Resolução do Conselho de Ministros n.º 131-B/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/131-B/2021/09/10/p/dre
Data de publicação10 Setembro 2021
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 131-B/2021

Sumário: Cria os Certificados do Tesouro Poupança Valor e determina a suspensão de novas subscrições dos Certificados do Tesouro Poupança Crescimento.

As características dos produtos de poupança oferecidos pelo Estado devem ser sujeitas a uma avaliação e atualização periódicas que reflitam as condições financeiras em cada momento.

Decorridos quatro anos desde a criação dos Certificados do Tesouro Poupança Crescimento (CTPC), através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-D/2017, de 27 de outubro, justifica-se disponibilizar novos valores escriturais nominativos, designados por Certificados do Tesouro Poupança Valor (CTPV).

Os CTPV visam estimular a poupança de médio prazo dos cidadãos, continuando a impulsionar o acesso a instrumentos de dívida pública com taxa fixa garantida.

Os CTPV são produtos destinados a cidadãos com menor necessidade de liquidez, dado que dispõem de uma maturidade longa (de sete anos) e de um prémio adicional em função da evolução da economia nacional.

Este novo produto de aforro continua a permitir que o Estado ofereça condições atrativas para as famílias face a outros instrumentos de poupança comercializados pelo sistema financeiro.

Com a disponibilização deste produto são suspensas novas subscrições dos CTPC.

Assim:

Nos termos do n.º 5 do artigo 11.º da Lei n.º 7/98, de 3 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar, mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.) a emitir, em nome e em representação da República, valores escriturais nominativos, reembolsáveis, representativos de dívida da República Portuguesa, denominados em moeda nacional e designados por «Certificados do Tesouro Poupança Valor» (CTPV).

2 - Estabelecer que os CTPV só podem ser subscritos por pessoas particulares e apenas são transmissíveis por morte do titular.

3 - Determinar que os CTPV são inscritos em contas abertas junto do IGCP, E. P. E., em nome dos respetivos titulares, sendo a subscrição, as datas de subscrição e os saldos comprovados por extratos de conta emitidos pelo IGCP, E. P. E.

4 - Estabelecer que os CTPV são emitidos por prazos de sete anos e amortizados na respetiva data de vencimento ou antecipadamente, conforme as condições fixadas na ficha técnica constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

5 - Determinar que as taxas de juro fixadas para os CTPV, a serem subscritos a partir de 13 de setembro de 2021, são as seguintes:

a) 1.º ano - 0,70 %;

b) 2.º ano - 0,70 %;

c) 3.º ano - 0,80 %;

d) 4.º ano - 0,90 %;

e) 5.º ano - 1,00 %;

f) 6.º ano - 1,30 %;

g) 7.º ano - 1,60 %.

6 - Determinar que a taxa de juro a partir do 3.º ano é acrescida de um prémio em função do crescimento médio real do Produto Interno Bruto, conforme as condições fixadas na ficha técnica constante do anexo à presente resolução.

7 - Delegar no membro do Governo responsável pela área das finanças, com a faculdade de subdelegação, a competência para, por...

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