financiamento nos termos
da lei, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 29.º da Lei de Enquadramento Orçamental,
aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
Tendo em vista a satisfação das necessidades de financiamento do Estado, a presente reso-
lução autoriza a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E., a emitir
dívida pública de acordo com os limites estabelecidos no Orçamento do Estado para 2022, sob as
formas de representação previstas na lei.
Confirma -se, ainda, que os montantes dos empréstimos já contraídos ao abrigo dos n.os 2 a 5
da Resolução do Conselho de Ministros n.º 203/2021, de 31 de dezembro, são imputados aos limites
fixados na presente resolução para cada instrumento de endividamento público direto do Estado.
Assim:
Nos termos do artigo 141.º e dos artigos 143.º a 147.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, do
n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 5.º e
da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º dos estatutos da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida
Pública — IGCP, E. P. E., aprovados em anexo ao Decreto -Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, e da
alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E.
(IGCP, E. P. E.), a contrair empréstimos, em nome e representação do Estado, sob as formas de
representação indicadas nos números seguintes, e a realizar operações de reporte com valores
mobiliários representativos de dívida pública direta do Estado, nos termos e com as finalidades
referidas no artigo 141.º e nos artigos 143.º a 147.º do Orçamento do Estado para 2022, aprovado
pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (LOE 2022).
2 — Autorizar a emissão de obrigações do tesouro até ao montante máximo de € 16 000 000 000,00,
nos termos do disposto no Decreto -Lei n.º 280/98, de 17 de setembro, e no respeito pelas seguintes
condições complementares:
a) O valor nominal mínimo de cada obrigação do tesouro é de um cêntimo de euro, podendo
a IGCP, E. P. E., estabelecer outro valor nominal;
b) O reembolso das obrigações do tesouro é efetuado ao par;
c) Se as obrigações do tesouro forem emitidas por séries, estas são identificadas pelos respe-
tivos cupão e data de vencimento, não podendo o seu prazo de vencimento exceder 50 anos;
d) As condições específicas de cada série de obrigações do tesouro, designadamente o
regime de taxa de juro, as condições de pagamento de juros, o regime de reembolso e o destaque
de direitos, são estabelecidas e divulgadas pela IGCP, E. P. E., em função das condições vigen-
tes nos mercados financeiros no momento da primeira emissão e da estratégia de financiamento
considerada mais adequada.
3 — Autorizar a emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do tesouro até ao
montante máximo de € 9 000 000 000,00, nos termos do disposto no Decreto -Lei n.º 279/98, de
17 de setembro, na sua redação atual.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT