Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/2020

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolconsmin/96-A/2020/11/12/p/dre
Data de publicação12 Novembro 2020
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/2020

Sumário: Nomeia os vogais do conselho de administração da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.

Nos termos do artigo 17.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, e de acordo com o estabelecido nos artigos 17.º e 18.º dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), aprovados em anexo à Lei n.º 10/2014, de 6 de março, o conselho de administração da ERSAR é composto por um presidente e por dois vogais, designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sendo escolhidos de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respetivas funções.

A nomeação dos membros do conselho de administração da ERSAR é precedida de audição pela comissão competente da Assembleia da República, a pedido do Governo. A designação é ainda acompanhada de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública (CRESAP) relativo à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis.

Tendo em conta que o mandato de um dos vogais do conselho de administração da ERSAR terminou a 20 de abril de 2020 e, bem assim, que o mandato do outro vogal do conselho de administração da ERSAR terminou a 20 de outubro de 2020, torna-se necessário proceder à nomeação de novos titulares para os dois cargos em questão.

Nos termos do n.º 6 do artigo 17.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras e do n.º 5 do artigo 18.º dos Estatutos da ERSAR, em caso de designação simultânea de dois ou mais membros do conselho de administração, o termo dos respetivos mandatos não pode coincidir, devendo divergir entre eles pelo menos seis meses, através, se necessário, da limitação da duração de um ou mais mandatos.

Acresce que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras e da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º dos Estatutos da ERSAR, os membros do conselho de administração exercem as suas funções em regime de exclusividade podendo, no entanto, desempenhar funções docentes ou de investigação, desde que não remuneradas.

Foi ouvida, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 17.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras e no n.º 3 do artigo 18.º dos...

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