Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/63/2022/07/18/p/dre/pt/html
Data de publicação18 Julho 2022
Data06 Janeiro 2021
Gazette Issue137
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 137 18 de julho de 2022 Pág. 5
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2022
Sumário: Autoriza a despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos-
-programa no âmbito do ensino profissional para o ciclo de formação de 2022 -2025.
O Programa do XXIII Governo Constitucional prevê a modernização do ensino profissional,
apostando na expansão e centralidade das suas ofertas educativas e formativas, bem como na
valorização social e no reconhecimento desta via, tendo como premissa base o papel insubstituível
da educação como um meio privilegiado de promover a justiça social e a igualdade de oportuni-
dades.
Procura -se, assim, continuar a garantir, de forma efetiva, a crescente valorização do ensino
profissional permitindo -se alcançar um objetivo estratégico para o desenvolvimento económico e
social do país e ainda aumentar a motivação dos jovens, incentivando -os a encontrar a melhor
opção para si, de entre as várias ofertas educativas e formativas, em particular no âmbito do ensino
secundário, potenciando a sua qualificação.
Nesse sentido, dando continuidade ao alargamento da oferta formativa no âmbito do ensino
profissional, importa salientar o ajustamento da oferta de qualificações às necessidades da eco-
nomia e do mercado de trabalho, permitindo, por um lado, alcançar um objetivo estratégico para o
desenvolvimento económico e social do país e, por outro, fomentar uma crescente valorização das
ofertas de ensino profissional, aumentando a motivação dos jovens, incentivando -os a ingressar em
cursos profissionais e potenciando, assim, o seu sucesso educativo, bem como a sua qualificação
profissionalizante.
O processo de planeamento e concertação das redes de ofertas de dupla certificação, que
contou com a racionalização da oferta através da mobilização do Sistema de Antecipação de
Necessidades de Qualificações, enquanto instrumento estratégico que enquadra as necessidades
de qualificações a nível regional/sub -regional, foi instrumental para a valorização destas ofertas
formativas, desenvolvendo a rede em coerência com a capacidade instalada e a oferta de cursos
profissionais existente, procurando evitar redundâncias na oferta dos diversos operadores e asse-
gurando a intervenção direta das Comunidades Intermunicipais e das Áreas Metropolitanas, no
quadro das suas atribuições.
A comparticipação pública destinada às escolas profissionais privadas da região de Lisboa
e Vale do Tejo e do Algarve encontra -se regulada na Portaria n.º 49/2007, de 8 de janeiro, na sua
redação atual. Ademais, os Despachos n.
os
8805/2021 e 8806/2021, publicados no Diário da Repú-
blica, 2.ª série, n.º 173, de 6 de setembro de 2021, fixam os valores anuais dos subsídios por turma
e por curso a atribuir aos cursos ministrados nas escolas profissionais privadas, que funcionem
nas referidas regiões.
A necessidade de assegurar o financiamento público das referidas ofertas decorre da inexis-
tência de quaisquer redundâncias com a oferta da rede de estabelecimentos de ensino públicos,
como resultado dos critérios de ordenamento das redes de ofertas de dupla certificação, bem como
da procura verificada pelos alunos.
Nestes termos, torna -se necessário autorizar a realização da despesa e assegurar a assunção
dos compromissos plurianuais, no âmbito dos contratos -programa a celebrar com as entidades
proprietárias das escolas profissionais privadas, referentes ao ciclo de formação que compreende
o período entre o ano letivo de 2022 -2023 e o ano letivo de 2024 -2025, permitindo englobar a
totalidade das ofertas educativas e formativas promovidas por aquelas entidades, necessária ao
cumprimento dos compromissos assumidos no Programa Nacional de Reformas e junto dos par-
ceiros europeus.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 197/99,
de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de
fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 127/2012, de 21 de junho,

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