Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021

Data de publicação11 Agosto 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/112/2021/08/11/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021

Sumário: Aprova a Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva 2030.

O território nacional encontra-se sujeito a diversos riscos de origem natural, tecnológica ou mista, que, com maior ou menor probabilidade de ocorrência, apresentam potencial para causar danos às pessoas, animais, bens e ambiente. A gestão destes riscos assentou tradicionalmente num aparente monopólio da componente de resposta em detrimento da de prevenção. Contudo, em linha com o enquadramento internacional vigente, vem-se assistindo a uma alteração progressiva do paradigma da gestão de consequências para o da gestão do risco, isto é, uma transição da resposta para o foco na prevenção. Espelho disso mesmo foi a adoção, em 2017, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2017, de 30 de outubro, da Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva (ENPCP), a qual se constituiu como um instrumento de orientação estratégica para a administração central e local, no horizonte temporal de 2020, destinado a enfatizar a vertente preventiva da proteção civil.

A ENPCP consistiu, à data, na materialização do compromisso nacional com o cumprimento das metas traçadas pelo Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes, o qual definiu como prioridades, para o período de 2015-2030, o fortalecimento da governança na gestão de riscos, a melhoria do conhecimento sobre os riscos, o estabelecimento de estratégias para redução de riscos, a melhoria da preparação face à ocorrência de riscos e o envolvimento dos cidadãos no conhecimento dos riscos.

O XXII Governo Constitucional reforçou o compromisso com estas prioridades ao estabelecer como primeira meta do seu Programa, no âmbito do objetivo de «reforçar a proteção civil», a aprovação de «um Programa de Proteção Civil Preventiva 2020/30, integrando todas as áreas de gestão de risco de catástrofe com um plano de financiamento associado». Pretende-se, assim, dar continuidade à Estratégia 2018-2020, adotada pelo governo anterior, prosseguindo o esforço coletivo de atenuação das vulnerabilidades existentes e de controlo do surgimento de novos elementos expostos a riscos coletivos, enquanto se criam condições para uma efetiva avaliação da relação custo-benefício associada aos investimentos na gestão do risco.

A Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva 2030 (Estratégia 2030) insere-se num contexto internacional enquadrado em três estratégias globais relevantes para a gestão de riscos, todas elas adotadas em 2015: o Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes, o Acordo de Paris, referente à adaptação às alterações climáticas, e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável 2030. Destas, o principal referencial da Estratégia 2030 é, em linha com o que já havia sucedido no período de 2018-2020, o Quadro de Sendai, adotado na 3.ª Conferência Mundial das Nações Unidas, em Sendai, no Japão, em 18 de março de 2015, o qual traçou como principal objetivo para o período até 2030 «prevenir novos riscos e reduzir os riscos de catástrofes existentes, através da implementação de medidas integradas e inclusivas [...], para prevenir e reduzir a exposição a perigos e vulnerabilidades a catástrofes, aumentar o grau de preparação para resposta e recuperação e assim reforçar a resiliência».

Os compromissos internacionais identificados vinculam o Estado Português, no exercício da ação externa, sendo muito relevante, face à forte componente de interdependência que a redução de risco de catástrofes comporta, sublinhar as dimensões da cooperação internacional e da cooperação para o desenvolvimento.

A nível nacional, a Estratégia 2030 procura dar resposta aos desideratos emanados por estes instrumentos internacionais, ao mesmo tempo que mantém o alinhamento com a dimensão preventiva da proteção civil, consagrada na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, a qual estatui a finalidade de «prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe», evidenciando assim a importância de as estratégias reativas não estarem dissociadas das preventivas. Esta preocupação assume especial relevância no patamar municipal, onde, por via da aplicação plena do princípio da subsidiariedade e da especial proximidade às populações e ao efetivo conhecimento do território e das suas vulnerabilidades, reside muito do sucesso da mudança de paradigma que se pretende fomentar.

A Estratégia 2030 define cinco objetivos estratégicos, alinhados com as prioridades do Quadro de Sendai: (i) fortalecer a governança na gestão de riscos; (ii) melhorar o conhecimento sobre os riscos; (iii) implementar estratégias para a redução de riscos; (iv) melhorar a preparação face à ocorrência do risco; e (v) envolver os cidadãos no conhecimento dos riscos.

A implementação da Estratégia 2030 será alvo de acompanhamento e monitorização, de forma a permitir aferir o grau de execução dos objetivos estabelecidos, bem como garantir a sua adequação sempre que se verifiquem alterações de contexto que o justifiquem.

A Estratégia 2030 esteve em consulta pública de 15 de março a 27 de abril de 2021, da qual resultou o documento final que aqui se apresenta.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar a Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva 2030 (Estratégia 2030), constante do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 - Definir os seguintes objetivos estratégicos e respetivas áreas prioritárias para a Estratégia 2030:

a) Fortalecer a governança na gestão de riscos:

i) Articulação e cooperação;

ii) Capacitação para a gestão do risco;

b) Melhorar o conhecimento sobre os riscos:

i) Avaliação de riscos;

ii) Avaliação de danos;

c) Implementar estratégias para a redução de riscos:

i) Prevenção imaterial;

ii) Prevenção estrutural;

d) Melhorar a preparação face à ocorrência do risco:

i) Monitorização, alerta e aviso;

ii) Planeamento de emergência;

e) Envolver os cidadãos no conhecimento dos riscos:

i) Educação para o risco;

ii) Sensibilização da comunidade.

3 - Determinar que as entidades visadas na Estratégia 2030 desenvolvem mecanismos para monitorização do grau de execução dos objetivos operacionais.

4 - Determinar que as despesas associadas à implementação da Estratégia 2030 são suportadas com recurso a financiamento comunitário, podendo ser complementadas com verbas dos orçamentos das entidades.

5 - Encarregar as comissões de proteção civil de acompanhar e monitorizar, nos respetivos níveis nacional, distrital e municipal, a implementação da Estratégia 2030.

6 - Criar um grupo de coordenação encarregue da execução global da Estratégia 2030, ao qual são conferidas as seguintes atribuições:

a) Preparar até 31 de dezembro de 2021 um plano de financiamento da Estratégia 2030, com inclusão de indicadores, metas e estimativa dos encargos por entidade e por ano, identificando as respetivas fontes de financiamento;

b) Assegurar a articulação e integração da Estratégia 2030 com outros instrumentos que contribuam para os mesmos fins;

c) Promover a articulação da implementação da Estratégia 2030 entre os diferentes níveis territoriais;

d) Acompanhar a implementação das medidas, programas e ações setoriais relevantes que vierem a ser adotados;

e) Elaborar relatórios anuais de execução e avaliação;

f) Propor ao Governo eventuais alterações consideradas necessárias para o aperfeiçoamento da Estratégia 2030.

7 - Definir que o grupo de coordenação é constituído por:

a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da proteção civil, que coordena;

b) Um representante do membro do Governo responsável pela área da economia;

c) Um representante do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros;

d) Um representante do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;

e) Um representante do membro do Governo responsável pela área da justiça;

f) Um representante do membro do Governo responsável pela área da administração pública;

g) Um representante do membro do Governo responsável pela área da descentralização e da administração local;

h) Um representante do membro do Governo responsável pela área do planeamento;

i) Um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura;

j) Um representante do membro do Governo responsável pela área da ciência e da tecnologia;

k) Um representante do membro do Governo responsável pela área da educação;

l) Um representante do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social;

m) Um representante do membro do Governo responsável pela área da saúde;

n) Um representante do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e das florestas;

o) Um representante do membro do Governo responsável pela área das infraestruturas;

p) Um representante do membro do Governo responsável pela área da coesão territorial;

q) Um representante do membro do Governo responsável pela área da agricultura;

r) Um representante do membro do Governo responsável pela área do mar;

s) Um representante do membro do Governo responsável pela coordenação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais;

t) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

u) Um representante da Associação Nacional de Freguesias.

8 - Determinar que os membros do grupo de coordenação não têm direito a receber qualquer remuneração ou abono pelo desempenho de funções.

9 - Determinar que a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil assegura o apoio logístico e administrativo ao grupo de coordenação.

10 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 22 de julho de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva 2030

1 - Introdução

O território nacional encontra-se sujeito a diversos riscos de origem natural...

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