Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2021

Data de publicação11 Agosto 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/111/2021/08/11/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2021

Sumário: Aprova o Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho.

O Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho (POOC-CE) foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de abril. Durante a vigência deste instrumento foram sendo identificadas insuficiências e desadequações de algumas das suas propostas e normativos, quer ao nível dos aspetos biofísicos do território, quer ao nível do ordenamento e gestão das atividades humanas que nele se desenvolvem, as quais importa suprir com celeridade dada a importância estratégica da orla costeira para o desenvolvimento territorial.

Por conseguinte, através do Despacho n.º 22401/2009 do Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, de 25 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 196, de 9 de outubro, foi determinado que se desse início ao procedimento tendente à revisão do referido plano especial. A Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprova as bases gerais da política de solos, do ordenamento do território e do urbanismo, e o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que, no desenvolvimento daquela Lei, reviu o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), vieram, entretanto, determinar a recondução dos planos de ordenamento da orla costeira a uma nova categoria de instrumentos territoriais, os programas especiais, o que exigiu a adaptação formal e substantiva dos trabalhos de revisão do referido plano a este novo enquadramento legal.

A elaboração deste Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho (POC-CE) foi acompanhada por uma comissão constituída por um conjunto alargado de entidades com representação dos serviços da administração central relevantes, dos municípios abrangidos, de organizações não governamentais do ambiente e de instituições de ensino superior, investigação, desenvolvimento e inovação, e o projeto de POC-CE foi objeto de discussão pública conforme descrito no relatório da participação pública oportunamente divulgado.

As soluções contidas no POC-CE atenderam ao contexto estratégico e às opções territoriais definidas no Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território para a região Norte, à Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC), aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2009, de 8 de setembro, e à Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020, adotada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2014, de 12 de fevereiro, nomeadamente no sentido de promover a valorização integrada dos recursos do litoral e gerir a pressão urbano-turística na faixa litoral e orla costeira de forma a assegurar a exploração sustentável dos recursos naturais, a qualificação da paisagem e uma adequada prevenção dos riscos.

Em consonância com o disposto no Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, na sua redação atual, que regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira, reconduzidos no âmbito do RJIGT à figura de programas especiais, o POC Caminha-Espinho concretiza o quadro global de objetivos estratégicos preconizados para a orla costeira. Nos termos do referido decreto-lei, estabelece-se que o POC Caminha-Espinho abrange todas as áreas incluídas na orla costeira, nomeadamente as áreas portuárias, e a respetiva zona terrestre de proteção, procedendo-se ainda à identificação de faixas de risco e ao estabelecimento dos respetivos regimes de salvaguarda com vista a reduzir a exposição ao risco de pessoas, atividades e infraestruturas.

Enquanto instrumento de ordenamento dos recursos hídricos, o Programa obedece, ainda, ao disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para uma gestão sustentável das águas, na sua redação atual, pelo que inclui medidas adequadas à proteção e valorização dos recursos hídricos na sua área de intervenção.

O âmbito territorial do POC-CE inclui, assim, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º da referida Lei, as águas marítimas costeiras e interiores e os respetivos leitos e margens, assim como as faixas de proteção marítimas e terrestres inseridas na área de circunscrição territorial da Administração da Região Hidrográfica do Norte, dos municípios de Caminha, Viana do Castelo, Esposende, Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Matosinhos, Porto, Vila Nova de Gaia e Espinho, excluindo a área da Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos, já abrangida pelo Programa da Orla Costeira Ovar-Marinha Grande, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017, de 10 de agosto. A área de intervenção do POC-CE, com cerca de 517 km2, abrange 122 km da orla costeira, e inclui as águas marítimas costeiras e interiores e os respetivos leitos e margens, assim como as faixas de proteção marítimas e terrestres.

É um dos trechos da orla costeira que apresenta maior densidade populacional a nível nacional, cuja ocupação ocorreu, em alguns casos, de modo desordenado, gerando problemas relacionados com a construção excessiva, desrespeitando áreas sensíveis e zonas de risco, induzindo degradação ambiental e descaracterização paisagística. Neste contexto, a pressão urbanística sobre as zonas costeiras e o aumento significativo da utilização deste espaço levou ao desequilíbrio dos sistemas naturais, assistindo-se à construção num ambiente altamente dinâmico e à degradação parcial ou total dos sistemas dunares, quer por construção de estruturas, quer por pisoteio.

Estes fatores de origem antrópica conjugaram-se com processos de origem natural, que já apresentavam, desde o início do século xx, tendência para forçar a regressão da faixa costeira, destacando-se a subida do nível médio da água do mar e a escassez de fornecimento sedimentar aos espaços costeiros. Assim, a pressão erosiva que se tornou evidente sobre alguns núcleos urbanos conduziu à construção de inúmeras obras de defesa costeira com engenharia pesada que, apesar de resolverem localmente alguns problemas, contribuíram para aumentar a pressão erosiva noutras zonas, nomeadamente a sul de estruturas transversais do tipo esporão, encontrando-se estes troços do litoral sujeitos a um elevado risco de galgamento, inundação e erosão costeira. A natureza arenosa e as cotas baixas na linha de costa contribuem para a sua acentuada vulnerabilidade, sendo previsível que estes riscos se agravem progressivamente pelos efeitos das alterações climáticas, face à subida do nível médio do mar e às alterações no regime de agitação marítima, com o aumento da frequência e intensidade dos temporais e com as alterações na direção das ondas.

A conjugação destes fatores contribui para uma acentuada vulnerabilidade do troço costeiro compreendido entre Caminha e Espinho, pelo que o Grupo de Trabalho para o Litoral, criado através do Despacho n.º 6574/2014 do Secretário de Estado do Ambiente, de 12 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96, de 20 de maio, propôs uma estratégia para a orla costeira cuja resposta mais adequada passa a ser progressivamente a adaptação, um conceito mais abrangente que inclui não só a proteção mas também outro tipo de respostas como o recuo planeado, isto é, a relocalização, e a acomodação, baseadas numa gestão adaptativa do território, permitindo uma maior sustentabilidade das opções em termos sociais, económicos e ambientais.

Como tal, o POC-CE pretende assegurar uma orla costeira preparada para as alterações climáticas e para a sua fruição em segurança, com um património natural, paisagístico e cultural preservado, com um bom estado das massas de água, promotora de oportunidades de desenvolvimento suportadas na diferenciação e valorização dos recursos territoriais e na capacidade de aproveitamento competitivo e sustentável dos potenciais terrestres, marinhos e marítimos. A identificação de situações de elevada complexidade, decorrentes do uso e ocupação do território na área de aplicação do POC-CE, em que os níveis de pressão demográfica e económica são mais elevados, determinou a consagração de normas, de caráter excecional, relativas aos usos admissíveis e respetivas condições compatíveis com os objetivos do Programa.

A entrada em vigor do POC-CE implica que os planos territoriais preexistentes tenham de incorporar de forma coerente e integrada as orientações e diretrizes do Programa, sendo fixado um prazo para que seja dado início ao correspondente procedimento de alteração ou de revisão daqueles planos.

Acresce que, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º do RJIGT, foram identificadas como objetivamente incompatíveis com o modelo territorial do POC-CE normas dos planos territoriais preexistentes que o contrariam em matéria de edificabilidade, de alteração do relevo natural e de destruição da vegetação autóctone. Estas normas devem ser objeto de procedimentos de alteração previstos nos artigos 119.º e 121.º do RJIGT.

Sobre as formas e os prazos de atualização, e em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, foram ouvidos os municípios de Caminha, Viana do Castelo, Esposende, Póvoa de Varzim, Vila do Conde, Matosinhos, Porto, Vila Nova de Gaia e Espinho, bem como a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Programa da Orla Costeira de Caminha-Espinho (POC-CE), cujas diretivas e modelo territorial constituem, respetivamente, os anexos i e ii à presente resolução e da qual fazem parte integrante, sendo disponibilizados no Sistema Nacional de Informação Territorial e no sítio na Internet da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.).

2 - Estabelecer que:

a) A atualização dos planos territoriais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT