Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/64/2022/07/20/p/dre/pt/html
Data de publicação20 Julho 2022
Data31 Janeiro 2022
Número da edição139
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
Diário da República, 1.ª série
www.dre.pt
N.º 139 20 de julho de 2022 Pág. 8
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2022
Sumário: Autoriza a realização da despesa com a aquisição de refeições confecionadas destina-
das às populações dos estabelecimentos prisionais e dos centros educativos.
A satisfação das necessidades alimentares das populações dos estabelecimentos prisionais e
dos centros educativos, a cargo da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, é impres-
cindível e contínua.
Neste contexto, e considerando que os contratos de fornecimento de refeições caducam a
31 de dezembro de 2022, é necessário iniciar o procedimento pré-contratual para o fornecimento de
refeições entre 2023 e 2025, até ao montante estimado de € 67 998 306,40, acrescido do imposto
sobre o valor acrescentado.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei
n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos
Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual,
da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do
n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g)
do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Autorizar a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) a realizar a
despesa relativa à aquisição de refeições confecionadas destinadas às populações dos estabe-
lecimentos prisionais e dos centros educativos, para os anos de 2023 a 2025, até ao montante
de € 67 998 306,40, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em
vigor.
2 — Determinar que os encargos referidos no número anterior não podem exceder, em cada
ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2023 — € 22 241 038,98;
b) 2024 — € 22 707 463,34;
c) 2025 — € 23 049 804,08.
3 — Estabelecer que os montantes fixados no número anterior, para cada ano económico,
podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos
pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento da DGRSP em cada um dos anos económicos
indicados.
5 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela
área da justiça, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito
da presente resolução.
6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de julho de 2022. — O Primeiro-Ministro, António
Luís Santos da Costa.
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