Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/2021

Data de publicação12 Outubro 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/138/2021/10/12/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/2021

Sumário: Ratifica a deliberação da Assembleia Municipal de Faro, de 7 de outubro de 2020, que aprovou a criação do serviço de polícia municipal deste município e o respetivo regulamento de organização e funcionamento.

O município de Faro, segundo as estatísticas dos Censos 2011, tem 64 560 habitantes, distribuídos por uma área de território de 202,57 km2, correspondendo a uma densidade populacional de 319 habitantes por km2. Pertence à Comunidade Intermunicipal do Algarve e é constituído pelas freguesias de Montenegro, Santa Bárbara de Nexe, União de Freguesias de Conceição e Estoi e União de Freguesias de Faro, sendo esta última a sede do Concelho.

A revisão constitucional realizada em 1997 veio permitir que os municípios possam criar polícias municipais que, para além do exercício das competências de polícia administrativa já antes àqueles reconhecidas, tenham ainda poderes de atuação no domínio da manutenção da tranquilidade pública e na proteção das comunidades locais, em cooperação com as forças de segurança, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 237.º da Constituição.

A Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual, define atualmente a natureza, as atribuições, as competências e a forma de criação das polícias municipais, estabelecendo o n.º 2 do artigo 11.º que a deliberação da assembleia municipal de criação dos serviços de polícia municipal formaliza-se pela aprovação do regulamento da polícia municipal e do respetivo mapa de pessoal.

As regras a observar na criação das polícias municipais, nomeadamente no que concerne ao conteúdo das deliberações autárquicas a submeter ao Conselho de Ministros, ao conteúdo do regulamento de organização e funcionamento e ao número de efetivos, encontram-se fixados pelo Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, na sua redação atual.

Neste enquadramento, entende o Governo que estão reunidas as condições necessárias para ratificar a deliberação da Assembleia Municipal, que aprovou o regulamento da Polícia Municipal de Faro.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, na sua redação atual, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Faro, de 7 de outubro de 2020, que aprovou a criação e instituição do serviço de polícia municipal e o Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal do Município de Faro, anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de setembro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE POLÍCIA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE FARO

Nota justificativa

O Município de Faro, segundo as estatísticas dos Censos 2011, conta com 64 560 habitantes, distribuídos por uma área de território de 202,57 km2, composta por duas freguesias e duas uniões de freguesias, com características diferenciadas entre si.

Nos últimos anos, verificaram-se profundas alterações no ordenamento jurídico que rege a atividade das autarquias locais, quer de âmbito geral, com a reorganização administrativa do território das freguesias e a aprovação do regime jurídico das autarquias locais e do novo Código do Procedimento Administrativo, quer de âmbito específico, com a simplificação de procedimentos com aprovação da denominada lei do «Licenciamento Zero» e da reforma do regime jurídico da urbanização e da edificação e de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração.

Com estas alterações e reformas, assistiu-se a uma mudança de paradigma das relações com os particulares, com uma maior responsabilidade de atuação da Administração Local na apreciação da legalidade, não a priori mas, cada vez mais, através de uma fiscalização sucessiva, concomitante e a posteriori.

Daí que as funções de fiscalização municipal justifiquem a criação de um serviço especializado, a cargo de um Serviço de Polícia Municipal ao qual se afetem recursos humanos, para fazer face ao substancial aumento das operações de fiscalização como, também, para garantir uma maior especialização e conhecimentos técnicos próprios dos seus agentes. Enquanto serviço municipal especialmente vocacionado para o exercício das funções de polícia administrativa e para a cooperação com as forças de segurança, a polícia municipal contribui para a manutenção da tranquilidade pública e proteção das comunidades. Com a criação da Polícia Municipal de Faro, o Município de Faro passará a dispor de agentes da Polícia Municipal com a missão prioritária de fiscalizar, na vasta área sob sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam as matérias relativas às atribuições e competências dos seus órgãos.

A Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, na sua atual redação, determina que a deliberação da assembleia municipal que cria a polícia municipal depende, para se tornar eficaz, de ratificação por resolução do Conselho de Ministros, mediante proposta dos membros do Governo que tenham a seu cargo as áreas da administração interna e das autarquias locais.

O Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, veio simplificar as regras e os procedimentos a observar na criação das polícias municipais, tendo fixado o quadro jurídico aplicável às deliberações da assembleia municipal, as competências de cada polícia municipal e as linhas fundamentais de cooperação entre a administração central e os municípios.

O Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro estabelece, de forma mais aperfeiçoada, os direitos e os deveres dos agentes da polícia municipal e regula as condições e o modo de exercício das respetivas funções.

A Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro, define os modelos e as regras a que devem obedecer os artigos de uniforme, insígnias e equipamentos das polícias municipais.

Numa ponderação de custos e benefícios das mediadas projetadas, salienta-se os benefícios qualitativos na prossecução do interesse público e qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente, a cooperação da polícia municipal com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na proteção das comunidades locais.

E, bem ainda, o facto da polícia municipal, por determinação da câmara municipal, promover, por si ou em colaboração com outras entidades, ações de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, em especial nos domínios da proteção do ambiente e da utilização dos espaços públicos, e cooperam com outras entidades, nomeadamente as forças de segurança, na prevenção e segurança rodoviária.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do previsto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da alínea o) do n.º 2 do artigo 23.º, das alíneas g), o), m) e w) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais estabelecido pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação em vigor, e nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 19/2004, de 20 de maio e dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, do Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro e da Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro, foi elaborado o Projeto de Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal do Município de Faro, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de Faro, de 7 de outubro de 2020, sob proposta da CMF de 21 de setembro de 2020, para subsequente submissão a ratificação por resolução do Conselho de Ministros da deliberação da Assembleia Municipal de Faro, de 7 de outubro de 2020, que aprova a criação e instituição do Corpo de Polícia Municipal e o respetivo Regulamento de Organização e de Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal do Município de Faro.

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Lei habilitante, objeto e competência territorial

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 112.º, n.º 7, 237.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso das competências conferidas pela alínea o) do n.º 2 do artigo 23.º e pelas alíneas g), o), m) e w) do n.º 1 do artigo 25.º, e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e em cumprimento do disposto na Lei n.º 19/2004, de 20 de maio, no Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, no Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16 de setembro e na Portaria n.º 304-A/2015, de 22 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a definição da organização e funcionamento da Polícia Municipal de Faro, adiante designada por Polícia Municipal.

Artigo 3.º

Competência territorial

A competência territorial da Polícia Municipal coincide com a área de circunscrição do Município, repartida pelas suas quatro freguesias, com uma extensão geográfica de 202,57 km2, não podendo os seus agentes atuar fora do respetivo território, exceto em situações de flagrante delito ou em emergência de socorro, mediante solicitação da autoridade competente.

CAPÍTULO II

Natureza e competências

Artigo 4.º

Natureza e atribuições

1 - A Polícia Municipal de Faro é um serviço de polícia administrativa, com competências, poderes de autoridade, estrutura, organização e hierarquia, dependente diretamente do Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com poderes e competências delegadas.

2 - No exercício das suas funções compete à Polícia Municipal, na sua área de jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições do Município e à competência dos seus órgãos.

3 - A Polícia Municipal coopera com as forças de segurança na manutenção da ordem pública e na proteção das comunidades locais.

4 - À Polícia Municipal está vedado o exercício de competências próprias dos órgãos de polícia criminal, previstas na legislação de...

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