Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/69/2021/06/04/p/dre
Data de publicação04 Junho 2021
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2021

Sumário: Adapta o regime especial e transitório aplicável ao Aproveitamento Hidroagrícola do Mira.

Para fazer face à escassez de habitação para os trabalhadores sazonais nas explorações agrícolas na área do Aproveitamento Hidroagrícola do Mira (AHM), a Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2019, de 24 de outubro, veio permitir a instalação de alojamentos temporários na condição de garantirem melhores condições de habitação a estes trabalhadores.

O Programa 1.º Direito continua a ser a medida adequada para a resolução do problema da escassez de habitação digna para os trabalhadores permanentes, através do qual será garantida uma solução permanente para uma necessidade constante.

Por sua vez, a solução encontrada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2019, de 24 de outubro, dirige-se aos trabalhadores sazonais das explorações agrícolas, visando garantir-lhes condições de habitabilidade condigna.

Contudo, após um período de aplicação deste regime, constatou-se serem necessários ajustes, com vista a garantir a efetiva implementação da solução adotada em 2019, nomeadamente ao nível da simplificação procedimental e da clarificação de obrigações. Assim, esclarece-se que cada exploração agrícola tem a obrigação de disponibilizar aos seus trabalhadores sazonais alojamento temporário digno, em instalações de alojamento temporário amovíveis. E clarificam-se obrigações das empresas detentoras de explorações agrícolas, nomeadamente em matéria de proteção da saúde e das condições dos trabalhadores e de garantia das condições mínimas de habitação para os trabalhadores, bem como de garantia de saúde pública.

No plano da simplificação procedimental, a presente resolução do Conselho de Ministros introduz um regime de conferência procedimental deliberativa para decisão única e célere dos pedidos de instalação ou regularização dos alojamentos temporários, sob pena de deferimento tácito. Ainda neste plano, e na sequência do já previsto no preâmbulo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011, de 4 de fevereiro, efetiva-se a dispensa do procedimento de autorização previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 46.º do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, na medida em que o controlo das condições aí elencadas se torna redundante face ao estabelecido na presente resolução.

Com vista à resolução do problema de fundo, a escassez de habitação, são ajustados a composição, a organização, as tarefas e os prazos relativos ao grupo de projeto do Mira, devendo atualizar o programa de ação para o AHM. Mandata-se o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., para colaborar com os municípios nas tarefas necessárias à promoção do Programa 1.º Direito, designadamente na elaboração das suas estratégias locais de habitação, bem como o Ministério da Agricultura para, em articulação com os municípios, preparar o enquadramento do apoio à renovação de aldeias e recuperação de edificado no interior do território dos municípios de Odemira e Aljezur, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum.

Por fim, para impedir a existência de condições de habitação indigna, a presente resolução do Conselho de Ministros determina que, no âmbito da fiscalização das condições de habitabilidade dos alojamentos existentes na região, a Autoridade Tributária e Aduaneira fiscaliza o cumprimento das obrigações fiscais relativamente aos contratos de arrendamento e subarrendamento para fins habitacionais e as entidades da Administração Central com presença na área do AHM colaborem, no âmbito das suas competências, com os municípios no cumprimento das suas obrigações de fiscalização da ocupação de edifícios e suas frações autónomas.

Assim:

Nos termos do n.º 8 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 179/2019, de 24 de outubro, que passa a ter a seguinte redação:

«1 - ...

a) ...

b) Assegurarem uma distância mínima de 500 m aos aglomerados delimitados no Plano Diretor Municipal, desde que a respetiva exploração agrícola esteja, pelo menos, a essa distância relativamente aos mesmos aglomerados;

c) Estarem localizadas a uma distância mínima de 500 m da linha de costa ou fora da área de intervenção dos instrumentos de gestão territorial de proteção da orla costeira;

d) O período de instalação em cada exploração agrícola não ultrapassar o termo do regime transitório;

e) ...

f) Ser apresentado um compromisso escrito pelo representante legal de exploração agrícola presente na área do AHM, nos termos do qual se estabeleça, até ao termo do regime transitório, um cronograma de operacionalização do alojamento dos trabalhadores do AHM nos perímetros urbanos.

2 - Determinar que as explorações agrícolas estão obrigadas ao cumprimento dos seguintes princípios:

a) A proteção da saúde dos trabalhadores, nos termos da Constituição e da lei;

b) A garantia e a defesa da saúde pública em toda a atividade desenvolvida na exploração agrícola, nos termos da Lei de Bases da Saúde;

c) O cumprimento das necessárias condições para garantir a salubridade, segurança, higiene e comodidade do alojamento dos trabalhadores em IATA, bem como a segurança e saúde nos locais de trabalho.

3 - Estabelecer que cada exploração agrícola tem a obrigação de disponibilizar alojamento aos seus trabalhadores agrícolas de índole temporária, seja em IATA, até aos limites previstos no n.º 7, seja em residências coletivas no perímetro urbano, salvo quanto aos trabalhadores com outras alternativas de habitação que respeitem as condições previstas no número seguinte.

4 - Determinar que as alternativas de habitação referidas no número anterior não podem implicar condições indignas, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual.

5 - Determinar que o não cumprimento dos deveres das explorações agrícolas constantes dos n.os 3 e 4 implica a suspensão do fornecimento de água do AHM.

6 - Determinar que, em articulação entre as explorações agrícolas e as autoridades de transporte territorialmente competentes, devem ser asseguradas soluções de transporte, de modo a permitir que os trabalhadores possam residir em localidades próximas com disponibilidade de alojamento em condições de habitabilidade dignas.

7 - (Anterior n.º 2.)

8 - Determinar que, sem prejuízo dos números seguintes, o previsto no número anterior não isenta as explorações agrícolas situadas na área do AHM do cumprimento dos demais regimes legais e regulamentares aplicáveis, em particular das disposições do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-B/2011, de 4 de fevereiro.

9 - Determinar a dispensa do procedimento de autorização de instalações amovíveis e ligeiras, previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 46.º do Regulamento do Plano de Ordenamento do PNSACV.

10 - (Anterior n.º 4.)

11 - Determinar que os pedidos de instalação ou regularização de IATA são:

a) Dirigidos à câmara municipal territorialmente competente, que no prazo de 5 dias convoca, para ter lugar nos 10 dias seguintes, uma conferência procedimental deliberativa, por meios telemáticos;

b) Objeto de uma decisão única, por parte da conferência procedimental deliberativa, que substitui a pronúncia de todas as entidades competentes da administração central e local;

c) Decididos no prazo de 15 dias desde a entrada do pedido, sob pena de deferimento tácito.

12 - Estabelecer que as explorações agrícolas situadas na área do AHM onde se encontrem instalados alojamentos destinados a trabalhadores agrícolas de índole temporária devem dar cumprimento ao disposto na presente resolução, adaptando as referidas instalações, no prazo de três meses, no caso de não ser necessária a sua relocalização, e no prazo de seis meses, caso seja necessária a sua relocalização.

13 - (Anterior n.º 6.)

14 - (Anterior n.º 7.)

15 - (Anterior n.º 8.)

16 - (Anterior n.º 9.)

17 - (Anterior n.º 10.)

18 - (Anterior n.º 11.)

19 - (Anterior n.º 12.)

20 - (Anterior n.º 13.)

21 - (Anterior n.º 14.)

22 - (Anterior n.º 15.)

23 - (Anterior n.º 16.)

24 - Criar um grupo de projeto do Mira (GPM), ao qual é confiada a missão de acompanhar e propor as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do disposto na presente resolução.

25 - (Anterior proémio do n.º 18.)

a) [Anterior alínea a) do proémio do n.º 18.]

i) [Anterior subalínea i) da alínea a) do proémio do n.º 18.]

ii) Identificar o número e o fluxo de trabalhadores nas explorações agrícolas e as respetivas condições de habitação;

iii) [Anterior subalínea ii) da alínea a) do proémio do n.º 18.]

iv) [Anterior subalínea iii) da alínea a) do proémio do n.º 18.]

v) [Anterior subalínea iv) da alínea a) do proémio do n.º 18.]

b) [Anterior alínea b) do proémio do n.º 18.]

c) [Anterior alínea c) do proémio do n.º 18.]

26 - Determinar que o GPM é presidido pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, com faculdade de delegação, sendo composto por:

a) Representante da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

b) [Alínea b) do anterior n.º 19.]

c) [Alínea c) do anterior n.º 19.]

d) [Alínea d) do anterior n.º 19.]

e) [Alínea e) do anterior n.º 19.]

f) [Alínea f) do anterior n.º 19.]

g) [Alínea g) do anterior n.º 19.]

h) [Alínea h) do anterior n.º 19.]

i) [Alínea i) do anterior n.º 19.]

j) [Alínea j) do anterior n.º 19.]

k) [Alínea k) do anterior n.º 19.]

l) [Alínea l) do anterior n.º 19.]

m) Representante do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;

n) Representante da Associação de Beneficiários do Mira;

o) Até três representantes das associações das explorações agrícolas da região;

p) Um representante de cada sindicato do setor agrícola;

q) Até dois representantes das associações de migrantes dos concelhos da área do AHM.

27 - (Anterior n.º 20.)

28 - (Anterior...

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