Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2021

Data de publicação07 Julho 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/90/2021/07/07/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2021

Sumário: Aprova o Plano 21|23 Escola+, plano integrado para a recuperação das aprendizagens.

Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização Mundial da Saúde no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação do coronavírus SARS-COV-2 como uma pandemia, no dia 11 de março do mesmo ano, o Governo através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID-19, entre as quais a suspensão das atividades letivas e não letivas em regime presencial.

Decorrido cerca de um mês e meio, iniciou-se, ainda que de forma progressiva e gradual, o levantamento das medidas de confinamento, com vista à recuperação e revitalização da vida em sociedade e da economia nacional.

Nesta sequência, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril, estabeleceu uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, prevendo a retoma das atividades letivas em regime presencial.

Esta previsão foi posteriormente concretizada no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio, que determinou a retoma das atividades letivas em regime presencial no dia 18 de maio de 2020, para os alunos do 11.º e 12.º anos de escolaridade e para os alunos do 2.º e 3.º anos dos cursos de dupla certificação do ensino secundário, bem como para os alunos dos cursos artísticos especializados não conferentes de dupla certificação, nas disciplinas que tivessem oferta de exame final nacional.

Do mesmo modo, o n.º 2 do artigo 25.º-D do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 24-A/2020, de 29 de maio, determinou, a partir de 1 de junho de 2020, a cessação da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, em estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública, da rede do setor social e solidário e do ensino particular e cooperativo.

No final do ano escolar 2019/2020, atendendo à incerteza da evolução da pandemia, foi aprovada pelo Governo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho, que estabeleceu medidas excecionais e temporárias de organização e funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, incluindo escolas profissionais, no ano letivo 2020/2021, respeitantes aos regimes do processo de ensino e aprendizagem, à gestão do currículo, aos deveres dos alunos e ao reforço das condições conducentes à recuperação das aprendizagens, tendo sido ainda identificadas medidas excecionais de promoção e acompanhamento das aprendizagens.

A referida resolução veio definir, como regimes do processo de ensino e aprendizagem, os regimes presencial, misto e não presencial, constituindo o primeiro o regime regra. Tal opção assentou no reconhecimento unânime de que o regime presencial é o mais vantajoso para os alunos, ao nível dos resultados da aprendizagem, na garantia de uma maior inclusão, no desenvolvimento de outras competências, designadamente socioemocionais, e enquanto fator de proteção social.

Embora o regime presencial tenha coexistido, com êxito, com a segunda vaga da pandemia da doença COVID-19, a terceira vaga assumiu proporções que exigiram a definição de medidas mais restritivas por parte do Governo, como a suspensão das atividades educativas e letivas entre os dias 22 de janeiro e 5 de fevereiro de 2021, e a retoma dessas atividades em regime não presencial, a partir do dia 8 de fevereiro de 2021, determinadas respetivamente nos termos do artigo 31.º-A do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, aditado pelo Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro, e do artigo 3.º do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro, todos revogados, entretanto, pelo Decreto n.º 4/2021, de 13 de março.

Não obstante o esforço extraordinário empreendido por todos os docentes, e sendo o ensino presencial insubstituível, é inquestionável que um dos maiores danos, ainda por determinar na sua plenitude, no âmbito da contenção da pandemia, foi o infligido aos alunos, designadamente ao nível dos custos no processo de aprendizagem e no desenvolvimento psicopedagógico e motor das crianças e jovens. A escola, enquanto local de aprendizagem para a vida em sociedade, reclama, cada vez mais, um conhecimento holístico, que compreenda o ensino artístico, a prática desportiva e desenvolva a educação cívica e o ensino experimental.

Com vista à recuperação das aprendizagens e procurando garantir que ninguém fica para trás, o Governo anunciou que seria apresentado um plano integrado para a recuperação das aprendizagens dos alunos dos ensinos básico e secundário, promovendo um conjunto alargado de auscultações e recolha de sugestões, que envolveram dezenas de encontros com alunos, professores, diretores, peritos, organizações não governamentais e representantes dos vários setores da educação, e criou pelo Despacho n.º 3866/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 16 de abril de 2021, um grupo de trabalho que agrega especialistas com perfis diferenciados e com olhares diversos e complementares sobre a escola, com a missão de apresentar sugestões e recomendações no âmbito da definição do plano de recuperação e consolidação de aprendizagens e de mitigação das desigualdades decorrentes dos efeitos da pandemia, destinado aos alunos dos ensinos básico e secundário.

Neste contexto, torna-se agora necessário corporizar as ações e as medidas que o Governo pretende adotar. Este desiderato é alcançado com o Plano 21|23 Escola+ ora aprovado.

O conjunto de medidas, que ora se aprova, alicerça-se nas políticas educativas com eficácia demonstrada ao nível do reforço da autonomia das escolas e das estratégias educativas diferenciadas dirigidas à promoção do sucesso escolar e, sobretudo, ao combate às desigualdades através da educação. Os recursos adicionais afetos a estes planos, enquanto reforço intencional de meios para a compensação dos efeitos da pandemia nos últimos anos letivos, diferenciam-se das medidas estruturais de que as escolas têm beneficiado desde 2016. Nesta medida, a monitorização da eficácia e eficiência das medidas adotadas revela-se crucial para que este reforço substantivo, com caráter emergencial, possa ser devidamente avaliado, configurando também uma oportunidade de reflexão para opções futuras que as comunidades educativas podem assumir com os seus recursos regulares.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano 21|23 Escola+, adiante designado por «Plano», que consiste num plano integrado para a recuperação das aprendizagens dos alunos dos ensinos básico e secundário, constante no anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Determinar que a presente resolução se aplica às ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais, públicas e privadas, doravante designados por «Escolas», sem prejuízo do previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual, com exceção das ações específicas 1.1.2, 1.1.4, 1.3.8, 1.3.11, 1.6.1 a 1.6.4, 1.6.7, 1.6.8, 1.7.1, 2.1.1 a 2.1.3, 2.1.5 e 2.4.2, aplicáveis apenas aos estabelecimentos de ensino público.

3 - Determinar que o Plano se estrutura nos seguintes três eixos de atuação e com os seguintes objetivos:

a) Eixo 1: ensinar e aprender - visa adotar medidas para que as Escolas disponham de meios pedagógicos para um desenvolvimento curricular mais flexível, assente numa maior capacidade de gestão autónoma e contextualizada, centrando-se em estratégias de eficácia demonstrada, na atividade escolar e comunitária e no apoio aos alunos, sobretudo nos anos de escolaridade e desenvolvimento de competências mais afetados pelo contexto pandémico;

b) Eixo 2: apoiar as comunidades educativas - visa capacitar as Escolas com recursos e meios para o desenvolvimento de medidas de natureza extraordinária no âmbito do Plano, permitindo reforçar a capacidade de resposta dos agentes educativos e das comunidades, numa ação dirigida para a melhoria das aprendizagens, para a inclusão e para o envolvimento comunitário;

c) Eixo 3: conhecer e avaliar - visa o desenvolvimento de indicadores e instrumentos precisos destinados à monitorização do Plano, promovendo a divulgação de estratégias eficazes, estudos de eficiência, a partilha de práticas e a reavaliação das medidas adotadas a nível central, bem como em cada escola.

4 - Determinar que os eixos identificados no número anterior são desagregados em domínios de atuação e ações específicas, desenvolvidas no anexo à presente resolução.

5 - Estabelecer que a execução das ações específicas que integram o Plano se desenvolvem durante os anos letivos 2021/2022 e 2022/2023, num horizonte temporal que permite avaliar o seu impacto de forma global e específica, com vista à ponderação da necessidade de definição de intervenções subsequentes, sem prejuízo do disposto no n.º 11.

6 - Determinar que as ações específicas integradas no presente Plano para a recuperação de aprendizagens são financiadas através de fundos comunitários, nos termos da regulamentação aplicável, com exceção das Ações específicas a que se referem os pontos 1.3.11 OPE - Inclui e 2.1.5 Começar Cedo, incluídas nos Eixos 1 e 2, respetivamente, as quais são financiadas exclusivamente através do Orçamento do Estado.

7 - Determinar que o modelo de governação do Plano é composto por dois níveis:

a) Um nível de apoio e acompanhamento do trabalho das Escolas assegurado pelos diferentes serviços e organismos do Ministério da Educação;

b) Um nível de monitorização e avaliação da...

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