Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/133/2021/09/17/p/dre
Data de publicação17 Setembro 2021
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2021

Sumário: Aprova o plano de ação nacional para o controlo do lagostim-vermelho-da-luisiana em Portugal continental.

A proliferação de espécies exóticas invasoras que ameaçam os ecossistemas, os habitats ou as espécies é identificada na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, como uma das principais ameaças à biodiversidade e que afeta os valores naturais no território português. Desta forma, afeta a prossecução dos objetivos definidos no vértice estratégico da ENCNB 2030, designado como «Eixo 1: Melhorar o estado de conservação do património natural», onde são estabelecidas as medidas que contribuem para o cumprimento do objetivo identificado na matriz estratégica, como reforçar a prevenção e controlo de espécies exóticas invasoras a nível nacional e no quadro da União Europeia, nomeadamente através da elaboração do Plano Nacional de Prevenção e Gestão de Espécies Exóticas Invasoras e da concretização de um sistema de prevenção, de alerta precoce e de resposta rápida à introdução e disseminação de espécies exóticas invasoras.

O Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, concretiza, assim, um dos objetivos previstos na ENCNB 2030, permitindo, simultaneamente, dar plena execução no ordenamento jurídico nacional ao regime instituído pelo Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras.

Devido à posição de charneira biogeográfica, Portugal tem uma localização especialmente sensível no que diz respeito à probabilidade de aclimatação de espécies não indígenas disseminadas na natureza, cingindo-se, pois, a utilização de espécies exóticas invasoras a situações de absoluta excecionalidade e aos territórios com ocorrências confirmadas em momento prévio à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho. É nestes termos que este decreto-lei, e de acordo com o estipulado no Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, prevê um licenciamento excecional para a exploração económica de determinadas espécies exóticas invasoras, tendo em conta os benefícios sociais e económicos relevantes dessa exploração, procurando acautelar os potenciais efeitos indesejáveis para a manutenção da biodiversidade.

De acordo com o definido no referido decreto-lei, as espécies exóticas constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras com ocorrência verificada no território nacional devem ser objeto de planos de ação nacionais ou locais com vista ao seu controlo, contenção ou erradicação, os quais podem também abarcar espécies ou grupos de espécies com características semelhantes. Os planos de ação nacionais são promovidos pelas entidades competentes em razão da matéria, em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., enquanto autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, e aprovados por resolução do Conselho de Ministros.

Considerando que a espécie Procambarus clarkii (Girard, 1852), lagostim-vermelho-da-luisiana, está incluída na Lista Nacional de Espécies Invasoras, que consta do anexo ii do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, bem como no Regulamento de Execução (UE) 2016/1141, da Comissão, de 13 de julho de 2016, que adota uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, e que esta espécie está propagada em grande escala no território continental português, não sendo possível a sua erradicação, torna-se necessário estabelecer um plano de ação nacional para o seu controlo.

O plano de ação para o controlo do lagostim-vermelho-da-luisiana em Portugal continental tem como objetivos específicos, além de dar cumprimento à legislação comunitária e nacional nesta matéria, estabelecer um sistema de controlo e contenção da população desta espécie, identificar áreas sensíveis para algumas espécies de plantas ou animais autóctones onde será necessário reduzir a abundância desta espécie, manter a população desta espécie em níveis de controlo que minimizem os prejuízos causados pela mesma, mas que, ainda assim, permitam os seus efeitos positivos enquanto presa importante na dieta da fauna autóctone, bem como estabelecer um plano de captura desta espécie, como método de controlo e contenção.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o plano de ação para o controlo do lagostim-vermelho-da-luisiana (Procambarus clarkii) em Portugal continental, constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Determinar que as medidas do plano referido no número anterior são igualmente aplicáveis aos restantes crustáceos incluídos na Lista Nacional de Espécies Invasoras, definida no anexo ii do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que sejam capturados no decorrer das ações de implementação do mesmo.

3 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de setembro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Plano de ação nacional para o controlo do lagostim-vermelho-da-luisiana (Procambarus clarkii) em Portugal continental

1 - Enquadramento

O lagostim-vermelho-da-luisiana, Procambarus clarkii (Girard, 1852), está incluído como espécie exótica invasora no anexo ii do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas e assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras [Regulamento (UE) n.º 1143/2014]. Também foi incluído na lista de espécies exóticas invasoras que preocupam a União pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1141, da Comissão, de 13 de julho de 2016 [Regulamento de Execução (UE) 2016/1141].

O Regulamento (UE) n.º 1143/2014, no seu artigo 7.º, estabelece as interdições aplicáveis às espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União. Nos termos do considerando 19 do referido Regulamento, com vista a permitir a investigação científica e as atividades de conservação ex situ, é necessário estabelecer regras específicas para as espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União e que são objeto dessas atividades. Estas deverão ser realizadas em instalações fechadas onde os organismos são mantidos em espaços confinados e onde são aplicadas todas as medidas apropriadas para evitar a fuga ou a libertação ilícita das espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União. Caso seja autorizado pela Comissão em casos excecionais devidamente justificados de reconhecido interesse público, deverá ser possível aplicar estas regras também a outras atividades, nomeadamente atividades comerciais. Deverá ser prestada especial atenção ao aplicar estas regras para evitar os impactos adversos nas espécies protegidas e nos habitats, em conformidade com a legislação da União relevante. A autorização desses casos excecionais é regulada no artigo 9.º e, para que os Estados-Membros concedam as licenças correspondentes, é necessária uma autorização prévia da Comissão, autorização que se deve referir a um estabelecimento específico.

Não obstante o exposto, o Regulamento (UE) n.º 1143/2014 regula a adoção de ações e medidas para o controlo e a erradicação de espécies exóticas invasoras. Nesse sentido, considera que a erradicação, o mais rapidamente possível, é a resposta mais eficaz e lucrativa, embora, nos termos do segundo parágrafo do considerando 24, caso a erradicação não seja viável ou os seus custos sejam superiores aos benefícios ambientais, sociais e económicos a longo prazo, deverão ser aplicadas medidas de controlo e confinamento.

Relativamente a essas medidas, o n.º 16 do artigo 3.º do capítulo i do Regulamento (UE) n.º 1143/2014 define como propagada em grande escala uma espécie exótica invasora cuja população foi além da fase de naturalização, na qual uma população se mantém autossustentável, e se dispersou para colonizar uma grande parte da potencial área de distribuição onde pode sobreviver e reproduzir-se. No caso de se estar nesta situação, aplicam-se as medidas de gestão previstas no artigo 19.º Nos termos do n.º 17 do seu artigo 3.º, o referido Regulamento define gestão como qualquer ação letal ou não letal destinada à erradicação, ao controlo ou ao confinamento de uma população de uma espécie exótica invasora, minimizando simultaneamente o impacto em espécies não visadas e nos respetivos habitats.

Por fim, o Regulamento de Execução (UE) 2016/1141, no seu considerando 3, indica que pode haver casos de espécies incluídas na lista cuja erradicação não é possível em termos económicos, por se encontrarem amplamente disseminadas num dado Estado-Membro. Contudo, outras medidas com boa relação custo-eficácia podem ser postas em prática, nomeadamente impedir novas introduções ou maior disseminação no território da União, promover a deteção precoce e a erradicação rápida de espécies onde não estejam ainda presentes ou amplamente disseminadas, geri-las, em função das circunstâncias específicas dos Estados-Membros em causa, por pesca, caça, armadilhas ou outros métodos de captura, para consumo ou exportação, desde que estas atividades se insiram em programas de gestão nacionais.

A nível nacional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, é interdita a introdução na natureza ou...

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