Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/111/2020/12/17/p/dre
Data de publicação17 Dezembro 2020
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2020

Sumário: Autoriza a Guarda Nacional Republicana a realizar a despesa inerente à aquisição, distribuição, gestão de stock e venda dos artigos de fardamento.

A Guarda Nacional Republicana (GNR) tem vindo a assegurar todo o processo logístico relativo ao reabastecimento de fardamento em cumprimento do disposto no Regulamento de Uniformes da GNR (RUGNR), aprovado pela Portaria n.º 169/2013, de 2 de maio. Esta atividade envolve, designadamente, a aquisição, gestão de stocks e distribuição de peças de fardamento aos novos elementos que ingressam na GNR (Oficiais e Guardas).

No entanto, pretende-se agora que a aquisição, distribuição, gestão de stock e venda dos artigos de fardamento previstos no RUGNR seja efetuada apenas por operadores económicos, libertando a GNR da realização desse trabalho.

A gestão do fardamento, nos moldes equacionados, permitirá reduzir custos associados aos meios humanos e materiais utilizados na execução do serviço. Além disso, é expectável a melhoria do processo de distribuição, sobretudo a entrega das peças de fardamento aos militares em momento adequado, situação indispensável para o cumprimento da missão, em benefício do interesse público.

O contrato a celebrar tem um período de vigência de cinco anos, justificado pelo facto de assim se poder proporcionar a apresentação de mais e melhores propostas na fase da formação do contrato, garantir a estabilidade do mesmo, conveniente ao seu exato e pontual cumprimento, bem como potenciar a redução do preço contratual.

Face ao exposto, é necessário iniciar o procedimento pré-contratual conducente a suprir as necessidades da GNR para o quinquénio 2021-2025, relativamente ao fornecimento de fardamento para os novos ingressos e/ou para os efetivos, nos termos das disposições fixadas no RUGNR, sendo o encargo estimado de (euro) 7 311 000,00, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Atendendo ao valor da despesa e considerando que o contrato a celebrar dará lugar à execução de despesa em mais do que um ano económico, torna-se necessária a prévia autorização mediante aprovação por resolução do Conselho de Ministros.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, do n.º 1 do artigo 36.º e dos artigos 38.º e 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua...

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