Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2021

Data de publicação28 Maio 2021
ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/64-A/2021/05/28/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2021

Sumário: Prorroga a situação de calamidade e altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade.

Não obstante a melhoria da situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID-19, o contexto justifica que seja novamente declarada a situação de calamidade no território nacional continental e que seja prorrogada a vigência das medidas de combate e contenção à propagação do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

No que concerne ao âmbito de aplicação territorial daquelas medidas, o qual tem sido definido semanalmente pelo Governo com base nos critérios previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, fica determinado que ao município de Arganil se aplicam as medidas correspondentes à 2.ª fase de desconfinamento (nível 3) e que aos municípios da Golegã, Montalegre e Odemira se aplicam as medidas relativas à 3.ª fase de desconfinamento (nível 2). A todos os restantes municípios do território nacional continental aplicam-se as regras do nível 1, correspondentes à 4.ª fase de desconfinamento.

Assim:

Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na sua redação atual, o qual passa a ter a seguinte redação:

«1 - Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59 h do dia 13 de junho de 2021, a situação de calamidade em todo o território nacional continental.»

2 - Alterar os n.os 3 e 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na sua redação atual, os quais passam a ter a seguinte redação:

«3 - [...]:

a) O encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades previstas no anexo i ao regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, bem como nos artigos 38.º e 43.º;

b) A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, por violação do disposto no artigo 10.º do regime anexo à presente resolução, bem como nos artigos 38.º e 43.º e, ainda, do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º do referido regime;

c) [...].

7 - Recomendar às juntas de freguesia, no quadro da garantia de cumprimento do disposto no regime anexo à presente resolução, a sinalização, junto das forças e dos serviços de segurança, da polícia municipal e da ASAE, dos estabelecimentos a encerrar, para garantir a cessação das atividades previstas no anexo i ao regime anexo à presente resolução, bem como nos artigos 38.º e 43.º»

3 - Alterar os artigos 2.º e 12.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na sua redação atual, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) Golegã;

b) (Revogada.)

c) [...];

d) [...];

e) [...].

3 - O disposto na secção ii do capítulo iii é especialmente aplicável ao município de Arganil, o qual, de acordo com os critérios definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março, se encontra no nível 3 da estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19.

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 12.º

[...]

[...]:

a) Permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos referidos no anexo i ao presente regime ou nos artigos 38.º e 43.º, bem como o exercício de outras atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços que venham a revelar-se essenciais com o evoluir da conjuntura;

b) [...];

c) [...].»

4 - Repristinar o n.º 3 do artigo 2.º na redação introduzida pela presente resolução e os artigos 43.º a 48.º e a secção ii do capítulo iii do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na sua redação atual.

5 - Revogar a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na sua redação atual.

6 - Republicar, em anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril, na redação dada pela presente resolução.

7 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do número seguinte.

8 - Determinar que o disposto no n.º 1 produz efeitos às 00:00 h do dia 31 de maio de 2021.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de maio de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 6)

Republicação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril

1 - Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59 h do dia 13 de junho de 2021, a situação de calamidade em todo o território nacional continental.

2 - Determinar, sem prejuízo das competências dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da administração interna, da Administração Pública, da saúde, do ambiente e das infraestruturas, as quais podem ser exercidas conjuntamente com os membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais, quando aplicável, a adoção, em todo o território nacional continental, das seguintes medidas de caráter excecional, necessárias ao combate à doença COVID-19, bem como as previstas no regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante:

a) A fixação de regras de proteção da saúde individual e coletiva dos cidadãos;

b) A limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite;

c) A limitação ou condicionamento de certas atividades económicas;

d) A fixação de regras de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

e) A fixação de regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos;

f) O reconhecimento da necessidade de requisitar temporariamente bens ou serviços, nos termos a determinar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna;

g) (Revogada.)

3 - Reforçar, sem prejuízo dos números anteriores, que compete às forças e serviços de segurança, às polícias municipais e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto na presente resolução, mediante:

a) O encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades previstas no anexo i ao regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, bem como nos artigos 38.º e 43.º;

b) A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, por violação do disposto no artigo 10.º do regime anexo à presente resolução, bem como nos artigos 38.º e 43.º e, ainda, do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º do referido regime;

c) O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite.

4 - Determinar a criação de uma estrutura de monitorização da situação de calamidade, coordenada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação, composta por representantes das áreas governativas definidas por despacho do Primeiro-Ministro e de representantes das forças e serviços de segurança e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), para efeitos de acompanhamento regular da situação declarada.

5 - Determinar, no âmbito da declaração da situação de calamidade, o acionamento das estruturas de coordenação política territorialmente competentes.

6 - Estabelecer, no âmbito da proteção e socorro:

a) A manutenção do estado de prontidão das forças e serviços de segurança, dos serviços de emergência médica e de todos os agentes de proteção civil, com reforço de meios para eventuais operações de apoio na área da saúde pública;

b) A manutenção do funcionamento da Subcomissão COVID-19, no âmbito da Comissão Nacional de Proteção Civil, em regime de permanência, enquanto estrutura responsável pela recolha e tratamento da informação relativa ao surto epidémico em curso, garantindo uma permanente monitorização da situação;

c) A utilização, quando necessário, do sistema de avisos à população pela ANEPC.

7 - Recomendar às juntas de freguesia, no quadro da garantia de cumprimento do disposto no regime anexo à presente resolução, a sinalização, junto das forças e dos serviços de segurança, da polícia municipal e da ASAE, dos estabelecimentos a encerrar, para garantir a cessação das atividades previstas no anexo i ao regime anexo à presente resolução, bem como nos artigos 38.º e 43.º

8 - Determinar que, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3, as autoridades de saúde comunicam às forças e aos serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório a doentes com COVID-19, a infetados com SARS-CoV-2 e aos contactos próximos em vigilância ativa.

9 - Determinar que, por decisão da administração regional de saúde e do departamento de saúde pública territorialmente competentes, podem ser constituídas equipas de acompanhamento dos cidadãos em situação de confinamento obrigatório, com...

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