Resolução do Conselho de Ministros n.º 136-A/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/136-A/2021/10/04/p/dre
Data de publicação04 Outubro 2021
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 136-A/2021

Sumário: Estabelece medidas preventivas para áreas de cordões dunares frontais a abranger pelo Programa da Orla Costeira Espichel-Odeceixe.

Em obediência à qualificação da zona costeira, em sede da Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2009, de 8 de setembro, como «zona tampão» de proteção ao avanço do mar, assumindo-a como um recurso que deverá ser considerado às diversas escalas dos instrumentos de gestão territorial, a ENGICZ preconiza a adoção de medidas sustentáveis e cautelares que previnam ou reduzam o impacto negativo dos fenómenos naturais e promovam modelos adequados de uso dos recursos costeiros e de ocupação do solo, justificadas, por um lado, pela extrema vulnerabilidade da zona costeira, de equilíbrio frágil e de dinâmica muito complexa, ameaçada por elevados riscos agravados pelas alterações climáticas e crescente pressão antrópica, e, por outro, pelo reconhecimento da necessidade de melhor a conhecer para a sua devida preservação e valorização enquanto património natural, paisagístico e cultural, singular e irrepetível.

Neste contexto, e no quadro jurídico relativo ao ordenamento do território formado pela Lei das Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e pelo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, ambos na sua redação atual, os programas da orla costeira (POC) surgem como os instrumentos de gestão territorial que estabelecem os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão compatível com a utilização sustentável do território, através do estabelecimento de ações permitidas, condicionadas ou interditas, em função dos respetivos objetivos, para as áreas da orla costeira abrangidas.

Através do Despacho n.º 7734/2011, da Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, de 20 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 27 de maio, foi determinada a revisão do Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sintra-Sado, na área compreendida entre o Cabo Espichel e Sado, do POOC Sado-Sines, na sua totalidade, e do POOC Sines-Burgau, na área compreendida entre Sines e Odeceixe, e bem assim a fusão dos três POOC num único plano especial de ordenamento do território designado POOC Espichel-Odeceixe, tendo em vista corrigir e atualizar as opções vertidas naqueles instrumentos de gestão territorial face à experiência adquirida no decurso da sua vigência.

Os trabalhos de elaboração daquele plano especial foram reorientados para a elaboração de um POC Espichel-Odeceixe, na sequência da revisão do quadro jurídico relativo ao ordenamento do território, nos termos anteriormente referidos, em 2014 e 2015.

Como se reconhece no preâmbulo da Resolução do...

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