Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2021
ELI | https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/134/2021/09/17/p/dre |
Data de publicação | 17 Setembro 2021 |
Section | Serie I |
Órgão | Presidência do Conselho de Ministros |
Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2021
Sumário: Suspende a decisão de cessação de apoios financeiros públicos à Fundação da Casa de Mateus.
Na sequência da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, que determinou a realização de um censo e a aplicação de medidas preventivas a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prosseguissem os seus fins em território nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respetivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, que veio aprovar as decisões finais relativas ao processo de censo às fundações e estabelecer os procedimentos e as diligências necessários à concretização das respetivas decisões de extinção, de redução ou cessação de apoios financeiros públicos e de cancelamento do estatuto de utilidade pública.
O processo de avaliação em causa seguiu três critérios essenciais: i) pertinência e relevância; ii) eficácia; e iii) sustentabilidade.
No âmbito do primeiro critério, foi aferido em que medida se justificava a existência das entidades ou a manutenção do regime fundacional, atendendo aos fins prosseguidos e às atividades desenvolvidas, bem como à existência de outras entidades públicas e/ou privadas que atuassem no mesmo domínio.
No âmbito do segundo critério, avaliou-se o custo-eficácia das principais atividades desenvolvidas pelas fundações e em que medida se justificavam os apoios financeiros públicos afetos à prossecução das mesmas.
Por fim, para efeitos do terceiro critério, procurou determinar-se em que medida estava assegurada a viabilidade económica e qual o nível de dependência dos apoios financeiros públicos das fundações.
Neste contexto, no que respeita à Fundação da Casa de Mateus, foi formulado um juízo de viabilidade económica e de reduzido nível de dependência de apoios financeiros públicos, razão pela qual se optou por determinar a cessação total dos apoios financeiros, tendo em conta a priorização em sede de emergência financeira nacional e o processo de ajustamento da despesa em curso, à data.
Concluiu-se, assim, que a Fundação apresentava capacidade para ajustar a sua atividade à cessação de apoios determinada, assim como para potenciar a obtenção de receita própria ou provinda de outras fontes de financiamento.
Considerando a deliberação preconizada pela...
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